Como Estruturar uma Operação de M&A: Guia de Execução

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Estruturar uma operação de M&A é decidir na ordem certa: a estrutura escolhida condiciona tributos, riscos e contrato. Este guia mapeia a execução, da primeira escolha ao pós-closing, conectando cada etapa à seguinte.

Sumário

Como Estruturar uma Operação de M&A: Guia de Execução Jurídica Para Empresas

Soluções em Fusões e Aquisições

Dr. Renato Gois
OAB SP: 204.853
Sócio-Fundador e especialista em M&A - Fusões e Aquisições de empresas há mais de 25 anos.

Advogado Dr. Renato Gois - Especialista em Direito Societário, Tributário e Licitações e Contratos Públicos

Da escolha entre share e asset deal ao pós-closing: o mapa das decisões que estruturam um M&A — e onde o valor costuma se perder na execução.

Sócios e diretores costumam chegar aqui com as mesmas perguntas: comprar quotas ou ativos, o que a due diligence muda no preço, como funcionam as declarações e garantias, quando o CADE precisa aprovar, o que pode dar errado entre a assinatura e o closing e o que acontece depois. Cada uma dessas decisões tem uma seção própria adiante, com a base normativa e o caminho para aprofundar em cada etapa da operação.

Estruturar não é entender: o que muda no nível da execução

Existem dois planos distintos numa operação de M&A, e confundi-los é a origem de boa parte dos erros. O primeiro é entender o que é uma fusão ou aquisição — modalidades, motivações e base legal. Esse plano conceitual está no guia completo de fusões e aquisições e não é o foco aqui. O segundo plano é estruturar: decidir como a operação será montada, em que ordem cada etapa acontece e como uma escolha condiciona as seguintes.

Estruturar, na prática, é uma sequência de decisões que se comunicam. A forma de comprar define o que se herda; o que a auditoria encontra define o preço e as cláusulas; a cláusula escolhida define quem paga a conta de um passivo que apareça depois. Um bom negócio no papel pode destruir valor por um erro de execução — não porque a tese estava errada, mas porque uma decisão foi tomada fora de hora ou de ordem.

Por isso, este guia trata a operação como um encadeamento. Cada seção adiante corresponde a uma decisão de execução: a estrutura da compra, o fluxo das fases, a tradução da due diligence, a proteção do valor, a fase interina, o fechamento e o pós-closing. Onde um tema tem um satélite próprio na trilha, o texto resume o essencial e indica o link para o aprofundamento — a ideia é dar o mapa completo sem repetir o que cada artigo específico já detalha.

A primeira decisão que define tudo: comprar quotas/ações ou ativos

Antes de falar em preço ou contrato, há uma escolha estrutural que condiciona todo o resto: adquirir a empresa por dentro (as quotas ou ações) ou apenas os bens que interessam. É a diferença entre share deal e asset deal, e ela muda tributos, riscos e a própria redação do contrato.

No share deal, compra-se a participação societária. A empresa-alvo continua a mesma pessoa jurídica — mesmo CNPJ, mesmos contratos, mesmas licenças — e, junto com tudo isso, vem o seu histórico de passivos, inclusive os que ninguém viu. No asset deal, compram-se ativos e direitos selecionados (uma unidade, uma carteira de clientes, uma marca); em tese, isola-se parte do risco, mas a transferência é mais trabalhosa e pode ter custo tributário próprio.

DimensãoShare deal (quotas/ações)Asset deal (ativos)
O que se adquireA participação na sociedadeBens e direitos escolhidos
CNPJ e contratosPermanecem na mesma empresaNão migram sozinhos; exigem cessão e anuências
PassivosAcompanham a empresa, inclusive ocultosEm regra ficam com o vendedor — com ressalvas legais
SucessãoIntegral (a empresa segue a mesma)Pode haver sucessão no trespasse e nas esferas trabalhista e tributária
TributaçãoGanho de capital do vendedor; sem imposto sobre transferência de bensPode incidir tributo sobre a transferência de bens, além do ganho de capital
ComplexidadeMenor: um ato de transferênciaMaior: transferir cada ativo e contrato

A tentação é imaginar que o asset deal é sempre mais seguro para o comprador. O direito brasileiro impõe ressalvas: quando a aquisição de ativos configura o trespasse de estabelecimento, o adquirente pode responder pelos débitos regularmente contabilizados, na forma do art. 1.146 do Código Civil, e ainda há sucessão tributária e trabalhista independentemente do rótulo dado ao negócio. Ou seja: a estrutura reduz risco, mas não é um escudo automático.

