Este guia técnico cobre o que é uma escrow account em fusões e aquisições, sua natureza jurídica e a nova Conta Notarial de Garantia criada pelo Marco Legal das Garantias.
Ao final, traz alternativas ao instrumento e um checklist prático para sócios e diretores antes da assinatura.
O Que é uma Escrow Account em M&A

A escrow account — em português, conta garantia ou conta vinculada — é uma conta operada por um terceiro neutro que retém valores depositados por uma das partes de um contrato, liberando-os à outra parte somente quando determinadas condições são cumpridas. No contexto de uma operação de M&A, é o mecanismo pelo qual parte do preço de aquisição fica bloqueada por um período determinado para garantir que, se passivos surgirem após o fechamento, o comprador possa ser ressarcido com esses recursos sem precisar litigar contra o vendedor para recuperar o que pagou.
O termo em inglês é usado no mercado jurídico e financeiro brasileiro de forma corrente, em razão da forte influência do direito norte-americano sobre as práticas contratuais de M&A no Brasil. Embora “conta garantia” e “conta vinculada” sejam expressões equivalentes em português, “escrow account” tornou-se o padrão nos term sheets, nos contratos definitivos e nas mesas de negociação.
Em termos simples: a escrow é um amortecedor jurídico-financeiro entre comprador e vendedor. O comprador deposita uma parcela do preço; o vendedor sabe que esse dinheiro existe e será liberado conforme prazo e condições; e o agente escrow garante que ninguém movimente a conta unilateralmente.
As Três Partes de Uma Escrow Account: Depositante, Beneficiário e Agente Escrow
Toda operação de escrow envolve três figuras com papéis bem definidos:
- Depositante (comprador): a parte que transfere os valores para a conta vinculada. Em M&A, é o adquirente das cotas ou ações;
- Beneficiário (vendedor): a parte que tem expectativa de receber os valores depositados, condicionada ao cumprimento dos triggers contratuais;
- Agente escrow (escrow agent): o terceiro neutro responsável pela custódia dos recursos. No Brasil, em regra é uma instituição financeira (banco comercial ou banco de investimento) e, desde 2023, também pode ser um tabelião de notas (na modalidade de Conta Notarial de Garantia).
A figura do agente escrow é o ponto crítico do mecanismo. Ele opera sob um contrato de escrow (escrow agreement) assinado pelas três partes, no qual estão definidos: (i) os eventos que autorizam a liberação dos recursos; (ii) o procedimento de notificação para invocar a liberação; (iii) os prazos de cura; (iv) a forma de resolução de impasses; e (v) os custos do serviço. Por ser parte contratual, o agente responde por sua conduta nos termos do contrato e da legislação aplicável, mas não tem discricionariedade para decidir o mérito de eventual disputa entre comprador e vendedor — apenas executa o que o instrumento determina.
Por Que a Escrow Account é Tão Usada em M&A no Brasil
A escrow account ganhou força no Brasil por uma razão estrutural: o ordenamento jurídico nacional impõe ao comprador a sucessão automática de boa parte dos passivos da empresa adquirida, mesmo que ocultos ou não declarados.
Em matéria trabalhista, os artigos 10 e 448 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT) determinam que a alteração na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa não afeta os contratos de trabalho em vigor — ou seja, o comprador herda os contratos e as responsabilidades trabalhistas existentes. Em matéria tributária, os artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) estabelecem a sucessão tributária na fusão, na incorporação e na aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento, o que pode trazer ao comprador débitos fiscais não conhecidos no momento da operação.
O resultado prático é direto: por mais detalhada que seja a due diligence, há sempre uma faixa de risco residual com passivos ocultos que podem se materializar após o fechamento. A escrow account existe para fechar essa lacuna — ela transforma o risco de “perseguir o vendedor depois” em “recuperar de uma conta já vinculada”.
Base Jurídica da Escrow Account no Brasil
Por muitos anos, a escrow account funcionou no Brasil sem lei específica que a regulamentasse. Sua validade decorre de três pilares do direito civil pátrio:
- Liberdade contratual: o artigo 421 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) autoriza as partes a celebrarem contratos atípicos, desde que não contrariem a ordem pública;
- Contrato de depósito: os artigos 627 a 652 do Código Civil regulam o depósito como instituto pelo qual uma parte entrega coisa móvel (incluindo valores em pecúnia) a outra para guarda e posterior devolução. A escrow utiliza esse arcabouço como referência subsidiária;
- Natureza de contrato atípico misto: a escrow combina elementos do depósito, da gestão de negócios e do mandato. A doutrina e a prática contratual brasileira a tratam como contrato válido, executável e oponível entre as partes.
Em 2023, esse cenário ganhou um marco normativo direto. A Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023 — Marco Legal das Garantias autorizou expressamente os tabeliães de notas a prestar o serviço de gestão de contas escrow vinculadas a atos notariais ou instrumentos particulares. A regulamentação operacional veio com a Resolução CNJ nº 197/2025, que disciplina a chamada Conta Notarial de Garantia.
Essa novidade não substitui a escrow bancária — apenas adiciona uma modalidade. As duas convivem no mercado e cada uma se aplica melhor a um tipo de operação, como veremos no próximo tópico.
Conta Escrow Bancária vs. Conta Notarial de Garantia: O Que Mudou Com a Lei 14.711/2023
Antes da Lei nº 14.711/2023, a escrow account em M&A era operada quase exclusivamente por instituições financeiras. A criação da Conta Notarial de Garantia abriu uma alternativa com regime jurídico próprio. Veja a comparação:
| Critério | Escrow Bancária | Conta Notarial de Garantia |
|---|---|---|
| Agente escrow | Instituição financeira (banco) | Tabelião de notas habilitado |
| Base normativa | Contrato atípico + analogia ao depósito (CC arts. 627-652) | Lei nº 14.711/2023 + Resolução CNJ nº 197/2025 |
| Regime jurídico | Contratual; sujeito às regras do banco | Legal e regulamentado; ato notarial com fé pública |
| Patrimônio segregado | Em regra, depende de cláusula contratual e da prática do banco | Expressamente segregado por lei |
| Impenhorabilidade / proteção contra constrições | Pode ser objeto de discussão judicial em execuções | Os valores depositados, em regra, não podem ser constritos por ordens administrativas ou judiciais |
| Padrão de mercado | Modalidade tradicional, amplamente utilizada | Modalidade recente; ainda em consolidação prática |
| Operações típicas | M&A de médio e grande porte, integradas com cash management bancário | Operações em que a segregação patrimonial e a fé pública notarial agregam valor |
⚠️ Ponto de decisão: a escolha entre escrow bancária e Conta Notarial depende do perfil da operação, da preferência das partes, do custo, da capacidade operacional do tabelionato escolhido e do peso que cada parte atribui à proteção patrimonial expressa da modalidade notarial. Não existe modalidade “melhor” em abstrato — cada operação tem seu encaixe ideal.
Como Funciona a Escrow na Prática: Fluxo Operacional Passo a Passo
Independentemente da modalidade escolhida, o fluxo operacional típico segue uma sequência consistente:
1. Negociação da Cláusula no SPA
A escrow nasce no Contrato de Compra e Venda de Participação Societária (SPA). As partes definem: percentual ou valor a ser depositado, modalidade (bancária ou notarial), agente escrow, prazo de retenção, triggers de liberação, procedimento de notificação, prazo de cura, forma de resolução de impasses e quem arca com os custos.
2. Assinatura do Escrow Agreement
Em paralelo ou imediatamente após o fechamento, é firmado o Escrow Agreement — contrato trilateral entre comprador, vendedor e agente escrow. Esse documento detalha operacionalmente a cláusula do SPA, define o número da conta, as senhas e tokens de movimentação, e formaliza as obrigações do agente.
3. Abertura da Conta
O agente escrow abre a conta vinculada em nome de uma das partes ou em nome próprio, conforme o modelo adotado. A conta é segregada operacionalmente das demais contas das partes e está sujeita a comandos exclusivos definidos no Escrow Agreement.
4. Depósito dos Recursos
O comprador transfere o valor acordado para a conta escrow. Esse depósito normalmente coincide com o closing da operação — o pagamento ao vendedor é “fracionado”: parte é paga diretamente, parte vai para a escrow.
5. Período de Retenção e Monitoramento
Durante o prazo estipulado (em regra, alguns anos), os recursos permanecem retidos. As partes acompanham o surgimento ou não dos passivos previstos. Os rendimentos da conta são aplicados conforme regra contratual (mais à frente, tratamos da titularidade e da tributação desses rendimentos).
