O Que é Valuation em M&A: Por Que Avaliar Sua Empresa Antes de Negociar

O Que é Valuation em M&A: Por Que Avaliar Sua Empresa Antes de Negociar

Decidir o valor de uma empresa antes de negociar em uma operação de M&A é, mais do que técnica financeira, decisão jurídica — e em vários cenários a lei brasileira exige laudo formal de avaliação.

O Que é Valuation em M&A: Por Que Avaliar Sua Empresa Antes de Negociar é Essencial

Soluções em Fusões e Aquisições

Dr. Renato Gois OAB SP: 204.853
Sócio-Fundador e especialista em M&A - Fusões e Aquisições de empresas há mais de 25 anos aqui na HMGC Advogados.

Advogado Dr. Renato Gois

Sumário

Este guia técnico-jurídico mostra o que é o valuation no contexto de M&A, qual a diferença entre o valor avaliado e o preço efetivamente negociado, quando o laudo de avaliação é obrigatório pela Lei nº 6.404/1976 e pelo Código Civil, quais métodos são aceitos pela CVM, qual a responsabilidade civil do avaliador, como o tema dialoga com o valor justo do CPC 46, e em que pontos a estrutura societária — S/A ou Ltda — muda as regras aplicáveis.

O Que é Valuation em M&A e Por Que Não é Só uma Conta de Calculadora

Valuation, em tradução literal, significa avaliação. No contexto de uma operação de M&A, designa o procedimento técnico de estimativa do valor econômico da empresa-alvo, combinando premissas contábeis, financeiras, mercadológicas e — em vários cenários — exigências jurídicas formais.

Em uma operação de M&A, o valuation cumpre, em regra, três funções simultâneas:

  • Função negocial: define a faixa em que comprador e vendedor podem chegar a acordo sobre preço e estrutura de pagamento;
  • Função societária: fundamenta deliberações de assembleia, atas e instrumentos de alteração contratual;
  • Função jurídico-formal: em hipóteses específicas, materializa o laudo de avaliação exigido pela Lei das S/A ou pelo Código Civil.

Tratar valuation apenas como cálculo financeiro empobrece o instituto. Ele é, em vários momentos, condição de validade do ato societário — e expõe os contratantes a regime de responsabilização específico.

Valuation em M&A × Preço da Operação: Qual é a Diferença

Um equívoco frequente é confundir valuation com preço final. O valuation é a estimativa de valor; o preço é o que efetivamente se paga (ou se recebe) ao final da operação.

Vários mecanismos contratuais podem afastar o preço do valuation inicial:

  • Negociação de premissas (taxa de desconto, projeções, sinergias esperadas);
  • Ajustes pré e pós-fechamento (capital de giro, dívida líquida, posição de caixa);
  • Earn-out — parcela do preço atrelada a desempenho futuro da empresa adquirida;
  • Escrow account — parcela retida em conta garantia para cobrir contingências mapeadas;
  • Descontos por iliquidez, comuns em empresas fechadas;
  • Prêmios de controle, em operações de aquisição de participação majoritária.

O valuation, portanto, não é “o preço”. É a base de partida tecnicamente fundamentada — e juridicamente defensável — sobre a qual a negociação se desenvolve.

Quando o Laudo de Avaliação é Obrigatório Por Lei

Ao contrário do que muitos empresários presumem, em diversos cenários o laudo de avaliação não é opcional — é exigência da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A) e do Código Civil. A escolha entre fazer ou não o laudo simplesmente não existe.

Hipóteses em que a Lei das S/A exige laudo

  • Integralização de capital com bens (art. 8º) — avaliação por três peritos ou empresa especializada, designados em assembleia;
  • Aumento de capital com subscrição em bens (art. 170);
  • Incorporação (art. 227);
  • Fusão (art. 228);
  • Cisão (art. 229);
  • Incorporação de controlada por controladora e operações equiparadas (art. 264) — exige cálculo de substituição de ações dos minoritários a valor patrimonial a preços de mercado, com mesmos critérios e mesma data para ambas as companhias.

