O funcionamento do acordo de confidencialidade em uma operação de M&A envolve questões que vão além da simples assinatura de um documento: a definição precisa do que é informação confidencial, o prazo de vigência, as consequências jurídicas da violação, a responsabilidade de assessores e consultores que acessam o data room, a interseção com a LGPD quando dados pessoais estão envolvidos e os riscos distintos que vendedores e compradores enfrentam quando o NDA é mal redigido ou simplesmente inexistente.
O Que é NDA em M&A: Significado, Tradução e Por Que Esse Termo é Usado no Brasil
NDA é a sigla do inglês Non-Disclosure Agreement, traduzida para o português como Acordo de Confidencialidade — também chamado de Termo de Sigilo, Acordo de Não Divulgação ou simplesmente Acordo de Sigilo. Trata-se de um contrato pelo qual uma ou mais partes se obrigam a manter em sigilo determinadas informações compartilhadas no contexto de uma relação empresarial.
No contexto de fusões e aquisições, o NDA é o instrumento que permite às partes — comprador e vendedor — trocar informações sensíveis sobre a empresa-alvo (dados financeiros, contratos, passivos, clientes, fornecedores, tecnologia) com a segurança jurídica de que essas informações não serão divulgadas a terceiros, utilizadas para fins concorrenciais ou exploradas fora do propósito exclusivo de avaliar a operação.
A sigla em inglês é utilizada de forma corrente no mercado jurídico e empresarial brasileiro porque a prática de M&A se consolidou no país sob forte influência do direito norte-americano. Em contratos e negociações, o termo NDA é reconhecido tanto por advogados quanto por empresários, assessores financeiros e consultores — sendo, na prática, a denominação mais usada no dia a dia das operações.
Do ponto de vista jurídico, o NDA é um contrato atípico: não possui regulamentação própria em lei específica, mas sua validade é plena no ordenamento brasileiro, fundamentada nos princípios gerais dos contratos previstos no Código Civil.
Por Que o NDA é o Primeiro Documento de Uma Operação de M&A
Em qualquer operação de M&A, a troca de informações sensíveis acontece desde as primeiras conversas entre as partes. Para que o vendedor possa apresentar dados financeiros, contratos vigentes, estrutura societária e passivos da empresa-alvo — e para que o comprador possa avaliar se a operação faz sentido —, é necessário que exista, antes de qualquer compartilhamento, um compromisso formal de confidencialidade.
O NDA é o primeiro documento formal a ser assinado na sequência de uma operação de M&A. Ele antecede o term sheet, LOI ou MoU, a due diligence e o contrato definitivo (SPA). Sem o NDA, o vendedor fica desprotegido ao abrir informações estratégicas, e o comprador corre o risco de ter sua identidade e intenção de aquisição expostas ao mercado.
Quando Exatamente o NDA Deve Ser Assinado
O momento correto para a assinatura do NDA é após a manifestação de interesse mútuo e antes de qualquer troca de informação que não seja pública. Na prática, isso significa que o NDA deve ser formalizado logo após as primeiras reuniões exploratórias — nas quais as partes confirmam o interesse em prosseguir — e antes da abertura do data room ou do envio de qualquer documento que contenha dados financeiros, comerciais, societários ou operacionais da empresa.
⚠️ Ponto de atenção: a sequência padrão em uma operação de M&A é: (1) contato inicial e manifestação de interesse → (2) assinatura do NDA → (3) compartilhamento do memorando de informações e abertura do data room → (4) term sheet ou LOI → (5) due diligence aprofundada → (6) negociação e assinatura do SPA → (7) closing. O NDA condiciona todas as fases seguintes: sem ele, o vendedor não deve abrir informações, e o comprador não deve esperar acesso a dados sensíveis.
E Se Informações Já Foram Compartilhadas Sem NDA?
