Teletrabalho em 2026: Cláusulas Contratuais Obrigatórias e Riscos

Teletrabalho em 2026: Cláusulas Contratuais Obrigatórias e Riscos

Empresas que adotaram teletrabalho de forma improvisada e mantêm contratos genéricos acumulam, em geral, passivo trabalhista invisível. As exigências contratuais do regime são específicas — e nem todas estão no lugar comum.

Teletrabalho em 2026: As Obrigacoes Contratuais Que a Empresa Nao Pode Ignorar

Soluções Trabalhistas Empresariais

Dr. Gabriel Cabete. OAB/SP: 258.724.
Especialista em direito trabalhista há mais de 15 anos aqui na HMGC Advogados.

Advogado Dr. Gabriel Guedes Cabete

Sumário

O contrato de teletrabalho exige redação expressa, definição de equipamentos, regras de reembolso, termo de saúde e segurança e tratamento da jornada à luz da NR-17 e do art. 62 da CLT. A omissão de qualquer desses pontos costuma se traduzir em risco — de aditivo não formalizado à descaracterização. Este guia destrincha cada cláusula e os erros que o RH precisa auditar antes de qualquer fiscalização.

O Que Mudou no Teletrabalho a Partir da Lei 14.442/2022 — Quadro Atual

O teletrabalho deixou de ser definido apenas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e ganhou nova redação com a Lei 14.442/2022, que reescreveu o art. 75-B da CLT. A definição atual prevê a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de forma preponderante ou não, com utilização de tecnologias de informação e comunicação, que não configure trabalho externo.

Três figuras costumam ser confundidas pelo RH — e a confusão gera contrato errado para o caso concreto:

Teletrabalho × Home Office Eventual × Regime Emergencial

CaracterísticaTeletrabalho (CLT, art. 75-A a 75-E)Home office eventualRegime emergencial (Lei 14.437/2022)
Base legalCLT, arts. 75-A a 75-FSem regramento específicoLei 14.437/2022
FormalizaçãoCláusula expressa no contrato individual (ou aditivo)Acordo informal, prática esporádicaAdoção unilateral pelo empregador em emergência
DuraçãoPermanente ou prolongadaEsporádicaEnquanto durar a situação emergencial
Cláusulas dos arts. 75-D/EObrigatóriasEm regra, não exigidasAplicáveis com adaptações

A Cláusula Contratual Expressa: O Que o Art. 75-C da CLT Exige

O art. 75-C, caput, da CLT é categórico: a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho. Não basta acordo verbal, comunicado interno ou e-mail.

Conteúdo Mínimo da Cláusula de Teletrabalho

A leitura sistemática dos arts. 75-B a 75-E indica que a cláusula contratual de teletrabalho, em regra, deve cobrir os seguintes pontos:

CláusulaConteúdo mínimoRisco se ausente
Regime de prestaçãoIndicar expressamente que o regime é de teletrabalho (preponderante, parcial ou híbrido)Risco de a empresa não conseguir comprovar a opção pela modalidade — presunção de regime presencial padrão
Atividades realizadas remotamenteDescrição das atividades que o empregado executará à distânciaSem descrição, qualquer atividade adjacente pode ser arguida como fora do regime
Local da prestaçãoEndereço residencial, coworking ou local previamente acordadoSem local declarado, alteração unilateral do empregado para o exterior expõe a empresa
Equipamentos e infraestruturaQuem fornece, quem mantém, em que condições devolve (art. 75-D)Cláusula central de litígio (ver H2 seguinte)
Reembolso de despesasO que será reembolsado (energia, internet, depreciação de equipamentos) e em que condiçõesDiscussão sobre custeio passa a depender de prova contratual
Jornada de trabalhoSubmissão (ou não) ao controle de jornada; horários de prestação; trabalho por produção/tarefaVínculo automático com o art. 62, III pode ser afastado se o controle for possível
Termo de responsabilidade em saúde e segurançaAnexo ao contrato ou cláusula específica (art. 75-E)Empresa sem documentação da orientação preventiva responde por acidente doméstico
Cláusula de reversibilidadeCondições e prazo (mínimo 15 dias) para retorno ao regime presencialConflito sobre transição pode gerar dano moral e descumprimento contratual
Direito à desconexãoJanela de comunicação, horários de não-resposta esperada (ver H2 específico)Cobrança fora do expediente abre porta para horas extras e dano moral
Confidencialidade e LGPDTratamento de dados e segurança da informação no ambiente remotoVazamento doméstico sem cláusula clara cria responsabilidade ambígua

