A ANPD Começará a Fiscalização. Sua Empresa Está Preparada?
É notório o conhecimento da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados-LGPD, assim como a possibilidade de imposição de sanções administrativas descritas nos artigos 52 a 54.
A novidade é que a ANPD-Autoridade Nacional de Proteção de Dados baixou a Resolução CD/ANPD nº, de 28/10/2021, e que entrou em vigência e foi publicada no Diário Oficial da União do dia 29/10/2021, que aprova o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador.
Essa Resolução dispõe sobre o procedimento de fiscalização e apuração de infrações à LGPD, cujo início do ciclo de monitoramento da ANPD terá início em janeiro de 2022.
Essa atividade de fiscalização tem como finalidade o monitoramento, orientação, prevenção e apenação de infrações à LGPD, entendendo-se:
- monitoramento: levantamento de informações e dados relevantes para subsidiar a tomada de decisões pela ANPD com o fim de assegurar o regular funcionamento do ambiente regulado
- orientação: atuação baseada na economicidade e na utilização de métodos e ferramentas que almejam a promover a orientação, a conscientização e a educação dos agentes de tratamento e dos titulares de dados pessoais
- prevenção: atuação baseada, preferencialmente, na construção conjunta e dialogada de soluções e medidas que visam a reconduzir o agente de tratamento à plena conformidade ou a evitar ou remediar situações que possam acarretar risco ou dano aos titulares de dados pessoais e a outros agentes de tratamento
- repressão: atuação coercitiva da ANPD, voltada à interrupção de situações de dano ou risco, à recondução à plena conformidade e à punição dos responsáveis mediante a aplicação das sanções previstas no artigo 52 da LGPD, por meio de processo administrativo sancionador
Dentre os deveres daqueles que tratam dados pessoais dentro da órbita gravitacional da LGPD, em caso de fiscalização, há obrigação de fornecimento de documentos físicos ou digitais, dados e informações relevantes, de permissão de acesso às instalações e sistemas, de submissão a auditorias e disponibilização de suporte à atuação da ANPD.
A ANPD poderá atuar na fiscalização inclusive de ofício, sem necessidade de denúncia ou motor inicial. O Regulamento também prevê sobre as disposições do processo administrativo, que será marcado sempre pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
A LGPD veio para ficar, não só como uma nova forma de cultura e de legislação didática visando a profissionalização, dentro do continente do Compliance, mas também por exigência dos princípios da privacidade e intimidade, constitucionalmente consagrados, o respeito aos dados pessoais e à dignidade da pessoa, e até por exigência do mercado, pois empresas que não estejam em conformidade com essa nova cultura e legislação certamente sofrerão prejuízos por impossibilidade de vender seus produtos ou serviços a empresas que exigem tal conformidade.