Em sociedades limitadas

  • O Código Civil aplica subsidiariamente a Lei das S/A nas hipóteses de fusão, incorporação e cisão de Ltda (arts. 1.113 a 1.122);
  • Na apuração de haveres do sócio retirante, excluído ou falecido, o art. 1.031 do CC exige balanço especial à data da resolução (instituto jurídico distinto do valuation em M&A — ver seção específica);
  • Em integralização de capital com bens, aplica-se a regra de avaliação subsidiária (CC, art. 1.055, § 1º).

⚠️ Ponto de decisão: se a operação envolve integralização com bens, incorporação, fusão, cisão ou substituição de ações sob controle comum, o laudo é obrigatório. Ignorá-lo expõe o ato societário a nulidade, com possibilidade de questionamento por sócios minoritários, credores e órgãos reguladores.

Métodos de Valuation Aceitos no Mercado Brasileiro

A Instrução CVM nº 361/2002 (Anexo III) e normas posteriores reconhecem como aceitáveis três famílias metodológicas amplamente utilizadas no mercado brasileiro de M&A:

  • Fluxo de Caixa Descontado (FCD)
  • Múltiplos de Mercado
  • Valor Patrimonial (contábil ou ajustado a mercado)

Não há método universalmente “correto” — a escolha depende da finalidade da avaliação, do setor de atuação, do tipo societário da empresa-alvo e, em alguns casos, de exigência legal específica de método.

Fluxo de Caixa Descontado (FCD)

O FCD parte de três variáveis fundamentais:

  • Projeções de fluxos de caixa livres futuros — em regra, horizonte de 5 a 10 anos;
  • Taxa de desconto — em geral o WACC (Custo Médio Ponderado de Capital), que reflete o risco do negócio e o custo de capital;
  • Valor terminal — captura a continuidade da geração de caixa após o horizonte projetado.

É o método mais aceito em operações que envolvem empresas com geração de caixa previsível e madura. Sua principal vulnerabilidade está nas premissas: pequenas alterações no WACC ou na taxa de crescimento perpétuo podem deslocar significativamente o resultado. A defensabilidade do FCD depende da documentação rigorosa de cada premissa em memorial técnico.

Múltiplos de Mercado

O método compara a empresa-alvo com pares do mesmo setor que tiveram transações recentes ou possuem cotação em bolsa. Os múltiplos mais utilizados no mercado brasileiro de M&A são:

  • EV/EBITDA — valor da firma sobre lucro antes de juros, impostos, depreciação e amortização (o mais comum em M&A);
  • P/L — preço sobre lucro líquido;
  • EV/Receita — usado em setores de crescimento acelerado ou em empresas com prejuízo operacional.

A solidez do método depende da qualidade dos comparáveis. Em mercados ilíquidos ou setores com pouca transparência de transações, o método perde robustez e costuma ser usado apenas como referência cruzada do FCD.

Valor Patrimonial

O valor patrimonial pode ser apurado de duas formas:

  • Contábil simples — patrimônio líquido conforme balanço auditado;
  • Ajustado a mercado — patrimônio líquido recalculado com ativos e passivos a preços correntes (preço de saída), conforme metodologia próxima à do CPC 46.

É o método de eleição em hipóteses específicas exigidas por lei (apuração de haveres na omissão contratual; cálculo de substituição de ações pelo art. 264 da Lei das S/A). Em negociações privadas, costuma ser usado como piso de avaliação ou em empresas com forte componente patrimonial (holdings, imobiliárias, indústrias com ativos tangíveis relevantes).

Mapa Decisório: Qual Método Aplicar em Cada Cenário

Em regra, a escolha do método de valuation não é puramente técnica: depende do contexto societário e da finalidade da avaliação. A tabela a seguir orienta a leitura:

CenárioMétodo em regra aplicadoBase normativa relevante
Negociação privada entre comprador e vendedor (Ltda ou S/A fechada)Combinação de FCD + MúltiplosSem exigência legal de método
Integralização de capital com bensAvaliação a valor de mercado por 3 peritos ou empresa especializadaLei 6.404, art. 8º
Incorporação de controlada por controladoraValor patrimonial a preços de mercado, mesmos critérios e mesma dataLei 6.404, art. 264
OPA em S/A abertaCombinação obrigatória (FCD, múltiplos, cotação em bolsa)ICVM 361/2002 + 436/2006
Apuração de haveres em dissolução parcial de LtdaValor patrimonial em balanço especial (em regra)CC, art. 1.031 + CPC, arts. 599-609
Direito de retirada de sócio dissidente em S/AValor patrimonial ou econômico, conforme estatutoLei 6.404, arts. 45 e 137

⚠️ Ponto de decisão: se a operação se enquadra em qualquer hipótese listada nas três últimas linhas, a escolha do método não é livre — está vinculada à norma aplicável ou à jurisprudência consolidada.

