Escrow Account em M&A: O Que é e Como Protege o Comprador

Escrow Account em M&A: O Que é e Como Protege o Comprador

Fechar uma operação de M&A sem mecanismo de retenção é entregar o preço integral ao vendedor e esperar que nenhum passivo apareça nos anos seguintes — uma aposta que poucos compradores experientes aceitam fazer.

Escrow Account em M&A: O Que é e Como Essa Conta Garantia Protege o Comprador.

Soluções em Fusões e Aquisições

Dr. Renato Gois OAB SP: 204.853
Sócio-Fundador e especialista em M&A - Fusões e Aquisições de empresas há mais de 25 anos aqui na HMGC Advogados.

Advogado Dr. Renato Gois

Sumário

Este guia técnico cobre o que é uma escrow account em fusões e aquisições, sua natureza jurídica e a nova Conta Notarial de Garantia criada pelo Marco Legal das Garantias.

Ao final, traz alternativas ao instrumento e um checklist prático para sócios e diretores antes da assinatura.

 

O Que é uma Escrow Account em M&A

O que é Escrow Account

A escrow account — em português, conta garantia ou conta vinculada — é uma conta operada por um terceiro neutro que retém valores depositados por uma das partes de um contrato, liberando-os à outra parte somente quando determinadas condições são cumpridas. No contexto de uma operação de M&A, é o mecanismo pelo qual parte do preço de aquisição fica bloqueada por um período determinado para garantir que, se passivos surgirem após o fechamento, o comprador possa ser ressarcido com esses recursos sem precisar litigar contra o vendedor para recuperar o que pagou.

O termo em inglês é usado no mercado jurídico e financeiro brasileiro de forma corrente, em razão da forte influência do direito norte-americano sobre as práticas contratuais de M&A no Brasil. Embora “conta garantia” e “conta vinculada” sejam expressões equivalentes em português, “escrow account” tornou-se o padrão nos term sheets, nos contratos definitivos e nas mesas de negociação.

Em termos simples: a escrow é um amortecedor jurídico-financeiro entre comprador e vendedor. O comprador deposita uma parcela do preço; o vendedor sabe que esse dinheiro existe e será liberado conforme prazo e condições; e o agente escrow garante que ninguém movimente a conta unilateralmente.

As Três Partes de Uma Escrow Account: Depositante, Beneficiário e Agente Escrow

Toda operação de escrow envolve três figuras com papéis bem definidos:

  • Depositante (comprador): a parte que transfere os valores para a conta vinculada. Em M&A, é o adquirente das cotas ou ações;
  • Beneficiário (vendedor): a parte que tem expectativa de receber os valores depositados, condicionada ao cumprimento dos triggers contratuais;
  • Agente escrow (escrow agent): o terceiro neutro responsável pela custódia dos recursos. No Brasil, em regra é uma instituição financeira (banco comercial ou banco de investimento) e, desde 2023, também pode ser um tabelião de notas (na modalidade de Conta Notarial de Garantia).

A figura do agente escrow é o ponto crítico do mecanismo. Ele opera sob um contrato de escrow (escrow agreement) assinado pelas três partes, no qual estão definidos: (i) os eventos que autorizam a liberação dos recursos; (ii) o procedimento de notificação para invocar a liberação; (iii) os prazos de cura; (iv) a forma de resolução de impasses; e (v) os custos do serviço. Por ser parte contratual, o agente responde por sua conduta nos termos do contrato e da legislação aplicável, mas não tem discricionariedade para decidir o mérito de eventual disputa entre comprador e vendedor — apenas executa o que o instrumento determina.

Por Que a Escrow Account é Tão Usada em M&A no Brasil

A escrow account ganhou força no Brasil por uma razão estrutural: o ordenamento jurídico nacional impõe ao comprador a sucessão automática de boa parte dos passivos da empresa adquirida, mesmo que ocultos ou não declarados.

Em matéria trabalhista, os artigos 10 e 448 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT) determinam que a alteração na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa não afeta os contratos de trabalho em vigor — ou seja, o comprador herda os contratos e as responsabilidades trabalhistas existentes. Em matéria tributária, os artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) estabelecem a sucessão tributária na fusão, na incorporação e na aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento, o que pode trazer ao comprador débitos fiscais não conhecidos no momento da operação.

