O Supremo Tribunal Federal derrubou as alíquotas do ICMS de Santa Catarina e Distrito Federal de energia elétrica e serviços de comunicação fixadas em percentual superior à alíquota geral. Trata-se das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 7117 e 7123, em que a inconstitucionalidade dos dispositivos legais estaduais foi reconhecida.
O plenário do STF decidiu que, caso a lei estadual do ICMS adote o critério da seletividade, método através do qual é considerada a essencialidade do bem tributado na definição da alíquota a ser cobrada, não poderão ser tarifadas acima da alíquota geral do estado as operações que envolverem telecomunicações ou o fornecimento de energia, por serem estes considerados serviços de prestação essencial.
Para que se tenha ideia, a alíquota de energia e telecomunicações em Santa Catarina é de 25%, enquanto a alíquota geral é de 17%. No DF, é de 28% para telecomunicações, enquanto a alíquota geral é de 18%.
Na modulação, decidiu-se que a nova regra vigerá a partir de 2024, exceto para as ações ajuizadas até 05.02.2021, quando se iniciou o julgamento do mérito.
Essa é, certamente, uma decisão que beneficiará o contribuinte brasileiro, ao limitar com racionalidade a fome arrecadatória do Poder Público.
Paulo Otto Lemos Menezes
Jorge Elias de Carvalho Abud