Due Diligence Anticorrupção em M&A: Não Herde Multas

Documento de due diligence anticorrupção sobre uma mesa com notas sobre Lei 12.846, responsabilidade do sucessor e mitigação de risco em operações de M&A

Comprar uma empresa é comprar também a sua história — inclusive a parte que ninguém conta na sala de negociação. Pela Lei nº 12.846/2013, a chamada Lei Anticorrupção, a companhia que resulta de uma incorporação ou fusão pode, em regra, responder pela multa e pela reparação do dano decorrentes de atos de corrupção praticados pela empresa adquirida antes do fechamento. O ponto que costuma pegar o comprador desprevenido é que essa responsabilidade é objetiva: ela não pergunta se você sabia, se agiu de boa-fé ou se teve culpa. O tamanho real desse risco, porém, depende de como a operação é estruturada e do que foi (ou não foi) investigado antes de assinar — e é exatamente aí que a due diligence anticorrupção e as cláusulas certas no contrato mudam o jogo.

Sumário

Responsabilidade Objetiva do Sucessor na Lei nº 12.846/2013 em Operações de M&A: Due Diligence Anticorrupção e Alocação Contratual de Risco no SPA

Soluções em Fusões e Aquisições

Dr. Renato Gois
OAB SP: 204.853
Sócio-Fundador e especialista em M&A - Fusões e Aquisições de empresas há mais de 25 anos.

Advogado Dr. Renato Gois - Especialista em Direito Societário, Tributário e Licitações e Contratos Públicos

Na Lei 12.846, quem compra pode herdar a multa da corrupção alheia — sem ter culpa. Entenda a responsabilidade do sucessor (art. 4º) e como a due diligence e o SPA reduzem esse risco.

A pergunta que todo comprador deveria fazer antes de assinar

O que é a responsabilidade objetiva do sucessor (art. 4º)

A Lei 12.846/2013 responsabiliza pessoas jurídicas por atos lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. O seu art. 4º é o coração do risco de sucessão: ele estabelece que a responsabilidade da pessoa jurídica subsiste nos casos de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. Em outras palavras, a operação de M&A, por si só, não apaga o passivo de integridade.

O detalhe decisivo está no § 1º do art. 4º: nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora fica, em regra, restrita à obrigação de pagamento da multa e à reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido. Ou seja, o adquirente não assume automaticamente todas as sanções da lei (como certas restrições e a publicação extraordinária costumam recair sobre a infratora original), mas assume o que dói no caixa: multa e reparação, contidas no valor do que foi incorporado. Há uma exceção importante — casos de simulação ou fraude destinados a driblar a lei podem afastar esse teto e ampliar a exposição, inclusive de forma solidária entre as partes envolvidas.

Traduzindo para a mesa de negociação: o patrimônio que você está comprando é, ao mesmo tempo, a base do seu risco. Quanto maior o acervo incorporado, maior o “limite” dentro do qual a multa e a reparação podem ser cobradas de você.

“Objetiva” significa sem culpa: por que isso muda o seu risco

Muitos gestores raciocinam com uma premissa de direito penal — “não fui eu que fiz, logo não respondo”. Na Lei Anticorrupção, essa premissa não se aplica à pessoa jurídica. A responsabilização administrativa e civil da empresa é objetiva: basta a prática do ato lesivo em seu interesse ou benefício, independentemente de dolo ou culpa e de identificar o indivíduo responsável. Para o comprador, a consequência é direta: não adianta alegar desconhecimento do ato praticado pela target. O que reduz a exposição não é a boa-fé declarada, e sim a prova de diligência — ter investigado, documentado e agido.

Soluções Jurídicas Empresariais

Dr. Renato Gois
OAB SP: 204.853
Sócio-Fundador e especialista em direito empresarial há mais de 25 anos.

Advogado Dr. Renato Gois - Especialista em Direito Societário, Tributário e Licitações e Contratos Públicos

Esse é o elo lógico que sustenta todo o resto do artigo: como a lei não perdoa pela ignorância, o valor da due diligence anticorrupção deixa de ser “boa prática” e passa a ser gestão direta de passivo. Ela é o que permite descobrir o risco enquanto ainda dá para precificá-lo, transferi-lo por contrato ou desistir do negócio.

