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Aplicação da Jornada 12×36

Aplicação da Jornada 12x36

Sumário

Muitas são as dúvidas que rondam a jornada 12×36, em destaque a dificuldade de gestão e do funcionamento do controle dessa jornada, que afeta diretamente a qualidade de vida do funcionário. Afinal, a própria CLT determinou que o empregado celetista só poderá trabalhar por 8 horas diárias. Então, como proceder?

A jornada 12×36 é um modelo de escala de trabalho, em que o empregado trabalha por 12 horas seguidas e descansa as próximas 36 horas, antes de retornar ao labor.

Na prática, funciona como se o empregado trabalhasse um dia sim e outro não. Nesse tipo de jornada é mais importante o período de descanso de 36 horas do que efetivamente as 12 horas trabalhadas.

Importante também destacar que, durante o período de 12 horas, o empregado possui direito a, no mínimo, 1 hora de intervalo para refeição e descanso.

Esse tipo de jornada é comumente visto nas áreas de saúde, mas se engana quem pensa que apenas esses profissionais podem realizar essa jornada.

Antes da reforma trabalhista, ela apenas era possível diante de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. Já com a reforma, a jornada 12×36 por ser realizada por meio de acordo individual escrito. Veja:

Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Dessa forma, o que antes não tinha embasamento legal passou a ser expressamente permitido pela CLT.

Porém, como uma jornada sem previsão legal era implementada antes da Reforma trabalhista? No que as empresas e os empregados baseavam-se para definir seus direitos e deveres?

Antes da Reforma trabalhista, os empregadores utilizavam a súmula 444 do TST para validar a jornada de trabalho 12×36.

Essa súmula, entretanto, disponha que o empregado, ao trabalhar aos domingos e feriados, deveria receber em dobro.

Apenas para fins de exemplo, veja o teor da súmula 444 do TST:

Súmula 444 do TST: É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

Importante esse destaque pois com a reforma trabalhista e redação do artigo 59-A, os domingos e feriados passaram a fazer parte da jornada do empregado e por isso não há mais o que se falar em pagamento dobrado.

Outra dúvida bastante comum é quanto aos direitos de quem realiza a jornada 12×36. Ao contrário do que muitos pensam, não existe nenhum tipo de direito ou benefício diferente para as pessoas dessa jornada. Os trabalhadores 12×36 possuem os mesmos direitos de todos os celetistas, como férias, FGTS, décimo terceiro, vale-transporte, entre outros.

Outra curiosidade é que a legislação não veda que o trabalhador de 12×36 tenha dois empregos simultâneos na carteira de trabalho, contanto que um não coincida com o horário do outro.

Sem dúvidas o maior ponto de debate e controvérsia está na realização de horas extras.

A problemática tem origem pois a súmula 444 do TST não permitia a realização de horas extras nesse regime de trabalho, enquanto a CLT é silente sobre o assunto.

Alguns doutrinadores entendem que realizar hora extra após a 12ª hora não acarreta descaracterização da jornada, enquanto outros acreditam que não há problemas desde que respeitem os limites físicos do trabalhador.

Entretanto, apesar da divergência jurisprudencial  entre os Tribunais Regionais do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho, desde meados de 2021 firmou o entendimento de que a realização de horas extras de forma habitual descaracteriza a jornada 12×36.

