A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou a pandemia do Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sarg-2). Diante da necessidade de isolamento social, empresas estão tendo sua produtividade e funcionamento em risco. De acordo com economistas o impacto econômico será global.
A palavra de ordem é a manutenção do emprego que somente será possível com a sobrevivência das empresas.
De acordo com IPEA (Instituto de Pesquisas Econômica e Aplicada do governo federal) cerca de 80% das empresas do Brasil possuem até 14 empregados. Ou seja, estamos falando de pequenas e médias empresas.
Manter uma folha de pagamento no meio da ausência de produtividade pode quebrar muitas empresas.
O governo flexibilizará algumas regras trabalhistas para diminuir o impacto nas relações e ambiente de trabalho, mas, enquanto isso, algumas medidas podem ser tomadas.
Home Office: o trabalho home office (espécie de teletrabalho) é uma saída para a continuidade do labor do colaborador apto ao trabalho. Tal medida ajuda na prevenção e retardo do contágio do Covid-19. Aconselha-se que a empresa faça um termo aditivo contratual com o empregado, narrando a necessidade do labor em casa em razão da situação extraordinária estabelecida (pandemia), bem como firmando as regras sobre os custos das ferramentas de trabalho (notebook, internet, telefone, luz etc). Recomenda-se, quando possível, que as regras de controle de jornada permaneçam inalteradas. Se a empresa tiver condições de controlar a jornada, o colaborador fará jus às horas extras, se houver. Entretanto, se houver a impossibilidade do controle de jornada, a empresa deve se atentar para não aumentar a carga de trabalho do empregado, sob risco de no futuro gerar um passivo trabalhista.
Redução de jornada e de salário: A maioria das empresas teve sua atividade diminuída ou até mesmo interrompida. Nesse caso, a empresa pode tomar as seguintes medidas:
a) utilização de banco de horas: muitas empresas já possuem o banco de horas (individual ou coletivo). As empresas que ainda não possuem, podem firmar tal acordo. Se optar pelo banco de horas coletivo, a empresa poderá compensar o saldo das horas não trabalhadas dentro de 1 ano. Tal medida obrigatoriamente necessita da participação do sindicato.
Caso a empresa opte em fazer um acordo individual com o empregado, não há necessidade da participação do sindicato, mas as horas somente poderão ser compensadas dentro de um período de 6 meses.
b) Ferias Coletivas: a empresa pode conceder férias coletivas para todos os empregados ou para determinados setores. Para isso, a empresa deve comunicar à secretaria do trabalho (Ministério do Trabalho e Emprego), com uma antecedência de 15 dias, o dia de início e término das férias coletivas.
c) Supensão do contrato de trabalho: O Artigo 476-A da CLT permite que o contrato de trabalho seja suspenso por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Essa opção necessariamente necessita da participação do sindicato.
d) reduzir jornada de trabalho e salários proporcionalmente: tal medida obrigatoriamente necessita da participação do sindicato.
e) reduzir em 25% os salário sob o fundamento de força maior: O artigo 503 da CLT diz que “é lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.”
A empresa não fica devendo ao empregado a redução dos 25%, apenas faz a redução como forma de fôlego financeiro. Para tal medida não é necessário a participação do sindicato.
Com o término da pandemia, o salário deve retornar ao valor normal (sem a redução de 25%).
- Força Maior: De acordo com o artigo 501 da CLT, “entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.”
Entendemos ser indiscutível que o cenário causado pelo Covid-19 (pandemia) se encaixa como força maior.
Por fim, caso a empresa não tenha conseguido implementar uma das soluções acima, não tenha conseguido a participação do sindicato ou não tenha tempo hábil para aguardar a aprovação das medidas propostas pelo governo e perceba que a empresa corre sérios riscos financeiros, como última opção, poderá tomar as medidas que sejam possíveis e que caibam no seu orçamento, pulando as formalidade legais (Ex: conceder férias sem o pagamento do terço legal, dar férias coletivas mesmo sem o aviso a Secretária do Trabalho com a antecedência legal, diminuir os salários dos colaboradores e a jornada de trabalho sem a participação do sindicato, dentre outros).
Importante ressaltar que ignorar as formalidades legais invocando força maior é uma saída momentânea para a situação excepcional ora imposta (pandemia), mas é preciso deixar claro que não há garantia quanto a aceitação pelo judiciário em eventual futura demanda trabalhista.
Acreditamos no bom sendo do poder judiciário.
É importante que as empresas não quebrem por causa do Coronavírus e também não podem quebrar no futuro por eventual falta de bom senso da justiça.
As empresas e empregados necessitam de previsibilidade para evitar uma explosão de dispensas.