Aditivo Contratual de Alteração de Regime

O art. 75-C, § 1º, da CLT estabelece que a alteração entre regime presencial e teletrabalho exige mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. O § 2º regula o caminho inverso: a alteração do regime de teletrabalho para o presencial pode ser determinada pelo empregador, mas é necessário garantir prazo de transição mínimo de quinze dias, também com aditivo contratual.

Exemplo hipotético: Empresa migrou centenas de empregados para teletrabalho em 2020 sem formalizar aditivo. Em 2026, decide retomar o presencial por e-mail corporativo, com prazo de uma semana. Dois riscos se acumulam: (i) o regime de teletrabalho nunca foi formalizado, dificultando a comprovação da modalidade original; (ii) a transição abaixo do prazo legal pode gerar reconhecimento de descumprimento contratual.

Equipamentos, Infraestrutura e Reembolso de Despesas (Art. 75-D)

O art. 75-D da CLT é uma das cláusulas mais litigiosas do teletrabalho. Determina que as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, deverão constar em contrato escrito.

Quem Fornece, Quem Mantém, Quem Reembolsa

A lei dá liberdade contratual para definir o modelo — empresa fornece tudo; empregado usa equipamentos próprios mediante reembolso; modelo misto. Mas a regra é clara: o que não estiver no contrato passa a ser tema de disputa. À luz do art. 2º da CLT, o risco do empreendimento é do empregador — quando o contrato silencia, a tendência jurisprudencial é atribuir à empresa o custeio das ferramentas indispensáveis à atividade.

Utilidades Não Integram a Remuneração

O art. 75-D, § 1º, da CLT estabelece que as utilidades mencionadas (equipamentos, infraestrutura, reembolso de despesas) não integram a remuneração do empregado. Esse detalhe técnico evita repercussões em FGTS, 13º, férias e INSS — desde que a cláusula esteja formalmente prevista e a natureza indenizatória esteja clara.

Exemplo hipotético: Empresa de TI repassa mensalmente valor a título de “ajuda de custo de internet” para empregados em teletrabalho, sem cláusula contratual específica e sem documentação do critério de cálculo. Em fiscalização ou ação judicial, há risco de o valor ser reclassificado como salário, gerando recolhimentos retroativos. A simples previsão contratual da natureza indenizatória, com indicação da despesa coberta, costuma reduzir esse risco.

Saúde, Segurança e o Termo de Responsabilidade (Art. 75-E + NR-17)

O art. 75-E da CLT impõe ao empregador o dever de instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho — e o empregado deve assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas.

NR-17 Aplica-se ao Teletrabalho

A NR-17 (Ergonomia), atualizada pela Portaria MTP 423/2021, alcança o teletrabalho. A Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) é exigida também para postos de trabalho remotos. Em regra, isso significa: orientação documentada sobre montagem do posto, pausas, iluminação e mobiliário; treinamento periódico; e registro fotográfico em alguns casos. O termo de responsabilidade do art. 75-E não afasta a obrigação constitucional do empregador de garantir ambiente seguro.

