Como forma de atrair e reter mão de obra qualificada, ou simplesmente com o intuito de favorecer seus colaboradores, muitas empresas fornecem o plano de saúde aos seus funcionários. Inclusive, muitas vezes esses planos são subsidiados integralmente.
Diante disso, é comum empregadores e empregados questionarem sobre a obrigatoriedade ou não da manutenção do plano de saúde, principalmente em momentos de crise financeira, como a que o país vive atualmente.
Inicialmente, cumpre esclarecer que não há dispositivo na lei que regule a obrigatoriedade ou a possibilidade de alteração do plano de saúde fornecido pelo empregador. Entretanto, é importante saber se há previsão normativa (previsão em Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo) tratando do tema, ou se simplesmente há previsão no Contrato Individual do Trabalho.
Se houver previsão normativa ou no contrato de trabalho, a empresa fica obrigada a seguir as regras já tratadas sob risco de sofrer sanções por parte do Ministério do Trabalho e Emprego (autuações), processo trabalhistas movidos pelo sindicato ou pelo próprio empregado, ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, dentre outros.
Importante ressaltar que é lícita a implantação de plano de saúde no sistema de coparticipação, haja vista que a Lei 9.656/98 autoriza que o empregado passe a contribuir com parte do custeio do referido benefício.
Também a participação do empregado no custeio do plano é, inclusive, requisito para a manutenção do mesmo após a rescisão contratual.
No que concerne a Jurisprudência, os tribunais superiores vêm aceitando a alteração no custeio do plano de saúde, vejamos:
AÇÃO COLETIVA. ALTERAÇÕES NO MODELO DE CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. Se as mudanças promovidas pelo empregador, no benefício de Plano de Saúde Coletivo oferecido a seus empregados, observam os limites conferidos pela ordem jurídica, e mostram-se necessárias para manutenção do próprio benefício, sendo, inclusive, admitidas pela ANS – Agência Nacional de Saúde, não há qualquer ilegalidade nas alterações realizadas, que, na verdade, acabam por contribuir para manutenção do benefício em favor da coletividade de trabalhadores da empresa. (Recurso desprovido).
(TRT-17 – RO: 00011263020165170001, Relator: SÔNIA DAS DORES DIONÍSIO MENDES, Data de Julgamento: 03/09/2018, Data de Publicação: 17/09/2018)
PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CUSTEIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Fornecendo a empregadora, por liberalidade, plano de saúde aos seus empregados, posterior alteração na forma de custeio desse plano não se mostra lesiva, pois referida condição não adere aos contratos de trabalho.
(TRT-3 – RO: 00109719120185030038 0010971-91.2018.5.03.0038, Relator: Maria Stela Alvares da S.Campos, Nona Turma)
Depreende-se das decisões que a alteração no custeio do plano de saúde feito pelas empresas faz parte do poder diretivo do empregador, ou seja, é opção do empregador fornecer ou não o plano de saúde aos seus trabalhadores.
A manutenção do plano de saúde tão somente tem obrigatoriedade se eventualmente for inserida com cláusula na Convenção Coletiva da categoria pertencente, pois, se não houver tal garantia convencionada, poderá ser alterada ou até mesmo cancelada.
No geral, a doutrina e jurisprudência caminham na ideia de aceitar a efetiva alteração unilateral do plano de saúde, visto tratar-se poder diretivo do empregador.
Apesar da jurisprudência ser favorável a tal alteração, alguns tribunais trabalhistas possuem uma característica mais protetiva ao trabalhador, havendo decisões contrárias na jurisprudência.
Portanto, embora haja muita discussão sobre o tema, a jurisprudência majoritária considera possível a eventual alteração ou até mesmo o cancelamento do plano de saúde, devendo cada caso passar por uma análise criteriosa.