6. Acionamento dos Triggers
Se um passivo se materializa dentro do escopo da escrow, o comprador notifica o vendedor e o agente conforme o procedimento previsto. Inicia-se o prazo de cura ou de resposta do vendedor.
7. Liberação dos Recursos
Verificadas as condições de liberação — seja para indenizar o comprador, seja para devolver ao vendedor — o agente executa a transferência. A liberação pode ser total, parcial ou escalonada.
8. Encerramento da Conta
Decorrido o prazo total e liberados todos os recursos, a conta escrow é encerrada e o agente é exonerado de suas obrigações.
Tipos de Escrow em uma Operação de M&A
Nem toda escrow tem a mesma finalidade. Em uma operação de M&A bem estruturada, podem coexistir mais de uma escrow account, cada uma com escopo próprio:
- Escrow de Preço (Purchase Price Escrow): retém parte do preço de aquisição como garantia genérica de indenizações decorrentes de quebra de representations and warranties (declarações e garantias do vendedor) ou de passivos ocultos identificáveis;
- Escrow de R&W (Reps & Warranties Escrow): variante específica para garantir o cumprimento das declarações e garantias do vendedor — em geral, com prazo alinhado ao survival period dessas cláusulas;
- Escrow de Ajuste de Preço (Purchase Price Adjustment Escrow): usada quando o preço final depende de apuração de capital de giro, dívida líquida ou outras métricas verificadas após o closing (closing accounts). Mantém valor reservado até a apuração definitiva;
- Escrow de Contingências Específicas (Specific Indemnity Escrow): reserva valor para uma contingência específica identificada na due diligence — por exemplo, um processo judicial em andamento com valor previsível ou um auto de infração fiscal em discussão. Em geral, tem prazo e valor próprios, vinculados ao desfecho da contingência.
Operações maiores podem combinar várias dessas modalidades. Operações menores costumam consolidar tudo em uma única escrow de preço.
Como Definir o Prazo de Retenção: A Lógica da Prescrição
O prazo da escrow é uma das negociações mais sensíveis em qualquer M&A. Quanto maior o prazo, mais protegido o comprador; quanto menor, mais cedo o vendedor recebe seu dinheiro. A boa prática técnica é amarrar o prazo à prescrição dos passivos garantidos:
- Passivos tributários federais: o prazo decadencial e prescricional para constituição e cobrança de tributos é, em regra, de 5 anos, conforme os artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional. Uma escrow tributária de prazo significativamente inferior tende a deixar o comprador exposto;
- Passivos trabalhistas: o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal estabelece que a ação trabalhista tem prazo prescricional de 5 anos durante o contrato, limitado a 2 anos após a extinção do contrato. Para riscos trabalhistas pós-closing, o prazo de escrow normalmente acompanha a janela de exposição relevante;
- Passivos cíveis e contratuais: os prazos variam conforme a natureza (em geral, o Código Civil prevê prazo geral de 10 anos no artigo 205, e prazos específicos no artigo 206). A definição depende da contingência mapeada na due diligence;
- Passivos ambientais: em geral, têm prazos longos e podem ser imprescritíveis em determinadas hipóteses. Para empresas com risco ambiental relevante, a escrow tende a ter prazo mais longo ou a ser combinada com outras garantias.
⚠️ Ponto de decisão: um único prazo de escrow para todos os passivos é simples, mas pode ser ineficiente — deixa o comprador exposto a passivos de prescrição longa ou penaliza o vendedor com retenção excessiva para passivos de prescrição curta. Em operações sofisticadas, é comum prever liberações escalonadas ao longo do prazo total: por exemplo, parte liberada após 1 ano (cobre passivos trabalhistas em curso), parte após 2 anos (consolida passivos trabalhistas pós-rescisão) e parte após 5 anos (consolida passivos tributários).
