Por recente acórdão do Superior Tribunal de Justiça-STJ no Recurso Especial nº 1.874.256-SP , foi cassado o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo-TJSP que havia determinado penhora direta dos bens do sócio da EIRELI, sob o fundamento de que a EIRELI e seu sócio são “personalidades jurídicas que se confundem”, sendo que os patrimônios da EIRELI e do sócio respondem indistintamente por dívidas de ambos.
A tese firmada no acórdão do TJSP, portanto, foi: bens particulares do sócio de EIRELI respondem direta e indistintamente por dívidas da EIRELI, sem necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica-IDPJ.
Contudo, se havia e há divergência jurisprudencial sobre a tese, sobre essa possibilidade de penhora direta em bens do sócio de EIRELI independentemente de instauração de IDPJ, por este julgado parece evidenciada a tendência do STJ em considerar como fundamento e efeito último da EIRELI a separação do patrimônio entre a pessoa jurídica e a pessoa física que lhe titulariza.
Essa separação é disposição legal do artigo 980-A, § 7º, do Código Civil: “Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.” É certo que este § 7º foi incluído apenas em 2019, pela Lei nº 13.874/19, mas a EIRELI foi introduzida no ordenamento jurídico em 2011, através da Lei 12.441/2011, justamente objetivando limitar o risco patrimonial no exercício social.
O acórdão do STJ afirma o entendimento de que é imprescindível a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica-IDPJ para a inclusão de novo sujeito processual no polo passivo da execução. Esse incidente processual tem seu processamento previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil-CPC, e requisitos no artigo 50 do Código Civil-CC.
Por fim, a EIRELI não existe mais, no sentido de que foi transformada em sociedade limitada unipessoal. A recente Lei 14.195/21 , em seu artigo 41 , dispôs sobre a transformação das EIRELI em Sociedades Limitadas Unipessoais-SLU, independentemente de qualquer alteração em seus atos constitutivos:
Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.
Tratando-se basicamente do mesmo tipo societário e das mesmas características, em relação à autonomia patrimonial da SLU com a do seu titular, deve ser mantido o entendimento firmado no acórdão do STJ aqui referido, até pelas disposições do artigo 49-A e seu Parágrafo Único do Código Civil:
Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
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¹STJ-Terceira Turma, REsp 1.874.256-SP, v.u., rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 17.08.2021, DJe 19.08.2021