Na prática do mercado brasileiro, não é incomum que empresários compartilhem informações financeiras, apresentações comerciais ou dados operacionais em reuniões iniciais — antes de qualquer NDA ter sido assinado. Quando isso acontece, a situação jurídica da parte que revelou as informações fica fragilizada, pois não há instrumento contratual que obrigue a outra parte a manter o sigilo ou que defina consequências pelo uso indevido.
Nesse cenário, a recomendação geral é formalizar o NDA o mais rápido possível, com cláusula retroativa que abranja expressamente as informações já compartilhadas antes da assinatura. A inclusão dessa previsão no NDA não elimina o risco pretérito, mas cria uma base contratual para responsabilização futura caso as informações já reveladas sejam utilizadas de forma indevida. É um mecanismo de mitigação — não de eliminação — do dano.
A Base Legal do NDA no Direito Brasileiro
Embora não exista no Brasil uma lei específica que regule o acordo de confidencialidade, o NDA possui validade jurídica plena, sustentada por um conjunto de dispositivos legais que, combinados, formam um arcabouço robusto de proteção. Conhecer essa base legal é importante para que sócios e diretores compreendam que o NDA não é uma formalidade — é um instrumento com consequências cíveis, penais e administrativas em caso de descumprimento.
Código Civil: Autonomia Contratual e Boa-Fé Objetiva
O NDA é um contrato atípico fundamentado nos princípios gerais do direito contratual brasileiro. O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelece, em seu artigo 421, que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato — o que garante às partes o direito de estipular livremente as cláusulas do NDA, desde que respeitados os limites legais.
O artigo 422 do mesmo Código impõe aos contratantes o dever de guardar os princípios de probidade e boa-fé, tanto na conclusão quanto na execução do contrato. Esse dispositivo é especialmente relevante no contexto de M&A porque a jurisprudência brasileira reconhece que a boa-fé objetiva se aplica também à fase pré-contratual — ou seja, às negociações preliminares que antecedem o contrato definitivo. Na prática, isso significa que mesmo antes do NDA ser assinado, as partes já possuem deveres de lealdade e sigilo decorrentes da boa-fé objetiva.
Além disso, o Código Civil regula a cláusula penal nos artigos 408 a 416. No NDA, a multa por descumprimento é, em regra, de natureza compensatória — funcionando como liquidação antecipada das perdas, conforme a doutrina e a jurisprudência predominantes. O artigo 412 estabelece que o valor da cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal, o que impõe um limite à multa prevista no acordo.
Lei de Propriedade Industrial: Concorrência Desleal e Segredo Empresarial
A Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial) oferece proteção complementar ao NDA por meio da tipificação penal da concorrência desleal. O artigo 195, incisos XI e XII, define como crime a divulgação, exploração ou utilização, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços — obtidos mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato.
Esse dispositivo é diretamente aplicável ao NDA em M&A: se o potencial comprador ou qualquer pessoa que tenha acessado informações por meio da negociação utilizar dados confidenciais da empresa-alvo para fins concorrenciais, a conduta pode configurar crime de concorrência desleal — com pena de detenção de três meses a um ano, além de multa.
LGPD: Quando o NDA Envolve Dados Pessoais em M&A
Em operações de M&A, é comum que o comprador tenha acesso, durante a due diligence, a dados pessoais de clientes, funcionários, fornecedores e parceiros comerciais da empresa-alvo. Quando isso ocorre, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 — LGPD) impõe obrigações específicas que devem ser contempladas no NDA.
O NDA que envolve compartilhamento de dados pessoais deve prever: a finalidade específica do tratamento (avaliação da operação de M&A), as medidas de segurança que a parte receptora adotará, a proibição de uso dos dados para finalidade diversa e a obrigação de eliminação dos dados caso a operação não se concretize. O descumprimento das obrigações da LGPD pode resultar em sanções administrativas aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que incluem multas de até 2% do faturamento da pessoa jurídica, limitadas a R$ 50 milhões por infração.