Triggers de Liberação: O Que Dispara o Pagamento ao Vendedor
Os triggers de liberação são os eventos contratualmente previstos que autorizam o agente escrow a transferir os recursos. Cláusulas vagas nesse ponto são a principal causa de impasses pós-closing. As categorias mais comuns:
- Liberação por decurso de prazo: simplesmente o vencimento do prazo de retenção, sem reclamações pendentes — a hipótese mais saudável;
- Liberação para indenizar o comprador: quando há acordo expresso entre as partes sobre a materialização de um passivo coberto pela escrow, o agente libera o valor correspondente para o comprador;
- Liberação por decisão judicial ou arbitral transitada em julgado: sentença definitiva que reconhece o direito de uma das partes;
- Liberação por sentença executória de passivo coberto: condenação da empresa adquirida em processo trabalhista, fiscal ou cível cujo fato gerador seja anterior ao closing — gatilho típico de escrow de indenização;
- Liberação por homologação de acordo: quando comprador e vendedor pactuam o uso de parte da escrow para encerrar uma contingência via acordo (em geral, com economia para ambas as partes);
- Liberação parcial periódica: em escrow de prazo longo, é comum prever liberações intermediárias proporcionais ao tempo decorrido sem materialização de passivos.
O ponto técnico crítico é o procedimento de acionamento: como o comprador notifica o vendedor de uma reclamação, qual o prazo de resposta, em que situações o vendedor pode contestar a reclamação, e o que acontece com os recursos enquanto a disputa não é resolvida. Sem esse procedimento bem desenhado, a cláusula escrow vira um cofre travado.
A Escrow Account e Sua Relação Com as Cláusulas de Indenização do SPA
A escrow não vive sozinha. Ela é o instrumento operacional de um sistema mais amplo de proteção, estruturado em cláusulas do SPA. Entender essa interação é essencial:
- Cap (limite máximo de indenização): teto de valor que o vendedor pode ser obrigado a indenizar. A escrow, em geral, é um percentual ou totalidade desse cap. Ultrapassado o cap, o comprador não tem mais direito a indenização — mesmo que o passivo seja maior;
- Basket (franquia): valor mínimo acumulado de passivos para que o comprador possa começar a acionar a escrow. Existem duas modalidades: tipping basket (atingido o piso, recupera-se tudo desde o início) e deductible basket (recupera-se apenas o que exceder o piso);
- De minimis: valor mínimo por reclamação individual. Reclamações menores que o de minimis não são contabilizadas — evita que pequenas inconformidades acionem o sistema;
- Survival period: prazo de sobrevivência das declarações e garantias após o closing. Findo esse prazo, em regra, o vendedor não pode mais ser responsabilizado pelas R&W cobertas. O prazo de escrow normalmente acompanha o survival period.
Em uma cláusula bem desenhada, o sistema funciona em camadas: o comprador sofre o passivo → o de minimis filtra reclamações irrelevantes → o basket exige acumulação mínima → a escrow é a primeira fonte de pagamento → atingido o cap, cessa a obrigação. Essa engenharia precisa ser pensada em conjunto — não basta “ter escrow”.
Quem Paga Pela Escrow Account: Custos Operacionais Típicos
O serviço de escrow tem custo, e a alocação desse custo é matéria de negociação. Os principais itens:
- Taxa de abertura (setup fee): cobrada pelo agente escrow no início da operação. Cobre análise documental e estruturação;
- Taxa de manutenção (anual ou mensal): remuneração pelo serviço de custódia ao longo do prazo de retenção. Pode ser proporcional ao valor depositado ou fixa;
- Taxas por evento: cobradas a cada movimentação, notificação formal, liberação parcial ou intervenção pontual do agente;
- Taxa de encerramento: cobrada no fim do contrato;
- Custos de assessoria jurídica: redação do Escrow Agreement, análise de gatilhos invocados, suporte em disputas — em geral, cada parte arca com seus próprios advogados.
A prática mais comum em M&A no Brasil é dividir os custos do agente escrow igualmente entre comprador e vendedor (50/50), por se tratar de mecanismo que protege ambas as partes — o comprador contra passivos, e o vendedor contra retenção indevida. Outras divisões (70/30, 100% do comprador) são possíveis e dependem do poder de negociação.
⚠️ Ponto de atenção: em operações menores, o custo do escrow pode representar parcela relevante do preço da operação. Em alguns casos, alternativas como retenção direta do preço ou seguro R&W podem ser financeiramente mais eficientes.
Tributação dos Rendimentos da Escrow Account
Os recursos depositados em escrow geralmente rendem — seja pela aplicação automática em CDBs, fundos de renda fixa ou operações compromissadas. Surge então uma pergunta sensível: de quem são os rendimentos?