A escolha também tem efeito fiscal duradouro. A forma de aquisição influencia, por exemplo, o aproveitamento do ágio por rentabilidade futura — condicionado a laudo de avaliação, na forma da Lei nº 12.973/2014 — e a incidência de tributos sobre a transferência de bens no asset deal. Não há resposta única: depende do alvo, do setor, do peso dos passivos e do objetivo dos sócios.

Como decidir, em regra: se a empresa tem contratos, licenças e histórico difíceis de replicar, o share deal costuma ser o caminho — desde que a proteção contra passivos seja bem construída no contrato. Se o interesse é um conjunto específico de ativos e o histórico da empresa preocupa, o asset deal tende a fazer sentido — aceitando o custo tributário e operacional de transferir cada item.

Vale lembrar que a estrutura nem sempre é “share ou asset” em estado puro. É comum haver uma reorganização prévia — uma cisão para separar o ativo desejado, a criação de uma holding, uma incorporação de ações — que prepara o alvo para a forma de aquisição escolhida. Essa etapa preparatória faz parte da estruturação e costuma ter efeitos societários e tributários próprios, que precisam ser mapeados antes, e não depois, de anunciar o negócio.

Um detalhe de execução: comprador e vendedor raramente preferem a mesma estrutura. O comprador tende a querer o asset deal, que isola passivos; o vendedor costuma preferir o share deal, que lhe dá saída mais limpa e, muitas vezes, tributação mais simples sobre o ganho. Onde essas duas vontades se encontram — e como o preço compensa quem cede — é parte central da negociação.

O fluxo de execução em 7 movimentos

Uma operação de M&A não é uma lista de tarefas soltas: é uma cadeia em que cada fase abastece a seguinte. O quadro abaixo é o mapa da execução. Ele não substitui os artigos específicos de cada etapa — indica o que se decide em cada movimento e para onde aprofundar.

 

 

#MovimentoO que se decide
1Aproximação e sigiloProteger a informação antes de abrir os números
2Intenção e termosFixar preço-referência e exclusividade sem se vincular cedo demais
3Due diligenceInvestigar o alvo e medir o risco real
4Tradução dos achadosConverter risco em preço e cláusulas
5Contrato e assinatura (signing)Alocar risco no contrato definitivo
6Fase interina e closingCumprir condições e fechar a operação
7Pós-closingIntegrar e capturar o valor esperado

A lógica da sequência é o que importa. O sigilo vem antes dos números porque, uma vez exposta, uma informação estratégica não volta a ser secreta — e um vazamento pode inviabilizar o negócio ou gerar responsabilidade. A carta de intenções vem antes da due diligence para delimitar preço-referência e exclusividade, mas precisa de cuidado: certas cláusulas já vinculam as partes mesmo em documento dito “não vinculante”. A due diligence vem antes do contrato definitivo porque é ela que dá ao comprador o que negociar — sem investigação, não há base para pedir desconto ou garantia.

Da metade para o fim, o encadeamento fica ainda mais sensível. Os achados da auditoria só protegem se forem traduzidos em cláusulas; o contrato só se torna seguro se as condições forem cumpridas antes do fechamento; e o valor pago só se realiza se a integração for conduzida. Pular ou antecipar um passo — integrar antes da aprovação do CADE, por exemplo — não acelera: cria risco jurídico, como se verá adiante.

Cada transição dessa cadeia é formalizada por um documento, e vale enxergá-los como um encadeamento: o NDA abre a troca de informação; o term sheet registra a intenção e a exclusividade; o SPA consolida em obrigações e garantias tudo o que a due diligence revelou. Ler esses documentos como uma sequência — e não como peças isoladas — é o que mantém a coerência do negócio do início ao fim.