O resultado prático é direto: por mais detalhada que seja a due diligence, há sempre uma faixa de risco residual com passivos ocultos que podem se materializar após o fechamento. A escrow account existe para fechar essa lacuna — ela transforma o risco de “perseguir o vendedor depois” em “recuperar de uma conta já vinculada”.

Base Jurídica da Escrow Account no Brasil

Por muitos anos, a escrow account funcionou no Brasil sem lei específica que a regulamentasse. Sua validade decorre de três pilares do direito civil pátrio:

  • Liberdade contratual: o artigo 421 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) autoriza as partes a celebrarem contratos atípicos, desde que não contrariem a ordem pública;
  • Contrato de depósito: os artigos 627 a 652 do Código Civil regulam o depósito como instituto pelo qual uma parte entrega coisa móvel (incluindo valores em pecúnia) a outra para guarda e posterior devolução. A escrow utiliza esse arcabouço como referência subsidiária;
  • Natureza de contrato atípico misto: a escrow combina elementos do depósito, da gestão de negócios e do mandato. A doutrina e a prática contratual brasileira a tratam como contrato válido, executável e oponível entre as partes.

Em 2023, esse cenário ganhou um marco normativo direto. A Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023 — Marco Legal das Garantias autorizou expressamente os tabeliães de notas a prestar o serviço de gestão de contas escrow vinculadas a atos notariais ou instrumentos particulares. A regulamentação operacional veio com a Resolução CNJ nº 197/2025, que disciplina a chamada Conta Notarial de Garantia.

Essa novidade não substitui a escrow bancária — apenas adiciona uma modalidade. As duas convivem no mercado e cada uma se aplica melhor a um tipo de operação, como veremos no próximo tópico.

Conta Escrow Bancária vs. Conta Notarial de Garantia: O Que Mudou Com a Lei 14.711/2023

Antes da Lei nº 14.711/2023, a escrow account em M&A era operada quase exclusivamente por instituições financeiras. A criação da Conta Notarial de Garantia abriu uma alternativa com regime jurídico próprio. Veja a comparação:

CritérioEscrow BancáriaConta Notarial de Garantia
Agente escrowInstituição financeira (banco)Tabelião de notas habilitado
Base normativaContrato atípico + analogia ao depósito (CC arts. 627-652)Lei nº 14.711/2023 + Resolução CNJ nº 197/2025
Regime jurídicoContratual; sujeito às regras do bancoLegal e regulamentado; ato notarial com fé pública
Patrimônio segregadoEm regra, depende de cláusula contratual e da prática do bancoExpressamente segregado por lei
Impenhorabilidade / proteção contra constriçõesPode ser objeto de discussão judicial em execuçõesOs valores depositados, em regra, não podem ser constritos por ordens administrativas ou judiciais
Padrão de mercadoModalidade tradicional, amplamente utilizadaModalidade recente; ainda em consolidação prática
Operações típicasM&A de médio e grande porte, integradas com cash management bancárioOperações em que a segregação patrimonial e a fé pública notarial agregam valor

⚠️ Ponto de decisão: a escolha entre escrow bancária e Conta Notarial depende do perfil da operação, da preferência das partes, do custo, da capacidade operacional do tabelionato escolhido e do peso que cada parte atribui à proteção patrimonial expressa da modalidade notarial. Não existe modalidade “melhor” em abstrato — cada operação tem seu encaixe ideal.

Como Funciona a Escrow na Prática: Fluxo Operacional Passo a Passo

Independentemente da modalidade escolhida, o fluxo operacional típico segue uma sequência consistente:

1. Negociação da Cláusula no SPA

A escrow nasce no Contrato de Compra e Venda de Participação Societária (SPA). As partes definem: percentual ou valor a ser depositado, modalidade (bancária ou notarial), agente escrow, prazo de retenção, triggers de liberação, procedimento de notificação, prazo de cura, forma de resolução de impasses e quem arca com os custos.

2. Assinatura do Escrow Agreement

Em paralelo ou imediatamente após o fechamento, é firmado o Escrow Agreement — contrato trilateral entre comprador, vendedor e agente escrow. Esse documento detalha operacionalmente a cláusula do SPA, define o número da conta, as senhas e tokens de movimentação, e formaliza as obrigações do agente.

3. Abertura da Conta

O agente escrow abre a conta vinculada em nome de uma das partes ou em nome próprio, conforme o modelo adotado. A conta é segregada operacionalmente das demais contas das partes e está sujeita a comandos exclusivos definidos no Escrow Agreement.