A resposta depende inteiramente do que estiver previsto no Escrow Agreement. As estruturas mais comuns:
- Rendimentos do vendedor: os rendimentos seguem a titularidade econômica do principal — como o valor é, em última análise, do vendedor (a menos que seja acionado pelo comprador), os rendimentos também o são. Essa é a estrutura mais comum;
- Rendimentos do comprador: menos frequente, mas pode ser adotada como parte da arquitetura econômica da operação;
- Rendimentos proporcionais à liberação final: os rendimentos seguem a destinação do principal — quem receber o valor recebe também os rendimentos correspondentes.
Sobre a tributação dos rendimentos, em regra, aplica-se a tabela regressiva de Imposto de Renda sobre rendimentos de renda fixa (22,5% a 15%, conforme prazo), com retenção na fonte pela instituição financeira. O titular dos rendimentos para fins fiscais é definido no Escrow Agreement, e os comprovantes de retenção são emitidos em seu nome.
⚠️ Ponto de decisão: ignorar a definição da titularidade dos rendimentos é erro comum. Em escrows longas, o valor dos rendimentos não é desprezível — definir claramente quem tributa e quem recebe evita disputas e ajustes pós-closing.
Como Resolver Impasses Sobre a Liberação dos Recursos
Mesmo em operações bem estruturadas, podem surgir disputas sobre se determinado evento configura, ou não, gatilho de liberação. A cláusula escrow precisa antecipar esses cenários:
- Notificação formal e prazo de resposta: o ponto de partida é o procedimento de notificação. O comprador deve notificar o vendedor por escrito, detalhando o fato e o valor pretendido. O vendedor tem prazo (em regra, alguns dias) para concordar, contestar ou propor solução;
- Suspensão da liberação durante a disputa: em caso de contestação fundamentada, o valor disputado fica bloqueado até resolução. Os demais recursos não disputados podem seguir o cronograma normal;
- Mediação obrigatória: muitas cláusulas exigem tentativa prévia de mediação antes de qualquer medida formal — método extrajudicial mais ágil e menos custoso;
- Arbitragem: em operações de M&A relevantes, é praxe submeter disputas sobre o SPA — incluindo a escrow — à arbitragem, definindo desde o início câmara arbitral, regras aplicáveis, sede e idioma do procedimento;
- Decisão de perito independente: para disputas técnicas (especialmente sobre ajustes de preço ou apuração de passivos), é comum prever a indicação de um perito independente (em geral, uma das Big Four ou firma especializada) cuja decisão será vinculante para as partes.
A ausência de mecanismo claro de resolução é a principal armadilha das cláusulas escrow mal desenhadas. Sem esse desenho, a escrow se torna refém de uma disputa judicial que pode levar anos — o oposto da agilidade que justifica o instrumento.
Quando NÃO Usar Escrow: Alternativas Para o Comprador
A escrow account é uma boa solução para muitas operações de M&A, mas não para todas. Quando o perfil da operação não a justifica, há alternativas que podem ser mais eficientes:
- Seguro R&W (W&I Insurance): apólice contratada com seguradora especializada que cobre quebras de declarações e garantias do vendedor após o closing. Tem ganhado espaço no Brasil em operações de maior porte. Vantagens: libera o vendedor para receber o preço integral no closing; substitui a escrow (parcial ou totalmente); profissionaliza a análise de risco. Desvantagens: prêmio significativo; exclusões de cobertura; processo de underwriting demorado;
- Retenção direta do preço (holdback): em vez de depositar em conta de terceiro, o comprador simplesmente paga parcela do preço em datas futuras, condicionada ao não-surgimento de passivos. É mais barato (sem custo de agente), mas o vendedor fica exposto ao risco de crédito do comprador;
- Fiança bancária ou seguro garantia: o vendedor apresenta garantia bancária ou securitária em favor do comprador, cobrindo eventuais indenizações. Permite ao vendedor receber o preço integral, mas tem custo (taxa da fiança) e capacidade limitada;
- Alienação fiduciária de bens do vendedor: bens do vendedor (em geral, imóveis ou ativos relevantes) ficam vinculados como garantia de eventuais indenizações. Solução menos comum, mas viável em operações com partes patrimoniais robustas;
- Combinação de mecanismos: em operações grandes, é comum estruturar uma combinação — por exemplo, escrow para os primeiros 12-24 meses + seguro R&W para o período subsequente.