Riscos Psicossociais e Burnout

O reconhecimento do burnout como doença ocupacional (CID-11, em vigor no Brasil desde 2022) elevou a relevância dos riscos psicossociais no teletrabalho — hiperconexão, isolamento, sobrecarga e ausência de pausas. A jurisprudência tem reconhecido, em casos concretos, vínculo entre práticas de teletrabalho mal estruturadas e adoecimento, com efeitos sobre estabilidade acidentária e dano moral. A cláusula contratual sobre saúde e segurança ganha, com isso, dimensão preventiva — não apenas formal.

Em regra, recomenda-se considerar:

  • Instrução documentada sobre ergonomia, pausas e iluminação;
  • Termo de responsabilidade assinado pelo empregado, sem que isso afaste a obrigação do empregador;
  • Avaliação ergonômica do posto remoto (AEP da NR-17);
  • Política interna de prevenção de riscos psicossociais (gestão de jornada, direito à desconexão, canais de saúde mental).

Controle de Jornada e a Virada Jurisprudencial do TST sobre o Art. 62, III

O art. 62, III, da CLT exclui do controle de jornada os empregados em regime de teletrabalho que prestem serviço por produção ou tarefa. Por leitura literal, parte das empresas concluiu que todo teletrabalhador estava fora do regime de horas extras. A jurisprudência do TST não confirma essa leitura automática.

Ônus da Prova Invertido

A jurisprudência do TST tem reconhecido, em casos concretos, que a exceção do art. 62, III não se aplica quando o controle patronal da jornada é possível — e que o ônus de comprovar a impossibilidade de controle é do empregador. Sistemas de ponto eletrônico, login em plataformas corporativas, metas com horário rígido, monitoramento por software e exigência de respostas em janelas determinadas são, em regra, indícios de que o controle existe — mesmo que não declarado no contrato.

Trabalho por Produção ou Tarefa

A mera existência de metas ou de entregas periódicas não configura, por si só, o trabalho por produção ou tarefa para fins de dispensa do controle de jornada. Para que a cláusula contratual de “trabalho por produção” sustente o enquadramento no art. 62, III, em regra é preciso demonstrar autonomia real na organização do tempo, ausência de obrigação de jornada fixa e remuneração efetivamente vinculada à entrega — não a horas trabalhadas.

Tempo Fora da Jornada (Art. 75-B, § 5º)

O art. 75-B, § 5º, da CLT esclarece que o uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares e ferramentas digitais, fora da jornada de trabalho normal não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou sobreaviso, salvo previsão em acordo individual ou em norma coletiva. Trata-se de cláusula contratual relevante: a empresa que não a explicita pode ser surpreendida pelo argumento contrário.

Direito à Desconexão: Cláusula Contratual e Política Interna

O direito à desconexão não tem previsão expressa na CLT como direito autônomo, mas tem sido reconhecido pela doutrina e por decisões trabalhistas como desdobramento dos direitos à saúde, ao lazer e à integridade psicofísica. A produção acadêmica do TST/JusLaboris tem destacado o tema, especialmente no contexto do teletrabalho — e a tendência das empresas mais maduras é incluir cláusulas específicas no contrato e em política interna.

O Que Prever no Contrato

Em regra, a cláusula de desconexão considera:

  • Janela de comunicação: horários em que o empregado está em jornada e pode ser contatado;
  • Comunicação fora do expediente: previsão de que mensagens recebidas fora da jornada não exigem resposta imediata;
  • Plantões e sobreaviso: distintos do regime regular, formalizados separadamente;
  • Canais permitidos: e-mail, sistema interno, evitando canais pessoais.

Exemplo hipotético: Gestor envia mensagens via WhatsApp pessoal na madrugada exigindo respostas imediatas de equipe em teletrabalho. Mesmo sem ordem expressa, a prática reiterada pode caracterizar tempo à disposição e jornada extraordinária — e, em casos extremos, dano moral por violação da integridade do empregado. A cláusula contratual e a política interna não eliminam o risco se a prática contraria o documento, mas reduzem a exposição quando o contrato é seguido.

