No último dia 12/11, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barros, suspendeu a vigência de dispositivos da Portaria 620 do Ministério do Trabalho e Previdência, que proibia a demissão do trabalhador que não tiver tomado vacina contra a covid-19.
Destaca-se que a liminar possui uma ressalva quanto às pessoas que têm expressa contraindicação médica, fundada no Plano Nacional de Vacinação contra Covid-19 ou em consenso científico, para as quais deve-se admitir a testagem periódica.
Na prática, a decisão do STF possibilita que os empregadores exijam o comprovante de vacinação dos seus funcionários.
A decisão concedida coaduna com o entendimento anterior da Suprema Corte, pois o interesse coletivo (saúde) deve prevalecer sobre o individual (tomar ou não a vacina contra o novo coronavírus).
Apesar de ser exigível a vacinação do funcionário, é recomendável que o empregador seja cauteloso e realize a ampla divulgação da campanha interna alertando sobre os riscos que os empregados correm se não forem vacinados, para só então com a recusa do empregado a se vacinar, optar pela demissão por justa causa.
Nesse caso, é sempre importante que a demissão seja feita com acompanhamento de um advogado, para criação de uma estratégia segura.