Quem Pode Fazer o Valuation e Qual é a Responsabilidade do Avaliador

A Lei das S/A, no art. 8º, exige que a avaliação seja feita por 3 peritos ou por empresa especializada, designados em assembleia geral. Em operações privadas (sem exigência legal específica), a contratação do avaliador é livre — mas o regime de responsabilização civil continua relevante.

Regime de responsabilidade do avaliador

Por força do art. 8º, § 6º, da Lei nº 6.404/1976, os avaliadores respondem perante a companhia, os acionistas e terceiros pelos danos que causarem por culpa ou dolo na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal eventualmente cabível. Esse regime se aplica nas hipóteses legais; em operações privadas, a responsabilização decorre das regras gerais de responsabilidade civil contratual.

Independência do avaliador

A CVM, na ICVM 361/2002, exige que o avaliador em OPAs seja independente em relação às partes envolvidas, sem vínculo direto ou indireto que possa comprometer a objetividade do laudo. Em operações privadas, a independência não é exigida por lei, mas é prática consolidada — sobretudo quando o laudo será usado como fundamento de negociação entre partes com interesses opostos.

O que considerar na escolha do avaliador

  • Qualificação técnica — em regra, contadores registrados no CRC, empresas de consultoria com expertise setorial, bancos de investimento, ou peritos com experiência específica em M&A;
  • Histórico em operações de porte e setor compatíveis;
  • Inexistência de conflitos de interesse com qualquer das partes;
  • Cláusulas contratuais que definam escopo do trabalho, premissas autorizadas, prazo, sigilo profissional e regime de responsabilização do avaliador.

⚠️ Em operações de Ltda sob negociação privada, a contratação do avaliador é livre; mas tratar a relação como mera prestação de serviço genérica enfraquece eventual ação de regresso por laudo negligente. O contrato com o avaliador é peça jurídica relevante.

Regulação CVM Aplicável a Companhias Abertas

Quando a operação envolve sociedade anônima de capital aberto — ou quando uma S/A fechada se torna alvo de OPA — entram em cena instruções normativas específicas da CVM:

  • ICVM nº 361/2002 — regula as OPAs (Ofertas Públicas de Aquisição) e exige laudo de avaliação em diversas hipóteses: fechamento de capital, alienação de controle, aquisição relevante de participação;
  • ICVM nº 436/2006 — detalha o conteúdo mínimo do laudo de avaliação (Anexo III), incluindo metodologias aceitas, premissas, qualificação do avaliador e exigências de independência;
  • ICVM nº 481/2009 (com alterações posteriores) — disciplina informações e documentos exigidos para o exercício de voto em assembleia, incluindo materiais relativos a fusão, cisão e incorporação.

Para empresas fechadas (Ltda ou S/A fechada), essas instruções não se aplicam diretamente, mas servem de referência metodológica reconhecida pelo mercado. A adoção voluntária dos padrões da ICVM 436 confere maior defensabilidade ao laudo perante terceiros, sócios minoritários e órgãos fiscalizadores.

Valor Justo (CPC 46 / IFRS 13) e Sua Relação com o Valuation

O CPC 46 — equivalente brasileiro do IFRS 13 — define valor justo como “o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração”.

No contexto de M&A, valor justo e valuation se cruzam em três momentos:

  • Antes do closing: o valuation utilizado na negociação se aproxima da estimativa de valor justo do negócio;
  • No closing: o valor da operação alimenta a contabilização do negócio sob as regras de combinação de negócios (CPC 15 / IFRS 3);
  • Pós-closing: ativos e passivos identificáveis adquiridos são mensurados a valor justo na data de aquisição, podendo gerar ágio (goodwill) ou deságio.

A hierarquia de inputs do CPC 46 — Nível 1 (preços cotados em mercados ativos), Nível 2 (inputs observáveis), Nível 3 (inputs não observáveis) — influencia a robustez do laudo e a defensabilidade da operação perante terceiros (Receita Federal, auditores independentes, sócios minoritários).