Teletrabalho no Exterior (Art. 75-B § 8º): A Cláusula Que Quase Ninguém Insere

O crescimento dos nômades digitais levou o legislador a inserir, no art. 75-B da CLT, o § 8º (incluído pela Lei 14.442/2022): “Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes na Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.”

Por Que a Cláusula Importa

Sem cláusula contratual específica que regule o teletrabalho no exterior, a empresa convive com três riscos:

  • Aplicação da legislação local: dependendo do país de destino, pode haver enquadramento previdenciário, fiscal e trabalhista paralelo;
  • Custos não previstos: passagens, hospedagens, equipamentos internacionais — o art. 6º da Lei 14.442/2022 esclarece que o empregador não responde pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial se o empregado optou pelo teletrabalho fora da localidade prevista no contrato, salvo estipulação em contrário;
  • Compliance fiscal: tributação cruzada e obrigações acessórias mudam conforme o país.

Exemplo hipotético: Desenvolvedor admitido no Brasil decide morar em Portugal e mantém o teletrabalho. Sem aditivo contratual, a empresa pode ser surpreendida por discussões sobre legislação aplicável, recolhimento previdenciário no destino e custeio de retorno. A cláusula que regule expressamente o cenário internacional, com previsão da legislação aplicável e dos limites de responsabilidade, em regra reduz a exposição.

Estagiários, Aprendizes e Grupos Prioritários

A Lei 14.442/2022 ampliou expressamente o alcance do teletrabalho:

  • Estagiários e aprendizes: o art. 75-B, § 6º, da CLT permite a adesão ao teletrabalho, observadas as normas específicas de cada figura. No estágio, é necessária a anuência da instituição de ensino e a manutenção da supervisão (ainda que remota);
  • Prioridade legal (art. 75-F): os empregadores, em regra, devem dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos na alocação em vagas que possam ser efetuadas por teletrabalho.

A omissão dessa prioridade em política interna pode gerar autuação e discussões judiciais sobre discriminação. O contrato individual, em conjunto com a política, é o instrumento que materializa a observância da regra.

Sete Erros Contratuais Frequentes Que Geram Passivo

A análise dos contratos de teletrabalho que chegam à mesa do advogado trabalhista revela padrões repetidos. A tabela a seguir sintetiza os erros mais frequentes:

#Erro contratualEfeito jurídico em regraComo prevenir
1Ausência de cláusula expressa de teletrabalhoRegime considerado informal; risco de descaracterização do enquadramento e de discussão sobre todas as cláusulas dos arts. 75-D/EAditivo contratual formalizando o regime, ainda que retroativo via mútuo acordo
2Redação genérica (“trabalhará em home office”)Cláusula sem conteúdo mínimo — não cobre equipamentos, jornada, reembolso, saúdeDetalhar cada cláusula conforme tabela do art. 75-C
3Aditivo de transição não formalizadoMudança de regime sem documentação; risco de descumprimento contratual e dano moralAditivo escrito com prazo mínimo de 15 dias (art. 75-C § 2º)
4Cláusula de equipamentos omissa ou contraditóriaDiscussão sobre quem custeia; risco de reclassificação de “ajuda de custo” como salárioDefinir fornecimento, manutenção, devolução e natureza indenizatória do reembolso
5Falta de termo de responsabilidade em saúde e segurançaEmpresa responde por acidente doméstico sem documentação preventivaTermo de responsabilidade + AEP (NR-17) + instrução documentada
6Cláusula de jornada ambígua (mistura “produção ou tarefa” com horário fixo)Não afasta o controle de jornada; risco de horas extras retroativasClareza sobre o regime: ou jornada controlada, ou produção/tarefa com autonomia real
7Silêncio sobre desconexão e comunicação fora do expedienteCobrança fora da jornada gera tempo à disposição e dano moral em casos extremosCláusula de desconexão + política interna alinhada

Exemplo hipotético: Contrato de empregado em “home office” contém apenas a frase “o empregado trabalhará em regime remoto”. Não há definição de equipamentos, jornada, reembolso, saúde ou desconexão. Em fiscalização ou ação judicial, cada um desses pontos vira tema de prova — e o ônus probatório, em regra, recai sobre a empresa.