Stock deal x asset deal: onde a sucessão morde mais

Um erro comum é tratar “M&A” como um bloco único de risco. A estrutura jurídica da operação altera profundamente a sua exposição à sucessão:

  • Aquisição de participação societária (stock deal): você compra a própria pessoa jurídica (as quotas/ações). A empresa continua a mesma — com CNPJ, contratos e histórico intactos. Aqui a exposição ao passivo de integridade tende a ser plena, porque nada “separa” o novo dono do que a companhia fez no passado. É a estrutura em que a due diligence anticorrupção e as garantias contratuais são mais críticas.
  • Aquisição de ativos (asset deal): você compra bens, contratos e unidades selecionados, e não a pessoa jurídica em si. Em tese, isso dá mais controle sobre quais passivos são assumidos. Contudo, esse controle não é absoluto: a depender de como os ativos e a atividade são transferidos, e sobretudo diante de indícios de fraude ou de sucessão empresarial de fato, autoridades e o Judiciário podem reconhecer a continuidade do negócio e alcançar o adquirente.

A leitura acionável para o decisor: a forma da operação é, ela própria, uma ferramenta de mitigação de risco. Estruturar como asset deal, isolar linhas de negócio contaminadas ou condicionar o fechamento a uma reorganização são movimentos que só fazem sentido se o risco de integridade for mapeado antes. A mecânica geral de como conduzir cada estrutura de due diligence você encontra no nosso guia de due diligence em M&A; aqui o foco é o vetor anticorrupção.

O que a due diligence anticorrupção procura (e por que não é a DD comum)

A due diligence jurídica tradicional olha contratos, contingências cíveis, trabalhistas e tributárias, ativos e passivos. A due diligence anticorrupção tem outro alvo: ela investiga o risco de integridade, isto é, a probabilidade de que a target tenha praticado — ou ainda pratique — atos alcançados pela Lei 12.846. Os focos típicos incluem:

  • Interface com o poder público: volume e natureza de contratos com órgãos e empresas estatais, participação em licitações, obtenção de licenças, incentivos e autorizações.
  • Uso de intermediários: agentes, “consultores”, representantes comerciais, despachantes e lobistas — sobretudo os remunerados por êxito em contratos públicos, uma das maiores fontes de risco.
  • Doações e relações político-partidárias e presença de PEPs (pessoas expostas politicamente) na estrutura societária, no quadro de administradores ou entre parceiros relevantes.
  • Pagamentos sensíveis: repasses a jurisdições de baixa tributação/opacas, despesas de representação, brindes e hospitalidade a agentes públicos.
  • Histórico sancionatório e investigativo: processos administrativos de responsabilização (PAR), inquéritos, ações de improbidade, acordos e menções em cadastros de sanções.

Repare que esses achados não substituem a verificação documental clássica — eles a complementam. Para a estrutura de coleta e organização de documentos, consulte o checklist de due diligence em M&A. O que a camada anticorrupção acrescenta é o olhar de risco de conduta, que nenhuma planilha de contingência captura sozinha.

Roteiro de perguntas-chave para a target (RFI de integridade)

Categorias genéricas (“verificar contratos públicos”) não produzem respostas úteis. Um questionário de integridade (RFI ou VDD anticorrupção) precisa ser específico. Abaixo, um roteiro-base de perguntas concretas para enviar à target — a ser adaptado ao setor e ao porte da operação:

  • A empresa, seus sócios ou administradores respondem ou já responderam a PAR, ações de improbidade, inquéritos civis ou investigações internas relacionados a corrupção, fraude ou licitações? Quais os status e desfechos?
  • contratos vigentes com a administração pública? Quais são os cinco maiores, quando foram firmados e como foram obtidos (licitação, dispensa, inexigibilidade)?
  • A empresa utiliza ou já utilizou intermediários, consultores ou representantes para relacionamento com o poder público? Como eles são contratados, remunerados e submetidos a due diligence?
  • Foram realizadas doações eleitorais ou a partidos nos últimos exercícios? Há gastos com brindes, viagens ou hospitalidade envolvendo agentes públicos?
  • Existem pagamentos, contas ou estruturas em jurisdições de baixa tributação ou de sigilo? Com qual finalidade?
  • PEPs entre sócios, administradores, parceiros ou fornecedores relevantes?
  • A empresa mantém canal de denúncias? Quantas denúncias relacionadas a integridade foram recebidas e como foram tratadas e apuradas?
  • Existe programa de integridade formal? Quando foi implantado, quem é o responsável, e há registros de treinamentos, auditorias e sanções internas aplicadas?

As respostas — e, principalmente, as lacunas e evasivas — orientam a profundidade da investigação documental subsequente e alimentam diretamente as cláusulas do contrato.

Programa de integridade da target: existir é diferente de funcionar

Encontrar um programa de compliance na target é positivo, mas insuficiente. O que importa, tanto para reduzir a exposição futura quanto para eventual negociação com autoridades, é a efetividade real do programa. O Decreto nº 11.129/2022, que regulamenta a Lei Anticorrupção (e substituiu o antigo Decreto 8.420/2015), estabelece os parâmetros de avaliação do programa de integridade — verificando, entre outros pontos, o comprometimento da alta direção, a gestão de riscos, os controles internos, a due diligence de terceiros, os canais de denúncia e a aplicação consistente de medidas disciplinares.