4. Depósito dos Recursos

O comprador transfere o valor acordado para a conta escrow. Esse depósito normalmente coincide com o closing da operação — o pagamento ao vendedor é “fracionado”: parte é paga diretamente, parte vai para a escrow.

5. Período de Retenção e Monitoramento

Durante o prazo estipulado (em regra, alguns anos), os recursos permanecem retidos. As partes acompanham o surgimento ou não dos passivos previstos. Os rendimentos da conta são aplicados conforme regra contratual (mais à frente, tratamos da titularidade e da tributação desses rendimentos).

6. Acionamento dos Triggers

Se um passivo se materializa dentro do escopo da escrow, o comprador notifica o vendedor e o agente conforme o procedimento previsto. Inicia-se o prazo de cura ou de resposta do vendedor.

7. Liberação dos Recursos

Verificadas as condições de liberação — seja para indenizar o comprador, seja para devolver ao vendedor — o agente executa a transferência. A liberação pode ser total, parcial ou escalonada.

8. Encerramento da Conta

Decorrido o prazo total e liberados todos os recursos, a conta escrow é encerrada e o agente é exonerado de suas obrigações.

Tipos de Escrow em uma Operação de M&A

Nem toda escrow tem a mesma finalidade. Em uma operação de M&A bem estruturada, podem coexistir mais de uma escrow account, cada uma com escopo próprio:

  • Escrow de Preço (Purchase Price Escrow): retém parte do preço de aquisição como garantia genérica de indenizações decorrentes de quebra de representations and warranties (declarações e garantias do vendedor) ou de passivos ocultos identificáveis;
  • Escrow de R&W (Reps & Warranties Escrow): variante específica para garantir o cumprimento das declarações e garantias do vendedor — em geral, com prazo alinhado ao survival period dessas cláusulas;
  • Escrow de Ajuste de Preço (Purchase Price Adjustment Escrow): usada quando o preço final depende de apuração de capital de giro, dívida líquida ou outras métricas verificadas após o closing (closing accounts). Mantém valor reservado até a apuração definitiva;
  • Escrow de Contingências Específicas (Specific Indemnity Escrow): reserva valor para uma contingência específica identificada na due diligence — por exemplo, um processo judicial em andamento com valor previsível ou um auto de infração fiscal em discussão. Em geral, tem prazo e valor próprios, vinculados ao desfecho da contingência.

Operações maiores podem combinar várias dessas modalidades. Operações menores costumam consolidar tudo em uma única escrow de preço.

Como Definir o Prazo de Retenção: A Lógica da Prescrição

O prazo da escrow é uma das negociações mais sensíveis em qualquer M&A. Quanto maior o prazo, mais protegido o comprador; quanto menor, mais cedo o vendedor recebe seu dinheiro. A boa prática técnica é amarrar o prazo à prescrição dos passivos garantidos:

  • Passivos tributários federais: o prazo decadencial e prescricional para constituição e cobrança de tributos é, em regra, de 5 anos, conforme os artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional. Uma escrow tributária de prazo significativamente inferior tende a deixar o comprador exposto;
  • Passivos trabalhistas: o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal estabelece que a ação trabalhista tem prazo prescricional de 5 anos durante o contrato, limitado a 2 anos após a extinção do contrato. Para riscos trabalhistas pós-closing, o prazo de escrow normalmente acompanha a janela de exposição relevante;
  • Passivos cíveis e contratuais: os prazos variam conforme a natureza (em geral, o Código Civil prevê prazo geral de 10 anos no artigo 205, e prazos específicos no artigo 206). A definição depende da contingência mapeada na due diligence;
  • Passivos ambientais: em geral, têm prazos longos e podem ser imprescritíveis em determinadas hipóteses. Para empresas com risco ambiental relevante, a escrow tende a ter prazo mais longo ou a ser combinada com outras garantias.

⚠️ Ponto de decisão: um único prazo de escrow para todos os passivos é simples, mas pode ser ineficiente — deixa o comprador exposto a passivos de prescrição longa ou penaliza o vendedor com retenção excessiva para passivos de prescrição curta. Em operações sofisticadas, é comum prever liberações escalonadas ao longo do prazo total: por exemplo, parte liberada após 1 ano (cobre passivos trabalhistas em curso), parte após 2 anos (consolida passivos trabalhistas pós-rescisão) e parte após 5 anos (consolida passivos tributários).