Checklist de sequência: o que fazer, e em qual ordem

O checklist abaixo condensa a lógica de execução em nove passos. Ele não elimina a assessoria — serve para o decisor acompanhar se a operação está seguindo a ordem certa e perceber cedo quando uma etapa foi pulada.

  1. Defina o objetivo dos sócios e a estrutura (share ou asset) antes de abrir números.
  2. Assine o NDA antes de compartilhar qualquer informação sensível.
  3. Registre intenção e exclusividade em term sheet, atento às cláusulas que já vinculam.
  4. Conduza a due diligence com escopo definido e sigilo controlado.
  5. Traduza cada achado relevante em ajuste de preço ou cláusula de proteção.
  6. Negocie o SPA alocando risco, garantias e condições.
  7. Cumpra as condições precedentes e as aprovações antes de fechar.
  8. Realize o closing e as formalidades registrais imediatas.
  9. Execute o plano de integração para capturar o valor.

Due diligence como motor: transformar achados em preço e cláusulas

A due diligence é, muitas vezes, tratada como uma formalidade cara. Bem conduzida, ela é o motor da negociação: investiga o alvo em várias frentes e mede o risco real por trás do preço pedido. Mas medir risco não basta — o valor da auditoria está no que se faz com o que ela encontra.

A investigação se divide em frentes, cada uma com seu tipo de risco: a societária confirma quem é dono e o que os atos internos autorizam; a tributária e a trabalhista costumam concentrar os maiores passivos ocultos; a contratual procura cláusulas de mudança de controle e exclusividade; e as frentes ambiental, regulatória e de dados ganham peso conforme o setor. O comprador raramente precisa de tudo com a mesma profundidade — parte da execução é calibrar o escopo ao risco real do alvo.

O princípio de execução é simples: todo achado relevante precisa virar uma decisão concreta no contrato. A tabela abaixo resume essa ponte — do que a auditoria encontra ao instrumento que a protege.

O que a due diligence encontraResposta na estrutura do negócio
Passivo provável e quantificávelDesconto direto no preço
Passivo contingente ou de valor incertoIndenização específica e retenção em escrow
Pendência sanável antes do fechamentoCondição precedente ao closing
Risco que afeta a essência do negócioCláusula de efeito adverso relevante (MAC) ou revisão
Fato que o vendedor deveria assegurarDeclaração e garantia (rep & warranty)

Exemplo hipotético: a auditoria aponta um auto de infração fiscal ainda em discussão. O comprador não precisa desistir do negócio nem “engolir” o risco — pode negociar um abatimento no preço se o passivo for provável, exigir uma indenização dedicada àquele processo, reter o valor correspondente em conta garantia até o desfecho, ou condicionar o fechamento à obtenção de uma certidão. A escolha entre esses caminhos é a essência da execução.

Nem todo achado se resolve com preço ou cláusula. Alguns são deal breakers: um passivo que supera o valor da empresa, uma irregularidade que compromete a licença que justifica o negócio, uma contingência que não há como dimensionar. Reconhecer cedo o que é ajustável e o que é impeditivo evita meses gastos numa operação que não deveria seguir.

Conduzir a investigação com sigilo também é parte da execução, não um detalhe operacional. O acesso à documentação ocorre em data room virtual, com permissões por perfil e trilha de auditoria; quando comprador e vendedor concorrem no mesmo mercado, usam-se clean teams para que informação concorrencial sensível não circule além do necessário — cuidado ligado ao risco de gun jumping tratado adiante. Além disso, transferir bases de dados ao longo da operação exige base legal sob a LGPD.

Proteção do valor: preço, garantias e passivos herdados

Fechar por um bom preço não basta se o valor escorre depois do fechamento. A estrutura protege o comprador em três camadas conectadas — como o preço se ajusta, como as garantias contratuais funcionam e como a lei distribui os passivos herdados.

