Não raro é uma empresa ser autuada por creditamento indevido por ter se utilizado de “nota fiscal inidônea”.
Ocorre que, em grande parte, essa inidoneidade da Nota Fiscal é “criada” pelo próprio órgão arrecadador. Sim, o leitor entendeu direito. Em grande parte é a própria Secretaria da Fazenda quem transforma o documento fiscal em “inidôneo”.
Nesse breve artigo, tentaremos apresentar como a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo retira a segurança jurídica de uma relação comercial, indo contra o seu próprio sistema de validação de nota fiscal eletrônica para, em momento posterior, retirar do contribuinte o direito de se creditar daquilo que efetivamente adquiriu de boa-fé.
Nunca é demais lembrarmos que a legislação do ICMS, inclusive a do Estado de São Paulo, toca às raias de um manicômio tributário – como dizia o ilustre Alfredo Augusto Becker.
É de difícil interpretação para os profissionais da área e, muito pior ainda, para os empresários que, via de regra, estão preocupados com a condução de suas empresas.
- Da Autorização para Emissão da Nota Fiscal.
Faz alguns anos que para ser emitida uma nota fiscal deve, obrigatoriamente, ser previamente autorizada e autenticada pela Secretaria da Fazenda do Estado.
Tanto a autenticação como a autorização de sua emissão pela Secretaria da Fazenda podem ser constatadas pela consulta da Chave de Acesso do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE.
Nesse ponto o leitor deve estar se perguntando: se a Secretaria da Fazenda autorizou e autenticou aquela nota fiscal eletrônica, por quê a própria Secretaria da Fazenda vem posteriormente dizer que o documento fiscal é inidônea?
- Do Motivo da Inidoneidade da Nota Fiscal Declarada pelo Estado.
No caso do Estado de São Paulo, a Secretaria da Fazenda se utiliza da Portaria CAT nº 95 de 2006, com suas alterações, que possibilita à Autoridade Tributária cassar a inscrição estadual de uma empresa por infrações que vão desde indícios de inatividade a indícios de práticas de fraudes contra o sistema tributário, retroagindo os efeitos dessa medida à períodos muito anteriores ao próprio início do procedimento fiscal.
Com isso, ao cassar, inabilitar ou declarar nula uma inscrição estadual, bem assim retroagindo seus efeitos, a Secretaria da Fazenda torna inidôneo todos os documentos fiscais que foram expedidos a partir daquela data atingida pelo ato da SEFAZ.
Logo, todas aquelas empresas que adquiriram mercadorias se veem diante de um problema que até então não existia.
Passam a ter a necessidade de fazer um apanhado geral em todos os documentos ligados àquela relação comercial, com o fim de demonstrar que a operação foi regular. E ainda que as empresas demonstrem que a mercadoria ingressou no estoque e foram pagas, se não forem apresentados uma série de outras informações ligadas à operação como, por exemplo, o número da placa do caminhão que levou os produtos, o nome e endereço do motorista, etc…, pouco importando que você tenha comprovado o pagamento ou a existência da mercadoria no seu estoque, a regra é que será lavrado um Auto de Infração e Imposição de Multa.
Ocorre que esse modo de agir da Secretaria da Fazenda vai contra posicionamento dos Tribunais.
- O Posicionamento dos Tribunais.
Segundo a Jurisprudência dominante, não cabe ao particular fazer as vezes do Estado na fiscalização de empresas que estejam descumprindo suas obrigações perante a Secretaria da Fazenda, assim como também não é permitido ao Estado aplicar multa sobre uma operação regular (de boa-fé) realizada antes que ele próprio (o Estado) tenha dado publicidade (no Diário Oficial) do ato de cassação, inaptidão ou nulidade de inscrição estadual da empresa faltosa.
Frise-se que os tribunais pacificaram entendimento no sentido de que se o contribuinte demonstrar ter pagado a mercadoria, a presunção é que tenha agido de boa-fé e não poderia ser apenado.
Assim, esse pequeno artigo é para esclarecer e alertar que a jurisprudência, pelo menos por enquanto, vai contra ao modo de pensar de algumas Secretarias da Fazenda de Estado no que toca à glosa de crédito tributário de operações realizadas de boa-fé antes da efetiva publicação (no Diário Oficial) do ato de cassação, inaptidão ou nulidade de inscrição estadual da empresa irregular perante o Estado.