Triggers de Liberação: O Que Dispara o Pagamento ao Vendedor

Os triggers de liberação são os eventos contratualmente previstos que autorizam o agente escrow a transferir os recursos. Cláusulas vagas nesse ponto são a principal causa de impasses pós-closing. As categorias mais comuns:

  • Liberação por decurso de prazo: simplesmente o vencimento do prazo de retenção, sem reclamações pendentes — a hipótese mais saudável;
  • Liberação para indenizar o comprador: quando há acordo expresso entre as partes sobre a materialização de um passivo coberto pela escrow, o agente libera o valor correspondente para o comprador;
  • Liberação por decisão judicial ou arbitral transitada em julgado: sentença definitiva que reconhece o direito de uma das partes;
  • Liberação por sentença executória de passivo coberto: condenação da empresa adquirida em processo trabalhista, fiscal ou cível cujo fato gerador seja anterior ao closing — gatilho típico de escrow de indenização;
  • Liberação por homologação de acordo: quando comprador e vendedor pactuam o uso de parte da escrow para encerrar uma contingência via acordo (em geral, com economia para ambas as partes);
  • Liberação parcial periódica: em escrow de prazo longo, é comum prever liberações intermediárias proporcionais ao tempo decorrido sem materialização de passivos.

O ponto técnico crítico é o procedimento de acionamento: como o comprador notifica o vendedor de uma reclamação, qual o prazo de resposta, em que situações o vendedor pode contestar a reclamação, e o que acontece com os recursos enquanto a disputa não é resolvida. Sem esse procedimento bem desenhado, a cláusula escrow vira um cofre travado.

A Escrow Account e Sua Relação Com as Cláusulas de Indenização do SPA

A escrow não vive sozinha. Ela é o instrumento operacional de um sistema mais amplo de proteção, estruturado em cláusulas do SPA. Entender essa interação é essencial:

  • Cap (limite máximo de indenização): teto de valor que o vendedor pode ser obrigado a indenizar. A escrow, em geral, é um percentual ou totalidade desse cap. Ultrapassado o cap, o comprador não tem mais direito a indenização — mesmo que o passivo seja maior;
  • Basket (franquia): valor mínimo acumulado de passivos para que o comprador possa começar a acionar a escrow. Existem duas modalidades: tipping basket (atingido o piso, recupera-se tudo desde o início) e deductible basket (recupera-se apenas o que exceder o piso);
  • De minimis: valor mínimo por reclamação individual. Reclamações menores que o de minimis não são contabilizadas — evita que pequenas inconformidades acionem o sistema;
  • Survival period: prazo de sobrevivência das declarações e garantias após o closing. Findo esse prazo, em regra, o vendedor não pode mais ser responsabilizado pelas R&W cobertas. O prazo de escrow normalmente acompanha o survival period.

Em uma cláusula bem desenhada, o sistema funciona em camadas: o comprador sofre o passivo → o de minimis filtra reclamações irrelevantes → o basket exige acumulação mínima → a escrow é a primeira fonte de pagamento → atingido o cap, cessa a obrigação. Essa engenharia precisa ser pensada em conjunto — não basta “ter escrow”.

Quem Paga Pela Escrow Account: Custos Operacionais Típicos

O serviço de escrow tem custo, e a alocação desse custo é matéria de negociação. Os principais itens:

  • Taxa de abertura (setup fee): cobrada pelo agente escrow no início da operação. Cobre análise documental e estruturação;
  • Taxa de manutenção (anual ou mensal): remuneração pelo serviço de custódia ao longo do prazo de retenção. Pode ser proporcional ao valor depositado ou fixa;
  • Taxas por evento: cobradas a cada movimentação, notificação formal, liberação parcial ou intervenção pontual do agente;
  • Taxa de encerramento: cobrada no fim do contrato;
  • Custos de assessoria jurídica: redação do Escrow Agreement, análise de gatilhos invocados, suporte em disputas — em geral, cada parte arca com seus próprios advogados.

A prática mais comum em M&A no Brasil é dividir os custos do agente escrow igualmente entre comprador e vendedor (50/50), por se tratar de mecanismo que protege ambas as partes — o comprador contra passivos, e o vendedor contra retenção indevida. Outras divisões (70/30, 100% do comprador) são possíveis e dependem do poder de negociação.

⚠️ Ponto de atenção: em operações menores, o custo do escrow pode representar parcela relevante do preço da operação. Em alguns casos, alternativas como retenção direta do preço ou seguro R&W podem ser financeiramente mais eficientes.