Preço que se ajusta

O número anunciado na proposta raramente é o valor que troca de mãos no closing. Entre a assinatura e o fechamento, o caixa, o estoque e as dívidas da empresa mudam — e o contrato precisa dizer quem fica com essa variação. Há dois grandes modelos: no completion accounts, apura-se o balanço na data do fechamento e ajusta-se o preço por itens como capital de giro e dívida líquida; no locked box, fixa-se o preço com base em um balanço anterior e “trava-se” a partir dali, com regras contra a saída indevida de recursos. Parte do pagamento ainda pode ficar condicionada a desempenho futuro, no chamado earn-out.

Um exemplo torna a diferença concreta: uma empresa avaliada com base no caixa de dezembro pode chegar ao fechamento, em março, com menos caixa e mais dívida. Se o contrato não previr ajuste, o comprador paga por um valor que já não existe; com o mecanismo certo, o preço se corrige sozinho. Qual modelo usar depende de quanto tempo separa a assinatura do fechamento e da confiança nos números.

Garantias contratuais

As declarações e garantias — reps & warranties — são as afirmações do vendedor sobre a empresa: que os tributos estão em ordem, que não há litígios ocultos, que os contratos estão vigentes. Se uma delas se revelar falsa, nasce o dever de indenizar. Esse dever, porém, não é ilimitado: é calibrado por cap (o teto da indenização), basket (um valor mínimo agregado antes de acionar) e de minimis (o corte que descarta reclamações irrelevantes). Definido o “quanto”, falta o “como pagar” — e aí entram os instrumentos de garantia.

InstrumentoFunçãoQuando costuma fazer sentido
Escrow (conta garantia)Retém parte do preço para cobrir passivos que apareçamPassivos identificados, de valor relevante
Seguro W&ITransfere à seguradora o risco das declaraçõesVendedor quer saída limpa; risco trava a negociação
HoldbackRetenção direta pelo comprador, sem terceiroAjustes de curto prazo e valores menores

Essas camadas ainda têm um prazo de validade: as declarações sobrevivem por um período negociado (o survival period), em regra mais longo para riscos tributários e trabalhistas, que demoram mais a prescrever. Alinhar o prazo da garantia ao prazo do risco é o que evita descobrir um passivo quando a proteção contratual já expirou. O vendedor, por sua vez, costuma assumir obrigações de não concorrência e não aliciamento por prazo limitado, para não esvaziar o que acabou de vender.

Passivos que se herdam

Aqui está o maior risco de uma aquisição, e a razão de existirem tantas garantias. Ao adquirir um estabelecimento e continuar a exploração, o comprador pode responder pelos tributos anteriores — de forma integral, se o vendedor encerra a atividade, ou subsidiária, se ele continua ou reinicia em outro ramo dentro do prazo legal, na regra do art. 133 do CTN. Em fusão e incorporação, a sucessão tributária é ainda mais ampla. Há também a sucessão de responsabilidade por atos de corrupção nessas operações, prevista na Lei nº 12.846/2013, e a sucessão trabalhista, que independe do tipo de negócio.

Nem tudo, porém, empurra risco para o comprador. Em sentido oposto, a aquisição de unidade produtiva isolada de empresa em recuperação judicial pode ocorrer, em regra, sem sucessão de passivos — inclusive tributários e trabalhistas — nos termos dos arts. 60 e 141 da Lei nº 11.101/2005. É por isso que a mesma empresa pode valer mais ou menos conforme o caminho jurídico escolhido.

A fase interina (signing → closing): o maior risco de execução

Entre assinar o contrato (o signing) e efetivar a operação (o closing) existe um intervalo em que o negócio já está acordado, mas ainda não se concretizou. As empresas seguem separadas, o preço ainda não foi pago e certas condições precisam ser cumpridas. É o período mais delicado da execução — e o que os guias mais superficiais ignoram.

Durante esse intervalo, o contrato costuma impor ao vendedor interim covenants — obrigações de conduzir o negócio no curso normal, sem decisões extraordinárias como vender ativos relevantes, contrair dívidas fora do padrão ou distribuir lucros de forma atípica. O objetivo é simples: o comprador quer receber, no fechamento, a mesma empresa que examinou — não outra, esvaziada ou sobrecarregada no meio do caminho.

