Diante da inovação tecnológica e de informática que vivemos, a utilização de assinaturas eletrônicas em contratos se tornou uma realidade do dia a dia. Diversas empresas oferecem uma plataforma on line de assinaturas para contratos, como uma ferramenta para otimizar e facilitar a colheita de firmas e reduzir custos de tempo e deslocamento dos signatários, sem que, com isso, padeçam os contratos de ilegaliade ou invalidade jurídicas. A pergunta fica: mas e a exequibilidade desses contratos perante o Judiciário?
Assinatura Eletrônica é o continente, é o gênero, que significa qualquer tipo de assinatura utilizada por meio eletrônico para validar as informações do signatário. Não só assinatura por Certificado Digital, mas também qualquer forma de validação por meio eletrônico, como senha bancária, SMS com código, token, e outras formas.
Contudo, entrou em vigência a Lei nº 14.063/20, em 24 de setembro de 2020, que classificou as Assinaturas Eletrônicas, em três tipos:
- Assinatura Eletrônica Simples: permite identificar o signatário através de associação de dados a outros dados, como login e senha
- Assinatura Eletrônica Avançada: não utiliza Certificado Digital emitido pela ICP-Brasil, mas comprova a integridade e validade e aceitação pelas partes, utilizando dados de criação da assinatura eletrônica que o signatário pode operar de modo exclusivo e com elevado nível de confiança, estando relacionada a dados associados ao signatário, de modo que qualquer modificação posterior é detectável e auditável.
- Assinatura Eletrônica Qualificada: aquela que utiliza o Certificado Digital com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Após classificar os tipos de Assinaturas Eletrônicas, o § 1º do artigo 4º da Lei 14.063/20 dispôs que esses três tipos caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
Com essa distinção e a disposição legal de maior grau de confiabilidade na Assinatura Eletrônica Qualificada, não se poderia dizer que a exequibilidade jurídica de um contrato assim não firmado pode ser caracterizada como certa.
Mesmo antes da entrada em vigência da Lei nº 14.063/20, há julgados em que o entendimento é no sentido de que, ao menos sob o regramento legal atualmente vigente, não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil.¹
Em julgamento perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, mesmo antes da Lei nº 14.063/20, foi determinada a conversão de ação de execução de título extrajudicial, com base em contrato com assinatura eletrônica avançada, para ação monitória, porquanto o regramento legal, atualmente vigente, […] não equipara um documento assinado com método de certificação privado àqueles que tenham assinatura com certificado emitido por entidade certificadora registrada junto à ICP-Brasil.²
Com a vigência da Lei nº 14.063/20, e ainda sem uma orientação jurisprudencial sólida e uníssona a direcionar entendimento sobre o tema da exequibilidade de contratos firmados com assinaturas eletrônicas que não do tipo “qualificada”, necessário verificar o risco e o custo-benefício do uso de plataformas digitais que não estejam em conformidade com a ICP-Brasil para assinatura de contratos e sua futura e eventual exequibilidade jurídica.
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¹STJ-Terceira Turma- REsp 1.495.920-DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15.05.18, DJe 07.06.18. Mesmo antes da entrada em vigência da Lei 14.063/20, o voto do julgado já alinhava um prenúncio desses graus hierárquicos de assinaturas eletrônicas: “Como se verifica do § 2º, do art. 10, outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica ou que utilizem certificados diferentes dos previstos na ICP-Brasil possuem aplicabilidade mais restrita, sendo necessário que sejam admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento. Em outras palavras, é como se houvesse diferentes graus hierárquicos de força probante entre os contratos celebrados por meio eletrônico com o uso de assinatura digital certificada, a exemplo do que ocorre entre os documentos particulares firmados com assinatura e aqueles com firma reconhecida em cartório.”
²TJSP-37ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1033143-27.2018.8.26.0100, rel. Des. Sergio Gomes, j. 13.03.19, DJe 15.03.19. Embora o Recurso Especial da empresa ClickSign tenha sido admitido na origem, não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.