Para o comprador, a pergunta não é “existe um manual?”, e sim “esse programa muda o comportamento da empresa na prática?” Um programa de fachada — o chamado paper compliance — não protege a target nem, por consequência, o adquirente. Um programa maduro, ao contrário, é um ativo: reduz a probabilidade de novos atos e é considerado como fator relevante na dosimetria de eventual sanção.

Reps & warranties, indemnity e escrow: o SPA anticorrupção

A investigação identifica o risco; o contrato de compra e venda (SPA) é onde você o distribui. No recorte anticorrupção, quatro instrumentos merecem atenção especial:

  • Representações e garantias (reps & warranties) anticorrupção: declarações formais do vendedor de que a empresa cumpre a Lei 12.846 e legislação correlata, não praticou atos lesivos, não usou intermediários irregulares e não responde a investigações não divulgadas. Reps falsas ou incompletas abrem caminho para indenização e, às vezes, para desfazer o negócio.
  • Cláusula de indenização (indemnity): obriga o vendedor a ressarcir o comprador por perdas decorrentes de fatos anteriores ao fechamento — incluindo multas e reparações da Lei Anticorrupção. É a tradução contratual do “quem sujou, limpa”. Vale definir com cuidado limites (caps), prazos de sobrevivência das declarações e franquias.
  • Escrow (conta garantia): parte do preço fica retida em conta vinculada por um período, servindo de garantia líquida para acionar a indemnity sem depender de perseguir o vendedor depois. É particularmente útil para riscos de integridade, cujos desdobramentos podem levar anos para aparecer.
  • Condições suspensivas (conditions precedent): o fechamento fica condicionado a resultados da due diligence — por exemplo, ausência de achados críticos, obtenção de aprovações, ou implementação de remediações específicas antes do closing.

Nenhum desses instrumentos elimina a responsabilidade objetiva perante o Estado — a autoridade continua podendo cobrar da sucessora. O que eles fazem é realocar economicamente a perda para quem deu causa (o vendedor), transformando um risco regulatório em um crédito contratual. Por isso as reps & warranties anticorrupção só são fortes quando ancoradas em uma investigação que sabe o que perguntar.

Entre o signing e o closing: o risco que ninguém vigia

Existe um intervalo perigoso e frequentemente ignorado: o período entre a assinatura do SPA (signing) e o fechamento (closing). Nesse tempo, a target ainda é operada pelo vendedor e pode gerar passivos novos — assinar um contrato público problemático, contratar um intermediário de risco, praticar um ato que amanhã será seu problema. Como a due diligence fotografa o passado, ela nada diz sobre o que acontece nesse limbo.

A ferramenta para isso são as obrigações de conduta pré-fechamento (pre-closing covenants). Entre as cláusulas úteis no recorte anticorrupção:

  • Compromisso de conduzir os negócios no curso normal e em conformidade com a Lei 12.846;
  • Restrição a novos contratos relevantes com o poder público ou à contratação de novos intermediários sem anuência do comprador;
  • Obrigação de comunicar imediatamente incidentes, notificações de autoridades ou denúncias recebidas;
  • Acesso a informações em tempo hábil para o comprador monitorar riscos;
  • Direito de não fechar (walk-away) ou de renegociar diante de um evento adverso relevante de integridade.

Achou risco: remediação, autodenúncia e redução de sanção

Descobrir um problema não é o fim do negócio — pode ser o começo de uma estratégia de proteção. A Lei 12.846 prevê, em seu art. 16, o acordo de leniência, por meio do qual a pessoa jurídica que colabora com as investigações pode obter redução de sanções, observados os requisitos legais e a competência da autoridade (no âmbito do Executivo federal, a Controladoria-Geral da União – CGU). Além disso, a colaboração e a existência de um programa de integridade efetivo são fatores considerados na dosimetria da multa (art. 7º da Lei e parâmetros do Decreto 11.129/2022).

Em transações, isso costuma se traduzir em um plano de remediação pós-fechamento: identificar a irregularidade, corrigir controles, apurar responsabilidades e avaliar, com apoio jurídico especializado, a conveniência de reportar às autoridades competentes. A viabilidade e o alcance da redução dependem de análise jurídica especializada e de negociação com a autoridade competente — o ponto estratégico permanece válido: identificar o risco cedo amplia as opções de mitigação, ao passo que ignorá-lo tende a fechar portas.