⚠️ Empresários que ignoram o diálogo entre valuation e CPC 46 podem enfrentar inconsistências entre o valor negociado e a contabilização pós-fechamento — fonte recorrente de litígios indenizatórios e questionamentos fiscais.

Valuation em S/A × Valuation em Ltda: O Que Muda

A estrutura societária da empresa-alvo define quais normas regem a avaliação e quais cuidados procedimentais o valuation deve observar. A tabela compara os principais aspectos:

ElementoS/A (Lei 6.404/1976)Ltda (Código Civil)
Laudo obrigatório em fusão/incorporação/cisãoSim — arts. 227 a 229Sim — aplicação subsidiária da Lei das S/A (CC, art. 1.122)
Avaliador formal (3 peritos ou empresa especializada)Exigência expressa (art. 8º)Recomendável; o CC não exige formalmente
Substituição de ações entre controlada/controladoraRegra específica (art. 264)Sem equivalente direto
Direito de retirada do dissidenteArts. 45 e 137Art. 1.077
Apuração de haveres na saída de sócioNão aplicável (regime de ações)CC, art. 1.031 + CPC, arts. 599-609
Regulação CVMAplica-se em S/A abertaNão aplica
Publicidade dos atos societáriosPublicação obrigatória nos termos da LSAArquivamento na Junta Comercial

A definição do tipo societário antes da contratação do valuation evita o retrabalho de adequar o laudo a exigências formais não cumpridas.

Valuation em M&A × Apuração de Haveres: A Confusão Mais Frequente

Um dos erros conceituais mais frequentes em direito societário é tratar como sinônimos o valuation em M&A e a apuração de haveres em dissolução parcial. São institutos jurídicos distintos, com base normativa, finalidade e metodologia próprias.

AspectoValuation em M&AApuração de Haveres
FinalidadeEstimar valor para negociação de compra e vendaLiquidar quota de sócio retirante, excluído ou falecido
Base normativaLei 6.404 (S/A) ou liberdade contratual (Ltda)CC, art. 1.031 + CPC, arts. 599 a 609
Quem define o métodoPartes (em negociação) ou norma específicaContrato social; em sua omissão, balanço especial à data da resolução
Momento da avaliaçãoPré-fechamento da operaçãoData da resolução (saída do sócio)
Foco metodológicoCombinação de métodos (FCD, múltiplos, patrimonial)Valor patrimonial real, em regra

Posição do STJ sobre apuração de haveres

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, na omissão do contrato social, a apuração de haveres deve adotar o critério do valor patrimonial real, apurado em balanço de determinação, considerando ativos e passivos a preços de saída — tangíveis e intangíveis. O uso isolado do Fluxo de Caixa Descontado tem sido reiteradamente rejeitado nesse contexto, sob o fundamento de falta de objetividade.

⚠️ Ponto de decisão: aplicar metodologia típica de valuation de M&A em sede de apuração de haveres pode resultar em laudo rechaçado em juízo, com perda processual e refazimento do trabalho. A escolha do instituto correto é decisão jurídica que precede a contratação do avaliador.

Direito de Retirada e Dissidência: Quando o Sócio Pode Questionar o Valuation

A Lei das S/A (arts. 45 e 137) e o Código Civil (art. 1.077) reconhecem ao sócio dissidente o direito de se retirar da sociedade quando determinadas deliberações o atinjam — entre elas, fusão, incorporação, cisão e outras alterações estatutárias relevantes.

O exercício desse direito tem ponto de contato direto com o valuation:

  • O valor de reembolso é, em regra, calculado com base no valor patrimonial da ação ou cota, salvo previsão estatutária ou contratual de outro critério (valor econômico, valor de mercado);
  • Se o estatuto ou contrato prevê valor econômico como base, o cálculo se aproxima de um valuation por FCD ou múltiplos;
  • A divergência entre o valor oferecido pela companhia e o pretendido pelo dissidente pode levar à propositura de ação judicial específica para apuração do valor de reembolso.

⚠️ Em operações de M&A que envolvam sócios minoritários relevantes, o cálculo do valor de reembolso é variável crítica que deve ser projetada no valuation desde o início. Surpresas nessa frente podem inviabilizar a operação ou gerar contingências indenizatórias não previstas.