A descaracterização da jornada 12×36, na prática implica a condenação ao pagamento de toda hora que extrapola a 8ª diária e 44ª semanal. Veja-se decisões publicadas recentemente pelo TST:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. JORNADA 12 X 36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. 2. HORAS EXTRAS DECORRENTES DE CONCESSÃO A MENOR DE INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. SÚMULA 437, I, DO TST. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. 3. ADICIONAL NOTURNO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. A jornada de plantão de 12 x 36 horas, considerada a duração mensal do labor, já incluído o descanso semanal remunerado, respeita o montante de 220 horas decorrente do art. 7º, XIII, da CF, ao passo que, no plano semanal, alterna um módulo mais amplo seguido por outro mais reduzido do que 44 horas, realizando a respectiva compensação. Por isso, este regime tem sido considerado compatível com o Texto Magno pela jurisprudência, por se tratar de jornada mais benéfica ao empregado, ao permitir um período de maior descanso e, consequentemente, sujeição a durações semanais e mensais inferiores à legal. Para tanto, é necessário o cumprimento de certas exigências legais, tais como a expressa previsão em instrumento coletivo, ou seja, nos casos em que há a efetiva intervenção do ser coletivo institucionalizado obreiro – o sindicato – no processo negocial, justamente para garantir que os interesses sociais da categoria sejam resguardados de maneira adequada e consoante as normas de proteção ao trabalhador. Inteligência da Súmula 444/TST. No caso vertente, apesar da previsão em norma coletiva estipulando a jornada 12×36, a mesma era habitualmente extrapolada, fato que possui o condão de descaracterizar o regime de compensação adotado. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido” (AIRR-10411-41.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/12/2022). (grifo nosso)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LABOR EM DIAS DESTINADOS À FOLGA. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que o autor, embora contratado para trabalhar no regime 12×36, estava habitualmente sujeito ao labor extraordinário, de modo que o regime pactuado com a empregadora restou descaracterizado. O Tribunal a quo consignou que a prova testemunhal confirmou que havia o labor habitual em dias destinados a folgas, concluindo que ” a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação de jornada, ainda que previsto em instrumento coletivo. Esse é o caso dos autos, em que o Reclamante era frequentemente submetido ao labor extraordinário”. Nesse contexto, verifica-se que os próprios termos do acordo de compensação eram desrespeitados, em razão da supressão de folga compensatória de 36 horas após 12 horas de trabalho e do labor habitual em sobrejornada. No que tange à jornada de trabalho em regime de escala 12X36, destaca-se que, em princípio, é plenamente válida quando amparada em norma coletiva, como no caso. Entretanto, a Corte regional, soberana na apreciação dos elementos probatórios dos autos, nos termos da Súmula nº 126 do TST, entendeu que a jornada pactuada se descaracterizou diante das horas extras habitualmente prestadas pelo reclamante e do labor em dias destinados à folga. Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, mesmo quando celebrado mediante adoção do regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Quanto à jornada de trabalho, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XIII, fixa o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de jornada por meio de negociação coletiva. A adoção da jornada 12×36 não ofende nenhum direito fundamental do reclamante nem configura ofensa aos artigos 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e 58 e 444 da CLT, por ser benéfica ao trabalhador, visto que, para cada doze horas de trabalho, ele terá direito a trinta e seis horas de descanso, contando com a redução das horas trabalhadas ao final de cada mês. Além disso, encontra-se superado, no âmbito desta Corte superior, o debate acerca da validade da jornada 12×36, principalmente quando prevista expressamente em norma coletiva, nos termos da Súmula nº 444 deste Tribunal. Todavia, em que pese a autorização constitucional acerca da compensação de jornada, por meio de negociação coletiva, importa ressaltar que não é possível o extrapolamento do limite diário ou semanal da jornada de trabalho. Verifica-se que, no caso dos autos, havia extrapolamento da jornada prevista no regime de trabalho de 12×36 horas, o que descaracteriza o referido ajuste. Precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. (…) ” (AIRR-10998-92.2020.5.15.0063, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/11/2022). (grifo nosso)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME EM ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. LABOR SUPLEMENTAR HABITUAL. PROVIMENTO. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a jornada na escala 12×36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) é válida, em caráter excepcional, somente quando prevista em lei ou em norma coletiva (Súmula no 444). Em que pese o disposto na mencionada súmula, este colendo Tribunal Superior tem decidido que a prestação habitual de horas extraordinárias torna inválida a jornada de trabalho de 12×36. Precedentes. No presente caso, ainda que pactuado o regime excepcional por meio de acordo coletivo, há registro expresso, no v. acórdão recorrido, quanto à prestação habitual de horas extraordinárias, o que implica a invalidação do regime 12×36 e, por conseguinte, o pagamento das horas excedentes da 8a diária e da 44a semanal. Revela-se, pois, inaplicável ao caso a parte final do item IV da Súmula no 85, uma vez que a escala em exame não corresponde propriamente a um regime de compensação de horários. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento” (RR-11932-02.2016.5.03.0006, 4a Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021) (grifo nosso)

Concluindo, apesar de a descaracterização da jornada 12×36 pela realização habitual de horas extras não possuir previsão legal e até o momento da publicação deste artigo, o TST não ter consolidado sua posição através de súmula, usando como mero precedente – o que não impede que a Corte altere o seu entendimento sobre a questão -, entendemos que o melhor caminho é não submeter os trabalhadores 12×36 a realização de horas extras em nenhuma ocasião.

Por fim, é de suma importância que os empregadores se atentem às especificidades do regime de jornada 12×36 e procurem sempre um advogado especializado para dirimir qualquer dúvida existente.

Isabela Henrique Alvares

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