Erros comuns que transformam o comprador em réu

  • Tratar a DD anticorrupção como formalidade: rodar um checklist genérico sem investigar a interface com o poder público e o uso de intermediários.
  • Confiar em programa de integridade “de papel”: aceitar a existência do documento sem testar a efetividade.
  • Redigir reps & warranties fracas: declarações genéricas, sem indemnity robusta, caps adequados e prazos de sobrevivência compatíveis com riscos que demoram a aflorar.
  • Ignorar o intervalo signing–closing: não prever pre-closing covenants nem direito de saída.
  • Escolher a estrutura sem olhar o risco: optar por stock deal por conveniência tributária sem medir a exposição plena de integridade.

Um cenário hipotético para fixar a lógica

Imagine uma indústria que negocia a incorporação de uma concorrente com forte carteira de contratos estaduais. A due diligence anticorrupção revela um “consultor” remunerado por êxito em licitações e denúncias arquivadas sem apuração no canal de ética. Diante disso, o comprador (i) reprecifica a operação; (ii) exige reps & warranties anticorrupção específicas, indemnity e escrow ampliado; (iii) inclui condição suspensiva de encerramento do contrato com o intermediário antes do closing; e (iv) prevê plano de remediação pós-fechamento. Resultado da lógica: o mesmo fato que tornaria o comprador um sucessor exposto passa a ser um risco mapeado, precificado e contratualmente alocado. (Situação fictícia, meramente ilustrativa; não corresponde a caso real.)

Conclusão

Na Lei 12.846, a mudança societária não é uma borracha que apaga o passado: a responsabilidade subsiste e, por ser objetiva, alcança o comprador independentemente de culpa — em regra, limitada à multa e à reparação até o valor do patrimônio transferido, com exceções em caso de fraude. A boa notícia é que esse risco é gerenciável: a estrutura da operação, uma due diligence anticorrupção que sabe o que procurar e um SPA com reps & warranties, indemnity, escrow e covenants pré-fechamento deslocam a perda para quem lhe deu causa. Nada disso garante ausência de responsabilização perante o Estado — mas transforma uma herança silenciosa em uma decisão consciente e negociada. O peso concreto de cada instrumento, contudo, depende dos fatos, das provas e do desenho específico da transação.

Somente análise profissional confirma o direito e a estratégia

As informações acima têm caráter educativo e não substituem orientação jurídica individualizada. A configuração da sucessão anticorrupção, a extensão da responsabilidade e a estratégia contratual variam conforme os documentos, o histórico da target e a estrutura da operação. Somente a análise de um advogado especialista, com acesso aos documentos e ao contexto, pode confirmar o direito aplicável e a melhor estratégia para o seu caso.

Perguntas frequentes

A responsabilidade do sucessor na Lei 12.846 também vale para a cisão?

O art. 4º menciona expressamente alteração contratual, transformação, incorporação, fusão e cisão como situações em que a responsabilidade da pessoa jurídica subsiste. A forma como a obrigação se distribui, porém, pode variar conforme a operação e o patrimônio envolvido, e deve ser analisada caso a caso.

Comprar só os ativos (asset deal) elimina o risco anticorrupção?

Não necessariamente. O asset deal tende a dar mais controle sobre os passivos assumidos, mas, diante de indícios de fraude ou de continuidade de fato do negócio, o adquirente ainda pode ser alcançado. A estrutura reduz, mas não zera, o risco.

Se eu não sabia da corrupção da empresa, ainda respondo?

Na esfera da Lei Anticorrupção, a responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva, o que significa que o desconhecimento, isoladamente, não afasta a responsabilização. O que tende a proteger o comprador é a prova de diligência prévia e a adoção de medidas de mitigação.

As cláusulas do SPA me protegem perante o Estado?

As reps & warranties, a indemnity e o escrow atuam entre comprador e vendedor: realocam economicamente a perda para quem deu causa. Elas não impedem, por si sós, que a autoridade cobre a sucessora, mas permitem buscar o ressarcimento do vendedor.

Vale a pena reportar às autoridades um problema descoberto na due diligence?

Pode valer, dependendo do caso. A lei prevê o acordo de leniência e considera a colaboração e o programa de integridade na dosimetria da sanção. A conveniência, o momento e o alcance de eventual redução dependem de análise jurídica especializada e de negociação com a autoridade competente.

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Renato Gois
Sócio fundador do HMGC Advogados, com sólida atuação em Direito Tributário, Contratos e M&A. Ex-Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (2010–2014), possui pós-graduação em Direito Tributário e expertise em Concorrência, Licitações e Contratos Públicos, assessorando empresas em operações estratégicas e questões complexas. OAB SP: 204.853.
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