Em recente julgamento de 24/11/2021, o Superior Tribunal de Justiça-STJ decidiu, de maneira vinculante, Tema Jurídico de grande relevância para as empresas e seus sócios: o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios de empresa irregularmente fechada é autorizado contra os sócios que dela participavam à época do fato gerador, e se retiraram, ou aos sócios que deram causa à posterior dissolução irregular?
Considerando a relevância do Tema como de controvérsia de natureza repetitiva nos Tribunais, o STJ firmou o entendimento agora vinculante de que:
- não se admite o redirecionamento da execução fiscal contra sócios e terceiros não sócios que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, não laboraram em atos com excesso de poderes ou de infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, e retiraram-se da sociedade sem dar causa à posterior dissolução irregular.
A Sra. Ministra Relatora Assusete Guimarães afirmou em seu voto condutor que o inadimplemento do tributo, por si só, não autoriza a responsabilização do sócio-gerente, como demonstra o enunciado 430 da Súmula do STJ: “o inadimplemento de obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. Porque, para a responsabilização, há sempre a necessidade de comprovação de que o sócio tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa, como firmado no Tema 97 do STJ.
O tema já era firme no STJ, mas agora há força vinculante do Tese firmada. Mas há outro tema que enfrenta divergência entre as Turmas do STJ, que é o Tema 981, cujo julgamento foi iniciado juntamente com o do Tema 962, e de enorme relevância para empresários.
Se o Tema 962 repousa sobre a impossibilidade de redirecionamento a sócios que não laboraram em atos com excesso de poderes ou de infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, e retiraram-se da sociedade sem dar causa à posterior dissolução irregular, no Tema 981 está em discussão que, se houve atos em excesso de poderes ou dissolução irregular de sociedade, qual o alcance da responsabilidade para efeito de redirecionamento da execução fiscal.
A Questão submetida a julgamento do Tema Repetitivo 981 é: “À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra:
- o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida;
- ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.”
Este Tema conexo ainda não teve julgamento, pois houve pedido de vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa.