Em atenção aos julgamentos proferidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.469 e no RE 1.287.019, bem como observando-se a Publicação da Lei Complementar n. 190, que alterou a Lei Complementar 87 de 1996, o Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou, no dia 28 de janeiro de 2022, o Comunicado CAT 2/2022.
Além de atender a uma das disposições da Lei Complementar 190, que prevê a divulgação pelos Estados e Distrito Federal, em portal próprio – Portal da Difal (svrs.rs.gov.br) –, de informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais sujeitas à DIFAL, o Comunicado aponta que a diferença de alíquotas interna do Estado de São Paulo e a interestadual, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado de São Paulo, passará a ser exigida a partir de 1º de abril de 2022.
Como já mencionado em outro informativo, segundo nosso entendimento, a cobrança do DIFAL no ano calendário de 2022 é uma medida equivocada, tendo em vista que a Coordenadoria da Administração Tributária faz leitura equivocada do que dispõe o artigo 3º da Lei Complementar 190.
Como está previsto naquele artigo, a cobrança do DIFAL deverá observar o prazo previsto na alínea “c”, do inciso III, do caput do art. 150 da Constituição Federal. Ocorre que o texto da alínea “c”, do inciso III, não estabelece sua aplicabilidade de forma isolada, mas obriga que, inicialmente, seja observada a alínea “b” do mesmo inciso, a qual, por sua vez, impede que o tributo venha a ser cobrado “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”.
Deste modo, a exigência que se materializa pelo Comunicado CAT 2/2022 ataca o direito do contribuinte obrigado a recolher a diferença de alíquotas interna do Estado de São Paulo e a interestadual, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado de São Paulo, motivo pelo qual entendemos que há enormes chances de êxito medidas judiciais tendentes a evitar essa cobrança no ano de 2022.