Além dessas bases normativas, o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), em seu artigo 154, tipifica a violação de segredo profissional — o que pode complementar a proteção do NDA em situações que envolvam profissionais com dever funcional de sigilo, como advogados e contadores que participam da operação.
Tipos de NDA: Unilateral, Bilateral e Multilateral em Operações de M&A
A estrutura do NDA varia conforme o fluxo de informações entre as partes e a modalidade da operação. Escolher o tipo correto é importante para que as obrigações reflitam a realidade da negociação.
NDA unilateral: é o tipo mais comum em operações de aquisição, especialmente quando o vendedor é quem revela informações sensíveis ao potencial comprador. Nesse modelo, apenas uma parte (o vendedor) divulga dados confidenciais, e a outra parte (o comprador) assume a obrigação de sigilo. O comprador é o receptor e o vendedor é o revelador.
NDA bilateral (ou mútuo): é utilizado quando ambas as partes precisam trocar informações confidenciais. Em operações de fusão, por exemplo, tanto a empresa A quanto a empresa B precisam compartilhar dados financeiros, operacionais e societários para que a combinação possa ser avaliada. O NDA bilateral impõe obrigações recíprocas de sigilo a ambas as partes.
NDA multilateral: é necessário quando há mais de duas partes envolvidas na negociação — por exemplo, em processos competitivos de venda (quando vários potenciais compradores participam simultaneamente) ou quando assessores financeiros, bancos de investimento ou consultores independentes participam como partes autônomas. O NDA multilateral define obrigações de sigilo para todas as partes em um único instrumento.
⚠️ Ponto de decisão: a escolha do tipo de NDA deve ser feita com base na estrutura real da operação. Em aquisições simples, o NDA unilateral costuma ser suficiente. Em fusões ou operações com múltiplos interessados, o NDA bilateral ou multilateral é, em regra, mais adequado. A definição deve ser orientada pelo assessor jurídico de cada parte.
Cláusulas Essenciais do NDA em M&A: O Que Cada Uma Protege
O NDA em uma operação de M&A não é um documento genérico que pode ser retirado da internet e assinado sem adaptação. Cada cláusula cumpre uma função específica na proteção das partes, e a ausência ou a má redação de qualquer uma delas pode comprometer a eficácia do instrumento. As cláusulas a seguir são as mais relevantes em operações de compra e venda de empresas.
Definição de Informações Confidenciais
Esta é a cláusula mais crítica do NDA. Ela define o escopo do que será protegido — e o que ficar de fora não terá cobertura contratual. Em M&A, a definição deve abranger, de forma expressa: demonstrações financeiras, balanços, projeções, contratos com clientes e fornecedores, listas de clientes, estratégias comerciais, dados operacionais, informações societárias, propriedade intelectual, know-how técnico e quaisquer dados compartilhados no data room.
O equilíbrio é fundamental: uma definição excessivamente ampla pode ser questionada judicialmente por abusividade; uma definição vaga pode deixar informações relevantes sem proteção. A recomendação é combinar uma definição geral abrangente com exemplos específicos, e sinalizar expressamente quais informações são consideradas confidenciais quando transmitidas.
Finalidade e Uso Permitido
Esta cláusula restringe o uso das informações confidenciais exclusivamente à avaliação da operação de M&A. Qualquer uso fora dessa finalidade — como aproveitamento comercial, repasse a concorrentes ou utilização para desenvolver produtos ou serviços próprios — configura descumprimento do NDA e pode gerar responsabilidade civil e, conforme o caso, penal.
Prazo de Vigência e Sobrevivência
O NDA deve definir por quanto tempo as obrigações de confidencialidade permanecem em vigor. Na prática de M&A no Brasil, os prazos variam conforme o tipo de informação e o porte da operação. O prazo de vigência do NDA não se confunde com o prazo da negociação: em regra, a obrigação de sigilo sobrevive ao término da negociação, independentemente de a operação ter sido concluída ou não.