⚠️ Ponto de decisão: a escolha entre escrow e suas alternativas depende do porte da operação, do perfil dos passivos identificados na due diligence, da capacidade financeira do vendedor, do apetite das partes ao custo e ao tempo, e do grau de aversão ao risco do comprador.
Erros Comuns na Estruturação de Cláusula Escrow
A maioria dos litígios envolvendo escrow no Brasil decorre de problemas evitáveis na redação da cláusula. Os erros mais frequentes:
- Triggers vagos ou subjetivos: “passivos relevantes”, “perdas materiais”, “danos significativos” — sem definição objetiva, cada parte interpreta a seu favor;
- Prazo desalinhado do perfil dos passivos: escrow de 12 meses para cobrir passivos tributários cuja prescrição é de 5 anos é proteção ilusória;
- Ausência de procedimento de notificação detalhado: sem prazo, forma e conteúdo mínimo da notificação, o vendedor pode alegar que nunca foi formalmente comunicado;
- Falta de prazo de cura: o vendedor precisa ter prazo razoável para responder ou solucionar a reclamação antes da liberação;
- Mecanismo de resolução de impasses ausente: sem cláusula clara, qualquer disputa vira processo judicial longo;
- Definição imprecisa do agente escrow ou de sua substituição: o que acontece se o banco escolhido deixar de prestar o serviço? Sem cláusula de substituição, surge vácuo operacional;
- Confusão entre escrow e arras ou sinal: são institutos jurídicos diferentes, com efeitos distintos. A redação contratual precisa ser inequívoca quanto à natureza do depósito;
- Omissão sobre titularidade dos rendimentos e tributação: gera disputas no encerramento;
- Ausência de cláusula sobre liberação por morte, incapacidade ou falência de uma das partes: cenários raros, mas que travam a conta quando ocorrem;
- Custos do escrow não previstos no orçamento da operação: em operações menores, descobertos no fechamento podem inviabilizar o cronograma.
Checklist Para Sócios e Diretores Antes de Assinar
Antes de assinar qualquer cláusula que preveja escrow account em uma operação de M&A, sócios e diretores deveriam considerar verificar os seguintes pontos:
- Modalidade escolhida: escrow bancária ou Conta Notarial — qual se ajusta melhor à operação?
- Agente escrow definido: banco/tabelião nominado, com idoneidade e capacidade operacional verificadas?
- Valor ou percentual retido: proporcional ao risco mapeado na due diligence?
- Prazo de retenção: alinhado à prescrição dos passivos garantidos? Liberações escalonadas previstas?
- Triggers de liberação: definidos com objetividade, sem termos vagos?
- Procedimento de notificação: forma, prazo, conteúdo mínimo, endereço de notificação?
- Prazo de cura para o vendedor: previsto e razoável?
- Conexão com cap, basket, de minimis e survival period: a escrow está integrada à arquitetura geral de indenização do SPA?
- Mecanismo de resolução de impasses: mediação, arbitragem, perito independente — definidos?
- Rendimentos: titularidade definida? Tributação prevista? Comprovantes para quem?
- Custos: taxas conhecidas? Divisão entre as partes acordada?
- Substituição do agente: prevista hipótese de troca, com procedimento?
- Cláusulas de encerramento: o que acontece com saldo remanescente? Em que prazo?
- Cláusula compromissória ou foro: jurisdição definida para disputas residuais?
- Documentação operacional: Escrow Agreement em paralelo ao SPA, com todas as instruções operacionais para o agente?
Conclusão
A escrow account é, em essência, um mecanismo de confiança institucionalizada: ela transforma a promessa de indenização do vendedor em uma garantia executável de imediato, com mediação de um terceiro neutro. Para o comprador, é a diferença entre “ter o direito de receber” e “ter o dinheiro disponível para receber” quando um passivo se materializa.
O Brasil viveu, por décadas, com a escrow como contrato atípico construído a partir da liberdade contratual e do contrato de depósito. A Lei nº 14.711/2023 e a Resolução CNJ nº 197/2025 inauguraram uma nova fase, com a Conta Notarial de Garantia agregando regime jurídico próprio, patrimônio segregado e proteção contra constrições. O mercado ainda está em adaptação a essa novidade, e cada operação precisa avaliar qual modalidade — bancária ou notarial — se ajusta melhor ao seu perfil.