Tributação dos Rendimentos da Escrow Account

Os recursos depositados em escrow geralmente rendem — seja pela aplicação automática em CDBs, fundos de renda fixa ou operações compromissadas. Surge então uma pergunta sensível: de quem são os rendimentos?

A resposta depende inteiramente do que estiver previsto no Escrow Agreement. As estruturas mais comuns:

  • Rendimentos do vendedor: os rendimentos seguem a titularidade econômica do principal — como o valor é, em última análise, do vendedor (a menos que seja acionado pelo comprador), os rendimentos também o são. Essa é a estrutura mais comum;
  • Rendimentos do comprador: menos frequente, mas pode ser adotada como parte da arquitetura econômica da operação;
  • Rendimentos proporcionais à liberação final: os rendimentos seguem a destinação do principal — quem receber o valor recebe também os rendimentos correspondentes.

Sobre a tributação dos rendimentos, em regra, aplica-se a tabela regressiva de Imposto de Renda sobre rendimentos de renda fixa (22,5% a 15%, conforme prazo), com retenção na fonte pela instituição financeira. O titular dos rendimentos para fins fiscais é definido no Escrow Agreement, e os comprovantes de retenção são emitidos em seu nome.

⚠️ Ponto de decisão: ignorar a definição da titularidade dos rendimentos é erro comum. Em escrows longas, o valor dos rendimentos não é desprezível — definir claramente quem tributa e quem recebe evita disputas e ajustes pós-closing.

Como Resolver Impasses Sobre a Liberação dos Recursos

Mesmo em operações bem estruturadas, podem surgir disputas sobre se determinado evento configura, ou não, gatilho de liberação. A cláusula escrow precisa antecipar esses cenários:

  • Notificação formal e prazo de resposta: o ponto de partida é o procedimento de notificação. O comprador deve notificar o vendedor por escrito, detalhando o fato e o valor pretendido. O vendedor tem prazo (em regra, alguns dias) para concordar, contestar ou propor solução;
  • Suspensão da liberação durante a disputa: em caso de contestação fundamentada, o valor disputado fica bloqueado até resolução. Os demais recursos não disputados podem seguir o cronograma normal;
  • Mediação obrigatória: muitas cláusulas exigem tentativa prévia de mediação antes de qualquer medida formal — método extrajudicial mais ágil e menos custoso;
  • Arbitragem: em operações de M&A relevantes, é praxe submeter disputas sobre o SPA — incluindo a escrow — à arbitragem, definindo desde o início câmara arbitral, regras aplicáveis, sede e idioma do procedimento;
  • Decisão de perito independente: para disputas técnicas (especialmente sobre ajustes de preço ou apuração de passivos), é comum prever a indicação de um perito independente (em geral, uma das Big Four ou firma especializada) cuja decisão será vinculante para as partes.

A ausência de mecanismo claro de resolução é a principal armadilha das cláusulas escrow mal desenhadas. Sem esse desenho, a escrow se torna refém de uma disputa judicial que pode levar anos — o oposto da agilidade que justifica o instrumento.

Quando NÃO Usar Escrow: Alternativas Para o Comprador

A escrow account é uma boa solução para muitas operações de M&A, mas não para todas. Quando o perfil da operação não a justifica, há alternativas que podem ser mais eficientes:

  • Seguro R&W (W&I Insurance): apólice contratada com seguradora especializada que cobre quebras de declarações e garantias do vendedor após o closing. Tem ganhado espaço no Brasil em operações de maior porte. Vantagens: libera o vendedor para receber o preço integral no closing; substitui a escrow (parcial ou totalmente); profissionaliza a análise de risco. Desvantagens: prêmio significativo; exclusões de cobertura; processo de underwriting demorado;
  • Retenção direta do preço (holdback): em vez de depositar em conta de terceiro, o comprador simplesmente paga parcela do preço em datas futuras, condicionada ao não-surgimento de passivos. É mais barato (sem custo de agente), mas o vendedor fica exposto ao risco de crédito do comprador;
  • Fiança bancária ou seguro garantia: o vendedor apresenta garantia bancária ou securitária em favor do comprador, cobrindo eventuais indenizações. Permite ao vendedor receber o preço integral, mas tem custo (taxa da fiança) e capacidade limitada;
  • Alienação fiduciária de bens do vendedor: bens do vendedor (em geral, imóveis ou ativos relevantes) ficam vinculados como garantia de eventuais indenizações. Solução menos comum, mas viável em operações com partes patrimoniais robustas;
  • Combinação de mecanismos: em operações grandes, é comum estruturar uma combinação — por exemplo, escrow para os primeiros 12-24 meses + seguro R&W para o período subsequente.