⚠️ Ponto de atenção: um NDA sem prazo definido pode ser considerado abusivo e ter sua eficácia questionada judicialmente. A definição do prazo deve considerar a natureza das informações, o setor de atuação e o tempo estimado para que os dados percam relevância competitiva.
Exceções à Confidencialidade
Todo NDA bem redigido prevê situações em que a divulgação é permitida, sem que configure descumprimento. As exceções mais comuns em M&A são: (i) informações que já eram de domínio público antes do compartilhamento; (ii) informações que se tornaram públicas sem culpa da parte receptora; (iii) informações já conhecidas pela parte receptora antes da assinatura do NDA, mediante comprovação; (iv) informações obtidas legitimamente de terceiro sem obrigação de sigilo; e (v) divulgação exigida por ordem judicial ou por determinação de órgão regulador — caso em que a parte deve notificar previamente a outra, sempre que possível.
Cláusula Penal e Indenização
A cláusula penal é o mecanismo que define as consequências financeiras do descumprimento do NDA. Conforme os artigos 408 e 416 do Código Civil, a multa por violação de confidencialidade é, em regra, compensatória — funcionando como liquidação antecipada das perdas. Isso é particularmente relevante no NDA porque, uma vez revelada, a informação confidencial se dispersa de forma irreversível, tornando difícil a quantificação do prejuízo real.
O artigo 412 do Código Civil estabelece que o valor da cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal. A definição do valor da multa deve ser proporcional ao potencial de dano: uma multa muito baixa pode tornar o descumprimento “compensador” para a parte infratora; uma multa desproporcional pode ser reduzida judicialmente.
Além da cláusula penal, o NDA pode prever expressamente o direito à indenização suplementar por perdas e danos efetivamente comprovados, caso o prejuízo real exceda o valor da multa — desde que essa possibilidade esteja prevista no contrato, conforme o parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.
Responsabilidade por Terceiros
Em uma operação de M&A, as informações confidenciais não ficam restritas aos sócios das empresas envolvidas. Advogados, contadores, auditores, consultores financeiros, bancos de investimento e outros assessores acessam o data room e participam da análise dos dados. O NDA deve prever expressamente que a parte receptora é responsável pelos atos de seus representantes, empregados, consultores e assessores — como se ela própria tivesse cometido a violação.
Essa cláusula é essencial porque, na ausência dela, um vazamento por parte de um consultor contratado pelo potencial comprador pode não gerar responsabilidade contratual direta para o comprador, dificultando significativamente a reparação do dano. Exigir que pessoas com acesso às informações estejam vinculadas a obrigações de confidencialidade equivalentes — seja por meio de aditivo ao NDA ou por contratos internos de sigilo — é uma prática recomendada.
Devolução e Destruição de Informações
Esta cláusula define o que acontece com as informações confidenciais quando a negociação não avança ou quando o NDA chega ao seu término. Em operações de M&A, é comum que o comprador receba volumes significativos de documentos — físicos ou digitais — por meio do data room. Se a operação não se concretiza, essas informações precisam ser devolvidas ou destruídas, e a parte receptora deve confirmar formalmente que cumpriu essa obrigação.
A ausência dessa cláusula pode permitir que o potencial comprador mantenha em seu poder informações estratégicas da empresa-alvo por tempo indeterminado — mesmo após desistir da operação. Essa é uma das cláusulas mais frequentemente negligenciadas e uma das mais importantes para a proteção do vendedor.
Não Solicitação e Não Concorrência
Dependendo da operação, o NDA pode conter cláusulas adicionais que ampliam a proteção das partes. A cláusula de não solicitação (non-solicitation) impede que o potencial comprador, durante a vigência do NDA e por um período após seu término, contrate ou tente contratar funcionários-chave da empresa-alvo — situação que pode ocorrer quando o comprador, após acessar a estrutura organizacional durante a due diligence, desiste da operação mas identifica profissionais de interesse.