A estrutura técnica de uma escrow envolve decisões interligadas: valor, prazo, triggers, procedimento, agente, custos, tributação, alternativas. Cada uma dessas decisões tem consequências econômicas e jurídicas que se desdobram por anos. Sócios e diretores que tratam a escrow como cláusula acessória do SPA correm o risco de descobrir tarde demais que a proteção contratada não é a que imaginavam.
Análise Profissional
As informações apresentadas neste artigo têm caráter educativo e refletem o quadro normativo geral aplicável às escrow accounts em operações de fusão e aquisição no Brasil. Cada operação de M&A tem características próprias — porte, setor, perfil dos passivos identificados, estrutura societária das partes, capacidade financeira do vendedor, apetite de risco do comprador e exigências regulatórias específicas — que podem alterar significativamente a modalidade adequada de garantia, o prazo, o percentual, os triggers e a interação com as cláusulas de indenização do SPA.
Somente a análise de um advogado especializado em M&A, com acesso aos documentos, ao contexto e aos objetivos específicos das partes, confirma a estrutura adequada de escrow e a estratégia contratual para a sua operação.
Perguntas Frequentes
É obrigatório usar escrow account em uma operação de M&A?
Não. A escrow é uma prática de mercado consolidada, mas não há lei que a torne obrigatória. Sua adoção depende da estrutura negociada entre comprador e vendedor, do perfil dos passivos identificados na due diligence e da estratégia de proteção adotada. Em operações de baixo risco contingente ou em que o vendedor apresenta outras garantias robustas, é possível dispensá-la.
A escrow account pode ser usada em qualquer modalidade de M&A — fusão, aquisição, incorporação ou cisão?
Em regra, sim. O instrumento se aplica sempre que houver transferência de patrimônio ou de controle societário entre partes que precisem garantir o cumprimento de obrigações pós-operação. A mecânica específica pode variar conforme a modalidade societária escolhida — em fusões e incorporações, em que ambas as empresas se combinam, a estruturação tende a ser mais complexa do que em uma aquisição simples de cotas ou ações.
O comprador pode acionar a escrow sem o consentimento do vendedor?
Depende inteiramente do que estiver previsto no Escrow Agreement. Em regra, há um procedimento de notificação formal, com prazo de resposta do vendedor. Se o vendedor não contesta ou se as partes pactuam acordo, o agente libera. Se há contestação, instaura-se o procedimento de resolução de impasses (mediação, arbitragem ou perito independente). O agente, em regra, não tem discricionariedade para decidir o mérito da disputa.
O que acontece com a escrow se o vendedor falir durante o prazo de retenção?
A questão é tecnicamente complexa e depende da modalidade. Na Conta Notarial de Garantia (Lei nº 14.711/2023), os valores são, em regra, considerados patrimônio segregado, com proteção expressa contra constrições. Na escrow bancária tradicional, a discussão sobre se os valores integram ou não a massa falida do vendedor pode ser objeto de litígio. Esse risco é mais uma razão para tratar a definição da modalidade como decisão estratégica.
Existe valor mínimo para constituir uma escrow account?
Não há mínimo legal. Na prática, o custo operacional do agente escrow (taxas de abertura, manutenção e encerramento) tende a inviabilizar escrows de valor muito baixo, em que o custo do mecanismo come parte relevante do próprio depósito. Em operações de pequeno porte, alternativas como retenção direta do preço costumam ser mais eficientes.
Referências
- Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023 — Marco Legal das Garantias (Planalto)
- Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil, arts. 421 e 627 a 652 (Planalto)
- Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional, arts. 132, 133, 173 e 174 (Planalto)
- Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 — CLT, arts. 10 e 448 (Planalto)
- Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 — Lei das Sociedades por Ações (Planalto)
- Resolução CMN nº 4.753, de 26 de setembro de 2019 — Contas de Depósito (Banco Central do Brasil)
- Conta Notarial de Garantia — Colégio Notarial do Brasil
- A Conta Vinculada (Escrow Account) em Operações de Fusão e Aquisição — FGV Direito SP