⚠️ Ponto de decisão: a escolha entre escrow e suas alternativas depende do porte da operação, do perfil dos passivos identificados na due diligence, da capacidade financeira do vendedor, do apetite das partes ao custo e ao tempo, e do grau de aversão ao risco do comprador.

Erros Comuns na Estruturação de Cláusula Escrow

A maioria dos litígios envolvendo escrow no Brasil decorre de problemas evitáveis na redação da cláusula. Os erros mais frequentes:

  1. Triggers vagos ou subjetivos: “passivos relevantes”, “perdas materiais”, “danos significativos” — sem definição objetiva, cada parte interpreta a seu favor;
  2. Prazo desalinhado do perfil dos passivos: escrow de 12 meses para cobrir passivos tributários cuja prescrição é de 5 anos é proteção ilusória;
  3. Ausência de procedimento de notificação detalhado: sem prazo, forma e conteúdo mínimo da notificação, o vendedor pode alegar que nunca foi formalmente comunicado;
  4. Falta de prazo de cura: o vendedor precisa ter prazo razoável para responder ou solucionar a reclamação antes da liberação;
  5. Mecanismo de resolução de impasses ausente: sem cláusula clara, qualquer disputa vira processo judicial longo;
  6. Definição imprecisa do agente escrow ou de sua substituição: o que acontece se o banco escolhido deixar de prestar o serviço? Sem cláusula de substituição, surge vácuo operacional;
  7. Confusão entre escrow e arras ou sinal: são institutos jurídicos diferentes, com efeitos distintos. A redação contratual precisa ser inequívoca quanto à natureza do depósito;
  8. Omissão sobre titularidade dos rendimentos e tributação: gera disputas no encerramento;
  9. Ausência de cláusula sobre liberação por morte, incapacidade ou falência de uma das partes: cenários raros, mas que travam a conta quando ocorrem;
  10. Custos do escrow não previstos no orçamento da operação: em operações menores, descobertos no fechamento podem inviabilizar o cronograma.

Checklist Para Sócios e Diretores Antes de Assinar

Antes de assinar qualquer cláusula que preveja escrow account em uma operação de M&A, sócios e diretores deveriam considerar verificar os seguintes pontos:

  1. Modalidade escolhida: escrow bancária ou Conta Notarial — qual se ajusta melhor à operação?
  2. Agente escrow definido: banco/tabelião nominado, com idoneidade e capacidade operacional verificadas?
  3. Valor ou percentual retido: proporcional ao risco mapeado na due diligence?
  4. Prazo de retenção: alinhado à prescrição dos passivos garantidos? Liberações escalonadas previstas?
  5. Triggers de liberação: definidos com objetividade, sem termos vagos?
  6. Procedimento de notificação: forma, prazo, conteúdo mínimo, endereço de notificação?
  7. Prazo de cura para o vendedor: previsto e razoável?
  8. Conexão com cap, basket, de minimis e survival period: a escrow está integrada à arquitetura geral de indenização do SPA?
  9. Mecanismo de resolução de impasses: mediação, arbitragem, perito independente — definidos?
  10. Rendimentos: titularidade definida? Tributação prevista? Comprovantes para quem?
  11. Custos: taxas conhecidas? Divisão entre as partes acordada?
  12. Substituição do agente: prevista hipótese de troca, com procedimento?
  13. Cláusulas de encerramento: o que acontece com saldo remanescente? Em que prazo?
  14. Cláusula compromissória ou foro: jurisdição definida para disputas residuais?
  15. Documentação operacional: Escrow Agreement em paralelo ao SPA, com todas as instruções operacionais para o agente?

Conclusão

A escrow account é, em essência, um mecanismo de confiança institucionalizada: ela transforma a promessa de indenização do vendedor em uma garantia executável de imediato, com mediação de um terceiro neutro. Para o comprador, é a diferença entre “ter o direito de receber” e “ter o dinheiro disponível para receber” quando um passivo se materializa.