Gun Jumping no Valuation: O Risco Pouco Discutido

Quando a operação atinge os limiares do art. 88 da Lei nº 12.529/2011 e exige notificação prévia ao CADE, o compartilhamento de informações sensíveis entre comprador e vendedor antes da aprovação pode configurar gun jumping — ato de consumação parcial antecipada da operação, punível com multa de até R$ 60 milhões.

O valuation é, por natureza, um exercício que demanda troca intensa de informações entre as partes: projeções, margens, base de clientes, contratos, sinergias esperadas. Algumas práticas merecem atenção especial:

  • Compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis em volume e detalhe superiores ao estritamente necessário para o valuation;
  • Coordenação de premissas comerciais (preços futuros, margens-alvo, alocação de clientes) sob o pretexto de “alinhamento de valuation”;
  • Aprovação conjunta de decisões operacionais antes do closing com base nas conclusões do valuation;
  • Acesso amplo e irrestrito da equipe de M&A do comprador a dados estratégicos do vendedor.

Em regra, o uso de clean teams — equipes isoladas que tratam dados concorrencialmente sensíveis sob protocolos definidos — e a delimitação rigorosa do escopo do laudo são práticas recomendadas para mitigar o risco.

Erros Comuns do Empresário Brasileiro em Valuation

Os erros abaixo aparecem com regularidade em operações conduzidas sem orientação jurídica adequada:

1. EBITDA “ajustado” sem critério defensável. Excluir despesas não recorrentes é prática legítima, mas ajustes excessivos ou sem documentação minam a credibilidade do laudo e geram litígio pós-closing por revisão de preço.

2. Projeções financeiras descoladas da realidade histórica. Projetar crescimento acima da média setorial sem premissa demonstrável (novo contrato firmado, nova linha de produção em operação, expansão geográfica já contratada) é fonte recorrente de divergência com o adquirente.

3. Confusão patrimonial entre sócio e empresa. Comum em empresas familiares: bens pessoais lançados no balanço, despesas pessoais registradas como operacionais, contratos com partes relacionadas sem condições de mercado. Distorce o valuation e fragiliza a defesa em due diligence.

4. Ignorar passivos contingentes na avaliação. O valuation que parte apenas do balanço auditado, sem incorporar contingências fiscais, trabalhistas e cíveis mapeadas em due diligence, superestima o valor real da empresa.

5. Aplicar metodologia de M&A em sede de apuração de haveres (e vice-versa). Gera laudo questionável em juízo, com risco de refazimento e perda processual.

6. Tratar o laudo de avaliação como mera formalidade contábil. Em operações sujeitas à Lei 6.404, o laudo é condição de validade do ato societário e pode ser questionado por minoritários, credores e órgãos reguladores.

7. Não documentar a metodologia adotada. A ausência de memorial técnico (premissas, fontes, fórmulas, comparáveis) dificulta a defesa do valuation em eventual litígio.

O Que Considerar Antes de Contratar o Valuation

Antes de contratar o avaliador, em regra recomenda-se considerar:

  • Finalidade exata da avaliação (M&A privado, OPA, integralização, dissidência, dissolução parcial);
  • Tipo societário da empresa-alvo (S/A aberta, S/A fechada, Ltda) e regras aplicáveis;
  • Estágio da operação (preliminar, term sheet, due diligence, closing);
  • Setor e maturidade da empresa — fatores que impactam a escolha do método;
  • Existência de exigência legal específica de método (art. 8º, art. 264 da Lei 6.404; ICVM 361; art. 1.031 do CC);
  • Risco concorrencial — necessidade de clean team e protocolos de proteção de informação sensível;
  • Cláusulas contratuais com o avaliador — escopo, premissas autorizadas, regime de responsabilização, sigilo profissional, prazo de entrega.

A definição dessas variáveis antes da contratação evita refazer o laudo posteriormente e protege juridicamente o contratante. Em operações relevantes, é recomendável que o assessor jurídico participe da redação do contrato com o avaliador.

Conclusão

O valuation em M&A é, simultaneamente, técnica financeira e instituto jurídico-formal. Em diversos cenários, deixa de ser opcional e se torna condição de validade do ato societário, com regime de responsabilização do avaliador definido em lei.