A cláusula de não concorrência dentro do NDA é menos comum, mas pode ser incluída para impedir que o potencial comprador utilize as informações obtidas para entrar no mesmo mercado ou desenvolver produto ou serviço concorrente. No direito brasileiro, cláusulas de não concorrência devem observar limites de prazo, abrangência geográfica e, em determinados contextos, previsão de compensação — sob pena de serem consideradas abusivas.
Foro e Lei Aplicável
O NDA deve prever expressamente qual é a lei aplicável (em operações entre empresas brasileiras, a lei brasileira) e o foro competente para resolver eventuais disputas. A eleição de foro deve considerar a praticidade de eventual ação judicial, especialmente para fins de tutela de urgência — que pode ser necessária para impedir, de forma imediata, a divulgação não autorizada de informações.
Vendedor ou Comprador: Os Riscos do NDA São Diferentes
Um aspecto pouco explorado nos guias sobre NDA em M&A é que vendedores e compradores enfrentam riscos assimétricos e, portanto, têm prioridades diferentes ao negociar as cláusulas do acordo de confidencialidade. Compreender essa assimetria é fundamental para que o empresário saiba o que exigir — e o que está disposto a ceder — na negociação do NDA.
Riscos e Prioridades do Vendedor
O vendedor é, em regra, a parte mais exposta no NDA. É ele quem revela informações estratégicas — margens de lucro, base de clientes, contratos-chave, passivos existentes, tecnologia proprietária — para que o comprador possa avaliar a operação. Se a negociação não avança, essas informações permanecem com o comprador, a menos que o NDA preveja mecanismos eficazes de devolução e destruição.
Os principais riscos do vendedor incluem: (i) uso concorrencial das informações pelo potencial comprador que desistiu da operação; (ii) divulgação ao mercado de que a empresa está à venda, o que pode gerar perda de clientes, fornecedores e funcionários-chave; (iii) contratação de executivos da empresa-alvo pelo potencial comprador após acessar a estrutura organizacional; e (iv) desvalorização da empresa caso informações confidenciais se tornem públicas.
As prioridades do vendedor no NDA são: definição ampla de informações confidenciais, multa compensatória em valor proporcional ao potencial de dano, cláusula de devolução e destruição obrigatória, responsabilidade expressa por terceiros, e cláusulas de não solicitação e, quando aplicável, de não concorrência.
Riscos e Prioridades do Comprador
O comprador também tem riscos no NDA, embora de natureza diferente. Os principais são: (i) vinculação a obrigações excessivamente restritivas que limitem sua capacidade de avaliar a operação com a profundidade necessária; (ii) prazo de vigência desproporcional que mantenha obrigações de sigilo por período incompatível com a natureza das informações; (iii) escopo excessivamente amplo de informações confidenciais que inclua dados já públicos ou de conhecimento comum do mercado; e (iv) exposição dos próprios assessores a obrigações que podem gerar responsabilidade desproporcionada.
As prioridades do comprador no NDA são: exceções claras e bem definidas, escopo de informações confidenciais que permita distinção entre o que é verdadeiramente sigiloso e o que é de conhecimento público, prazo de vigência razoável e proporcional, e possibilidade de compartilhar informações com seus assessores e financiadores sem necessidade de autorização prévia para cada compartilhamento — desde que esses terceiros estejam igualmente vinculados por obrigações de sigilo.
O Que Acontece Quando o NDA é Violado em Uma Operação de M&A
A violação do NDA em uma operação de M&A pode gerar consequências em três esferas distintas — e a gravidade depende da natureza da informação vazada, do dano efetivo e do arcabouço jurídico aplicável ao caso.