Três engrenagens governam esse intervalo. As condições precedentes são os requisitos que precisam estar satisfeitos até o fechamento: aprovações regulatórias, consentimentos de terceiros, ausência de eventos graves, obtenção de certidões. A cláusula MAC (efeito adverso relevante) define quais acontecimentos, entre a assinatura e o fechamento, são sérios o bastante para autorizar rever ou abandonar o negócio. E as aprovações — concorrenciais e societárias — precisam sair antes de fechar.

Na prática, um fechamento diferido segue uma linha reconhecível: assina-se o contrato; protocolam-se os pedidos ao CADE e aos reguladores; cumprem-se as condições precedentes uma a uma; confirma-se a ausência de evento adverso relevante; e só então se marca o closing. Cada elo pode atrasar o seguinte — por isso o contrato fixa um prazo-limite (a long-stop date) a partir do qual as partes podem desistir se as condições não se cumprirem.

É nas aprovações que mora o erro mais caro. Quando a operação está sujeita a controle concorrencial, a Lei nº 12.529/2011 exige a aprovação prévia do CADE e veda antecipar os efeitos da operação — a prática conhecida como gun jumping, orientada pelo Guia do CADE. O quadro abaixo resume o que costuma ser permitido e o que é vedado nesse intervalo.

Entre signing e closingSituação (em regra)
Cada empresa continuar operando o seu negócio normalmentePermitido
Planejar a integração no papel, sem executarCuidado — sem trocar dado sensível
Trocar informação concorrencial sensível (preços, clientes, margens)Vedado
Integrar equipes ou sistemas, transferir ativos, dar ordens à outra parteVedado até a aprovação

No plano societário, a operação pode depender de assembleia, de quóruns específicos e do eventual direito de recesso do sócio dissidente, previsto na Lei das S.A. — um ponto que impacta o caixa, porque quem sai tem direito a reembolso. Exemplo hipotético: se, depois da assinatura, um cliente que responde por metade da receita rescinde o contrato, uma cláusula MAC bem redigida pode permitir renegociar o preço ou desistir; sem ela, o comprador pode ser obrigado a fechar assim mesmo.

Fechamento e captura de valor: o closing não é o fim

O closing é o ato em que as condições estão satisfeitas e a operação se concretiza: paga-se o preço, transfere-se a participação ou os ativos e entregam-se os documentos de fechamento. Pode ser simultâneo à assinatura, quando não há condições pendentes, ou diferido, quando é preciso aguardar aprovações — caso em que o contrato fixa um prazo-limite para tudo se resolver. Fechar cedo demais, antes de uma aprovação necessária, reabre o risco de gun jumping tratado acima.

O fechamento em si costuma ocorrer numa mesa de closing — presencial ou eletrônica — em que as partes conferem e trocam os documentos de fechamento: instrumentos de transferência, atas, comprovantes de pagamento e as autorizações exigidas. Só quando a lista está completa a operação se considera consumada. Organizar essa lista com antecedência evita que o fechamento trave por um único documento faltante.

Logo após vêm as formalidades registrais: averbar os atos nos órgãos competentes, atualizar o cadastro da empresa, registrar a nova composição societária e comunicar quem precisa saber. São passos de aparência burocrática, mas que consolidam juridicamente a transferência — e cuja omissão gera problemas depois.

O fechamento, porém, não é a linha de chegada. É no pós-closing que o valor pago se confirma ou se perde. A integração tem várias frentes paralelas — societária, contratual, trabalhista, de sistemas e de cultura — e cada uma carrega risco jurídico: contratos com cláusula de mudança de controle que exigem anuência, obrigações trabalhistas que se transferem, bases de dados que precisam de base legal para se unificar. Um plano de integração estruturado, com marcos claros nos primeiros meses, é o que impede que as sinergias prometidas evaporem.