A escolha do método, do avaliador e da estrutura contratual com o profissional não é decisão puramente comercial — depende do tipo societário da empresa-alvo, da finalidade da avaliação, da regulação aplicável e do risco concorrencial envolvido. Tratar valuation como mera “conta de calculadora” expõe a operação à nulidade, ao questionamento de minoritários, à multa do CADE e a litígios pós-closing.

Análise Profissional

As informações apresentadas neste artigo têm caráter educativo e refletem o quadro normativo geral aplicável às operações de valuation em fusões e aquisições no Brasil. Cada operação de M&A apresenta variáveis próprias — estrutura societária da empresa-alvo, porte, setor de atuação, perfil dos passivos, finalidade específica da avaliação, exigências regulatórias setoriais, perfil dos sócios envolvidos e objetivos negociais das partes — que podem alterar de forma significativa as obrigações, os riscos jurídicos e a metodologia aplicáveis ao caso concreto.

Somente a análise de um advogado especializado em M&A, com acesso aos documentos, ao contexto e aos objetivos específicos das partes, confirma o direito, o método de avaliação adequado e a estratégia jurídica para a sua operação.

Perguntas Frequentes

Valuation é obrigatório em toda operação de M&A?

Não. Em operações privadas entre empresas Ltda sob negociação livre, a contratação de valuation formal não é exigência legal — embora seja prática consolidada de mercado, recomendada para reduzir litígio pós-closing. Em operações que envolvem integralização de capital com bens, incorporação, fusão, cisão de S/A, OPA ou substituição de ações entre sociedades sob controle comum, o laudo de avaliação é obrigatório por força da Lei nº 6.404/1976 e, em alguns casos, de instruções da CVM.

Quem paga pelo valuation: o comprador ou o vendedor?

Não há regra legal sobre a divisão do custo. Em regra, cada parte contrata seu próprio valuation, com base em seus próprios objetivos e premissas. Em operações com laudo legal obrigatório (art. 8º, art. 264 da Lei 6.404), o custo segue o que dispõe o estatuto, o contrato social ou a decisão da assembleia que aprovou a contratação.

O comprador pode questionar o valuation feito pelo vendedor?

Sim. O valuation feito pelo vendedor é referência inicial de negociação, não vincula o comprador. O comprador, por sua vez, costuma realizar seu próprio valuation e refinar premissas com base nas informações obtidas em due diligence. A divergência entre os dois valuations é exatamente o que a negociação busca conciliar.

Qual a diferença entre valuation, laudo de avaliação e perícia?

Valuation é o procedimento técnico de estimativa de valor, em sentido amplo. Laudo de avaliação é o documento formal — em geral exigido por lei — que materializa o resultado e atende a requisitos específicos da Lei 6.404, do Código Civil ou da CVM. Perícia, em sentido jurídico estrito, é a avaliação realizada em sede judicial por perito nomeado pelo juiz, sujeita às regras processuais.

Quanto tempo leva um valuation?

Varia conforme o porte da empresa, a qualidade das informações disponíveis em data room e o método adotado. Em operações de médio porte, em regra demanda de 4 a 12 semanas, podendo se estender em empresas com documentação incompleta, setores regulados, ou quando há necessidade de combinar mais de um método com validações cruzadas.

O valuation pode ser refeito ou ajustado durante a negociação?

Sim. É comum que premissas sejam revisadas à luz das descobertas da due diligence (passivos contingentes, contratos relevantes, contingências fiscais, qualidade dos receivables). Quando há laudo legal obrigatório, eventual refazimento deve seguir as formalidades aplicáveis (nova assembleia, novo perito, novo registro).

Referências

  1. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 — Lei das Sociedades por Ações (Planalto)
  2. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil (Planalto)
  3. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil (Planalto)
  4. Instrução CVM nº 361, de 5 de março de 2002 — OPA (CVM)
  5. Instrução CVM nº 436, de 5 de julho de 2006 — Conteúdo mínimo do laudo (CVM)
  6. CVM — Nova norma altera Instruções 319 e 481 (gov.br)
  7. CPC 46 — Mensuração do Valor Justo (CPC)
  8. CFC — Comunicado Técnico sobre Laudo de Avaliação emitido por contador
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