Consequências cíveis: a parte prejudicada pode exigir o pagamento da cláusula penal (multa contratual), independentemente da comprovação de prejuízo efetivo — desde que a violação seja demonstrada. Além da multa, se o NDA previr indenização suplementar, a parte prejudicada pode buscar a reparação por perdas e danos (danos emergentes e lucros cessantes) comprovados. Também é possível requerer tutela de urgência para cessar imediatamente a divulgação ou o uso das informações confidenciais, evitando a ampliação do dano.
Consequências penais: se a violação configurar divulgação ou exploração de informações confidenciais obtidas por relação contratual, a conduta pode ser tipificada como crime de concorrência desleal, nos termos do artigo 195, incisos XI e XII, da Lei nº 9.279/1996. A pena prevista é de detenção de três meses a um ano, além de multa.
Consequências administrativas: se a violação envolver dados pessoais protegidos pela LGPD — como dados de clientes, funcionários ou fornecedores da empresa-alvo —, a parte infratora pode estar sujeita a sanções administrativas aplicadas pela ANPD, incluindo multas de até R$ 50 milhões por infração.
É importante notar que, na prática, a principal dificuldade em casos de violação de NDA é a comprovação do dano e do nexo causal entre a violação e o prejuízo sofrido. Por isso, a redação cuidadosa da cláusula penal — com valor adequado e natureza compensatória — é a ferramenta mais eficaz para garantir algum nível de reparação, mesmo quando o dano real é difícil de quantificar.
Erros Comuns do Empresário no NDA de M&A
Os erros a seguir são os mais frequentes entre sócios e diretores que participam de uma operação de M&A pela primeira vez. Todos podem ser evitados com orientação jurídica especializada.
1. Compartilhar informações antes de assinar o NDA
É o erro mais comum e o de maior impacto. Enviar demonstrações financeiras, listas de clientes ou contratos por e-mail antes da formalização do NDA deixa o vendedor sem qualquer proteção contratual. Mesmo que a outra parte tenha manifestado interesse genuíno, a ausência de NDA impede a responsabilização em caso de uso indevido.
2. Usar modelo genérico de NDA sem adaptação ao M&A
Modelos encontrados na internet ou utilizados em contextos diferentes (como prestação de serviços ou parcerias comerciais) não contemplam as cláusulas específicas necessárias em operações de compra e venda de empresas — como responsabilidade por terceiros no data room, devolução de informações, não solicitação de funcionários e conexão com a LGPD.
3. Não incluir cláusula de devolução e destruição de informações
Quando a operação não se concretiza, as informações compartilhadas permanecem com o potencial comprador. Sem cláusula de devolução, não há obrigação formal de destruir ou devolver os documentos — e o comprador pode manter informações estratégicas por tempo indeterminado.
4. Definir multa em valor desproporcional — para mais ou para menos
Uma multa muito baixa não inibe o descumprimento. Uma multa excessiva pode ser reduzida pelo Judiciário. A cláusula penal deve ser calibrada em valor que represente, de forma razoável, o potencial de dano decorrente da violação, respeitando o limite do artigo 412 do Código Civil.
5. Não vincular assessores e consultores ao NDA
Em operações de M&A, advogados, contadores, auditores e consultores financeiros acessam informações confidenciais. Se não estiverem formalmente vinculados a obrigações de sigilo, um eventual vazamento por parte desses profissionais pode não gerar responsabilidade contratual direta para a parte que os contratou.
6. Ignorar a LGPD quando o data room contém dados pessoais
Dados de clientes, funcionários e fornecedores são frequentemente compartilhados durante a due diligence. Se o NDA não contemplar as exigências da LGPD — finalidade específica, medidas de segurança, proibição de uso para outros fins —, a empresa pode estar sujeita a sanções administrativas, independentemente de a operação ter sido concluída ou não.
7. Não prever cláusula retroativa quando informações já foram compartilhadas
Quando o empresário percebe que já compartilhou informações antes do NDA, o erro é não formalizar o acordo retroativamente. A cláusula retroativa não elimina o risco passado, mas cria base para responsabilização futura — e é melhor do que manter a situação sem qualquer proteção contratual.