O time da operação: quem conduz a execução

Nenhuma operação de M&A se estrutura sozinha, e a qualidade do time explica boa parte do resultado. O advogado de M&A coordena a execução jurídica de ponta a ponta — conduz a due diligence, redige e negocia o contrato, cuida das aprovações e organiza o fechamento. Os contadores e auditores sustentam a due diligence financeira e a apuração dos ajustes de preço. Os assessores financeiros, quando presentes, apoiam o valuation e a negociação comercial.

O ponto sensível é a coordenação. Achados contábeis precisam virar cláusulas jurídicas; premissas de valuation precisam conversar com o mecanismo de preço; o cronograma regulatório precisa caber no calendário do negócio. Quando cada frente trabalha isolada, o risco cai nas frestas entre elas.

Vale notar que os dois lados têm assessores. O vendedor bem preparado costuma antecipar a própria auditoria — a vendor due diligence — para chegar à mesa com os riscos mapeados e menos sujeito a surpresas que derrubem o preço. Do lado do comprador, o time examina; do lado do vendedor, o time organiza. Execução madura reconhece que negociar não é só disputar preço, mas alinhar informação.

Erros de execução que destroem valor

A maior parte dos problemas em M&A não nasce da decisão de fazer o negócio, e sim de como ele é conduzido. Os erros abaixo se repetem — e quase todos são evitáveis com sequência e assessoria.

Erro de execuçãoConsequência típicaComo evitar
Compartilhar informação sensível antes do NDAVazamento estratégico sem proteção jurídicaAssinar o NDA antes de qualquer dado relevante
Tratar o term sheet como inofensivoVinculação não intencional a preço ou exclusividadeRevisar quais cláusulas já obrigam as partes
Fazer due diligence e não usar os achadosPassivo conhecido sem proteção no contratoTraduzir cada achado em preço, garantia ou condição
Assinar sem mecanismo de ajuste de preçoSurpresa negativa no caixa ao fecharDefinir completion accounts ou locked box
Integrar antes da aprovação do CADEGun jumping, multa e nulidade de atosManter as empresas separadas até a aprovação
Subestimar a sucessão de passivosHerança de dívidas tributárias ou trabalhistasEstruturar garantias e mapear a sucessão na DD
Ignorar o direito de recesso dos sóciosSaída de caixa não prevista para reembolsoAntecipar quóruns e o impacto do recesso
Tratar o pós-closing como detalhePerda das sinergias que justificaram o preçoExecutar um plano de integração com marcos

Situações especiais que alteram a estrutura

Alguns cenários mudam a lógica da montagem e merecem estrutura própria. Na aquisição de empresa em recuperação judicial, comprar a unidade produtiva isolada pela via judicial pode, em regra, blindar o adquirente da sucessão de passivos — um caminho de risco reduzido quando conduzido dentro do rito legal, e uma oportunidade que não existe em uma compra comum.

No equity rollover, o vendedor não sai por completo: reinveste parte do valor recebido e permanece como sócio minoritário da empresa combinada. A estrutura alinha interesses — o vendedor segue comprometido com o resultado — e distribui o ganho de uma eventual valorização futura, mas exige atenção aos direitos de sócio, às regras de saída e à governança da nova sociedade.

Há ainda o carve-out, quando se adquire ou se vende apenas uma parte de uma empresa maior — uma divisão ou linha de negócio. A dificuldade de execução, aqui, é separar o que se compra do que fica: contratos compartilhados, funcionários, sistemas e licenças precisam ser desmembrados, o que exige um plano de separação tão cuidadoso quanto o de integração.

Vale um registro final: quando o alvo é uma empresa familiar, a execução ganha camadas — governança informal, confusão entre o patrimônio pessoal e o da empresa e a dimensão emocional do fundador afetam a due diligence e a negociação.

Conclusão: a execução é uma cadeia de decisões

Estruturar uma operação de M&A é encadear decisões na ordem certa — da escolha entre share e asset deal à integração final. Cada etapa condiciona a seguinte: a estrutura define o que se herda, a due diligence define o que se negocia, as cláusulas definem quem paga um passivo futuro, e a fase interina define se o negócio chega inteiro ao fechamento. O valor se preserva na qualidade dessas conexões, não em um passo isolado. Este guia é o mapa; cada satélite da trilha aprofunda um movimento específico.