O Brasil viveu, por décadas, com a escrow como contrato atípico construído a partir da liberdade contratual e do contrato de depósito. A Lei nº 14.711/2023 e a Resolução CNJ nº 197/2025 inauguraram uma nova fase, com a Conta Notarial de Garantia agregando regime jurídico próprio, patrimônio segregado e proteção contra constrições. O mercado ainda está em adaptação a essa novidade, e cada operação precisa avaliar qual modalidade — bancária ou notarial — se ajusta melhor ao seu perfil.

A estrutura técnica de uma escrow envolve decisões interligadas: valor, prazo, triggers, procedimento, agente, custos, tributação, alternativas. Cada uma dessas decisões tem consequências econômicas e jurídicas que se desdobram por anos. Sócios e diretores que tratam a escrow como cláusula acessória do SPA correm o risco de descobrir tarde demais que a proteção contratada não é a que imaginavam.

Análise Profissional

As informações apresentadas neste artigo têm caráter educativo e refletem o quadro normativo geral aplicável às escrow accounts em operações de fusão e aquisição no Brasil. Cada operação de M&A tem características próprias — porte, setor, perfil dos passivos identificados, estrutura societária das partes, capacidade financeira do vendedor, apetite de risco do comprador e exigências regulatórias específicas — que podem alterar significativamente a modalidade adequada de garantia, o prazo, o percentual, os triggers e a interação com as cláusulas de indenização do SPA.

Somente a análise de um advogado especializado em M&A, com acesso aos documentos, ao contexto e aos objetivos específicos das partes, confirma a estrutura adequada de escrow e a estratégia contratual para a sua operação.

Perguntas Frequentes

É obrigatório usar escrow account em uma operação de M&A?

Não. A escrow é uma prática de mercado consolidada, mas não há lei que a torne obrigatória. Sua adoção depende da estrutura negociada entre comprador e vendedor, do perfil dos passivos identificados na due diligence e da estratégia de proteção adotada. Em operações de baixo risco contingente ou em que o vendedor apresenta outras garantias robustas, é possível dispensá-la.

A escrow account pode ser usada em qualquer modalidade de M&A — fusão, aquisição, incorporação ou cisão?

Em regra, sim. O instrumento se aplica sempre que houver transferência de patrimônio ou de controle societário entre partes que precisem garantir o cumprimento de obrigações pós-operação. A mecânica específica pode variar conforme a modalidade societária escolhida — em fusões e incorporações, em que ambas as empresas se combinam, a estruturação tende a ser mais complexa do que em uma aquisição simples de cotas ou ações.

O comprador pode acionar a escrow sem o consentimento do vendedor?

Depende inteiramente do que estiver previsto no Escrow Agreement. Em regra, há um procedimento de notificação formal, com prazo de resposta do vendedor. Se o vendedor não contesta ou se as partes pactuam acordo, o agente libera. Se há contestação, instaura-se o procedimento de resolução de impasses (mediação, arbitragem ou perito independente). O agente, em regra, não tem discricionariedade para decidir o mérito da disputa.

O que acontece com a escrow se o vendedor falir durante o prazo de retenção?

A questão é tecnicamente complexa e depende da modalidade. Na Conta Notarial de Garantia (Lei nº 14.711/2023), os valores são, em regra, considerados patrimônio segregado, com proteção expressa contra constrições. Na escrow bancária tradicional, a discussão sobre se os valores integram ou não a massa falida do vendedor pode ser objeto de litígio. Esse risco é mais uma razão para tratar a definição da modalidade como decisão estratégica.

Existe valor mínimo para constituir uma escrow account?

Não há mínimo legal. Na prática, o custo operacional do agente escrow (taxas de abertura, manutenção e encerramento) tende a inviabilizar escrows de valor muito baixo, em que o custo do mecanismo come parte relevante do próprio depósito. Em operações de pequeno porte, alternativas como retenção direta do preço costumam ser mais eficientes.

Referências

  1. Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023 — Marco Legal das Garantias (Planalto)
  2. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil, arts. 421 e 627 a 652 (Planalto)
  3. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional, arts. 132, 133, 173 e 174 (Planalto)
  4. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 — CLT, arts. 10 e 448 (Planalto)
  5. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 — Lei das Sociedades por Ações (Planalto)
  6. Resolução CMN nº 4.753, de 26 de setembro de 2019 — Contas de Depósito (Banco Central do Brasil)
  7. Conta Notarial de Garantia — Colégio Notarial do Brasil
  8. A Conta Vinculada (Escrow Account) em Operações de Fusão e Aquisição — FGV Direito SP
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