Conclusão
O NDA em M&A não é uma formalidade preliminar — é o instrumento que define as regras de acesso, uso e proteção das informações que serão compartilhadas ao longo de toda a operação. Sem ele, o vendedor expõe dados estratégicos sem proteção contratual, e o comprador avança sem a segurança jurídica necessária para conduzir a avaliação.
As cláusulas do NDA condicionam diretamente as fases seguintes da operação: a abertura do data room, o escopo da due diligence, a negociação do term sheet e, em última análise, a estrutura do contrato definitivo (SPA). Cada operação tem suas particularidades — porte, setor, tipo de empresa, número de partes envolvidas —, e o NDA deve refletir essas especificidades para cumprir sua função de proteção.
O empresário que compreende o que é o NDA, qual a base legal que o sustenta, quais cláusulas são essenciais e quais riscos existem para cada lado da operação está em condições significativamente melhores para conduzir ou participar de um processo de M&A com segurança — e para exigir de seus assessores um instrumento à altura da complexidade da operação.
Análise Profissional
As informações apresentadas neste artigo têm caráter educativo e refletem o quadro normativo geral aplicável aos acordos de confidencialidade em operações de fusão e aquisição de empresas no Brasil. Cada operação de M&A tem características próprias — estrutura societária, porte, setor de atuação, perfil das partes envolvidas e natureza das informações compartilhadas — que podem alterar significativamente as cláusulas, os riscos e as estratégias aplicáveis ao NDA.
Somente a análise de um advogado especializado em M&A, com acesso aos documentos, ao contexto e aos objetivos específicos das partes, confirma o direito, a estrutura adequada e a estratégia jurídica para a sua operação.
Perguntas Frequentes
O NDA é obrigatório por lei em operações de M&A?
Não existe lei que obrigue formalmente a assinatura de um NDA em operações de M&A. Ele é, no entanto, uma prática de mercado consolidada e indispensável do ponto de vista da proteção das partes. Avançar sem NDA expõe o vendedor ao uso indevido de informações e pode dificultar qualquer tentativa de responsabilização futura por parte da empresa prejudicada.
Qual é a diferença entre NDA e cláusula de confidencialidade no term sheet?
O NDA é um instrumento autônomo, assinado antes de qualquer troca de informação sensível — geralmente antes mesmo do term sheet. A cláusula de confidencialidade no term sheet é uma disposição acessória dentro de um documento preliminar mais amplo. Na prática, o NDA antecede e condiciona o term sheet: as informações necessárias para elaborar o term sheet já são confidenciais e, portanto, só devem ser compartilhadas após a assinatura do NDA.
O NDA protege contra insider trading em empresas com investidores?
O NDA pode contribuir para a proteção contra insider trading ao restringir o acesso e o uso de informações privilegiadas. No entanto, a proteção específica contra essa prática decorre de legislação própria — especialmente a Lei nº 6.385/1976 e a regulamentação da CVM. Em operações que envolvam empresas abertas ou com investidores institucionais, o NDA deve ser coordenado com as obrigações regulatórias de divulgação e sigilo previstas na legislação do mercado de capitais.
Posso assinar o NDA sem advogado?
Juridicamente, a assinatura do NDA não exige a presença de advogado. No entanto, a complexidade das cláusulas em operações de M&A — especialmente no que diz respeito à definição de informações confidenciais, à cláusula penal, à responsabilidade por terceiros e à interseção com a LGPD — torna a orientação jurídica especializada fortemente recomendável. Um NDA mal redigido pode criar obrigações indesejadas ou, ao contrário, não proteger o que deveria proteger.
Referências
- Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil (Planalto)
- Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 – Lei de Propriedade Industrial (Planalto)
- Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais / LGPD (Planalto)
- Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal (Planalto)
- Enunciado nº 24 – I Jornada de Direito Civil – Conselho da Justiça Federal (CJF)