Análise profissional

Na prática de execução, os negócios que preservam valor não são os que “correm” mais rápido, e sim os que respeitam a sequência: sigilo antes de números, achados convertidos em cláusulas, aprovações antes da integração. Boa parte dos litígios pós-operação nasce de etapas atropeladas — um term sheet assinado com pressa, uma due diligence que não virou contrato, uma integração iniciada cedo demais — e não de uma cláusula mal redigida isoladamente.

Cada operação, porém, tem particularidades de setor, estrutura societária e perfil de risco que só uma leitura dos documentos revela. Somente a análise de um advogado especialista, com documentos e contexto, confirma o direito e a estratégia adequada ao seu caso.

Perguntas frequentes

Qual é o primeiro passo para estruturar um M&A?

Em regra, definir o objetivo dos sócios e a estrutura da aquisição (share ou asset deal), porque essa escolha condiciona tributos, sucessão e contrato. A proteção do sigilo, com NDA, vem antes de compartilhar qualquer informação sensível.

Qual a diferença entre signing e closing?

O signing é a assinatura do contrato; o closing é a efetivação da operação, após cumpridas as condições precedentes e as aprovações. Entre os dois há a fase interina, o período de maior risco de execução.

Comprando a empresa, herdo as dívidas dela?

Depende da estrutura e do tipo de passivo. Na aquisição de estabelecimento, o art. 133 do CTN pode atribuir responsabilidade tributária integral ou subsidiária; há situações, como a compra de unidade produtiva isolada em recuperação judicial, em que a sucessão pode ser afastada. É um ponto que exige análise caso a caso.

Preciso de aprovação do CADE para toda operação?

Não. A notificação é obrigatória apenas quando presentes os critérios legais de faturamento e enquadramento. Quando exigida, a operação não pode ser consumada antes da aprovação, sob pena de gun jumping.

O que é a fase interina e por que ela é arriscada?

É o intervalo entre a assinatura e o fechamento. O risco vem de agir cedo demais — integrar ou trocar informação sensível antes da aprovação — e de eventos que mudam o negócio nesse meio-tempo, situação em que a cláusula MAC e as condições precedentes definem o que acontece.

Share deal ou asset deal: qual é mais seguro?

Não há resposta única. O asset deal pode isolar parte dos passivos, mas não elimina a sucessão em casos de trespasse, tributária e trabalhista; o share deal é mais simples, porém traz a empresa inteira, com seu histórico. A segurança vem menos do rótulo e mais das garantias construídas no contrato.

Quem conduz uma operação de M&A?

Em regra, um time coordenado por um advogado de M&A, que integra o trabalho de contadores, auditores e, quando há, assessores financeiros. É a coordenação entre essas frentes que garante que os achados da due diligence virem proteção no contrato.

Referências

  1. Lei nº 6.404/1976 — Lei das Sociedades por Ações
  2. Lei nº 10.406/2002 — Código Civil (art. 1.146)
  3. Lei nº 12.973/2014 — Ágio e mais-valia (amortização com laudo)
  4. Lei nº 13.709/2018 — LGPD
  5. Lei nº 5.172/1966 — Código Tributário Nacional (art. 133)
  6. Lei nº 12.846/2013 — Lei Anticorrupção
  7. Lei nº 11.101/2005 — Recuperação Judicial e Falência (arts. 60 e 141)
  8. Lei nº 12.529/2011 — Defesa da Concorrência
  9. CADE — Guia de Gun Jumping
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Renato Gois
Sócio fundador do HMGC Advogados, com sólida atuação em Direito Tributário, Contratos e M&A. Ex-Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (2010–2014), possui pós-graduação em Direito Tributário e expertise em Concorrência, Licitações e Contratos Públicos, assessorando empresas em operações estratégicas e questões complexas. OAB SP: 204.853.
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