Através de acórdão definitivo e transitado em julgado recentemente, em 17/02/2020, o Superior Tribunal de Justiça-STJ solidificou entendimento jurisprudencial sobre a prescrição do redirecionamento da execução fiscal para os sócios, diretores, gerentes, administradores, quando a sociedade for considerada como “dissolvida irregularmente”, tema do enunciado da Súmula 435/STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”, como regra geral.
É o Tema 444 do sistema de recursos repetitivos, que representa um grupo de recursos especiais que estejam fundamentados em questões de Direito idênticas de interesse geral, transcendendo o interesse jurídico das partes.
Considerando a inexistência de previsão legal específica da prescrição para casos de redirecionamento, a relevância dessa matéria face a inúmeros casos de execuções fiscais onde a Fazenda requer o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, é bem-vinda a manifestação do STJ sobre o tema, garantindo maior segurança jurídica aos jurisdicionados, já que essa diretriz deve ser acompanhada pelos demais Tribunais.
A tese controvertida e decidida pelo STJ:
- o prazo de prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal é de cinco anos;
- início da contagem desse prazo em cada caso:
- a partir do ato ou diligência de citação que resultou negativo, que não conseguiu citar a empresa por ela não ter sido encontrada em seu domicílio fiscal, presumindo-se, portanto, a dissolução irregular;
- se a citação da empresa foi positiva, o prazo prescricional é contado a partir da comprovação pela Fazenda de prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, como por exemplo esvaziamento intencional do patrimônio social através de alienação ou oneração de seus bens ou rendas, ou fraudes resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei ou do contrato social.
- em qualquer caso acima, para que seja declarada a prescrição para o redirecionamento, necessário demonstrar a inércia da Fazenda em promover diligentemente o andamento processual, ou, mesmo que o faça diligentemente, não obtenha êxito em localizar bens dos devedores.
É tema de importância notória e que preocupa e tem preocupado pessoas físicas que, mesmo após terem se desligado há tempos de sociedades, são surpreendidas com citações em Execuções Fiscais ou constrições em seu patrimônio pessoal.