Risco Cruzado: Quando o “Teletrabalhador PJ” Vira Reconhecimento de Vínculo

A flexibilidade do teletrabalho fez algumas empresas estruturarem contratos de PJ com prestadores que, na prática, trabalham como empregados em regime remoto. O cruzamento entre teletrabalho e pejotização tem características próprias e merece atenção do RH.

Por Que o Teletrabalho Amplia o Risco

No teletrabalho, a empresa tende a delegar mais autonomia operacional ao trabalhador — mas mantém ferramentas de controle (sistemas internos, métricas, reuniões periódicas). Quando o “prestador PJ” usa os mesmos sistemas, segue o mesmo cronograma e responde ao mesmo gestor que os empregados CLT, os quatro elementos do art. 3º da CLT (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação) podem aparecer de forma camuflada.

Exemplo hipotético: Empresa contrata “consultor PJ” para atuar em teletrabalho full-time, com gestor direto, jornada 9h às 18h, exclusividade, uso de sistemas internos da empresa e participação em todas as reuniões da equipe CLT. Apesar do contrato formal de PJ, a Justiça do Trabalho pode reconhecer o vínculo, com efeitos retroativos. A “blindagem” pelo regime de teletrabalho não existe quando a realidade dos fatos demonstra subordinação.

Esse cruzamento é tratado em maior profundidade no artigo específico da trilha sobre pejotização (link acima).

Checklist do RH: 12 Pontos Para Auditar Contratos de Teletrabalho

O checklist a seguir consolida os pontos críticos para auditoria de contratos existentes. Em regra, recomenda-se verificar cada item, registrando a situação atual e a ação corretiva quando necessária:

  1. O contrato individual ou aditivo prevê expressamente o regime de teletrabalho?
  2. As atividades realizadas remotamente estão descritas no contrato?
  3. O local da prestação está identificado (endereço residencial, coworking, ou faixa geográfica)?
  4. A cláusula de equipamentos e infraestrutura define quem fornece, quem mantém e em que condições devolve?
  5. O reembolso de despesas está previsto, com critério e natureza indenizatória explícita?
  6. A cláusula de jornada está clara — controle de jornada ou produção/tarefa com autonomia real?
  7. termo de responsabilidade em saúde e segurança assinado pelo empregado?
  8. A empresa documenta a instrução preventiva (NR-17 + ergonomia + riscos psicossociais)?
  9. A cláusula de reversibilidade respeita o prazo mínimo de 15 dias (art. 75-C § 2º)?
  10. A cláusula de desconexão está prevista, com janelas de comunicação e regras sobre fora do expediente?
  11. Caso haja empregado em teletrabalho no exterior, existe cláusula específica sobre legislação aplicável?
  12. O contrato observa a prioridade legal (PCD e empregados com filho até 4 anos) e há documentação dessa política?

O resultado da auditoria, em regra, indica três cenários: contrato adequado (manter), contrato com cláusulas incompletas (aditar) ou contrato sem regramento (reformalizar com mútuo acordo). A presença de litígio em curso ou de fiscalização em andamento exige análise específica antes de qualquer alteração — sob pena de a correção tardia ser interpretada como reconhecimento de irregularidade.

Conclusão

O teletrabalho deixou, há tempos, de ser tema emergencial — e ganhou um quadro normativo específico que exige formalização contratual detalhada. As cláusulas obrigatórias dos arts. 75-A a 75-F da CLT, somadas à NR-17 atualizada e à jurisprudência crescente sobre controle de jornada e desconexão, criam um conjunto de exigências que dificilmente é atendido por contratos genéricos.

A diferença entre uma empresa exposta e uma empresa razoavelmente protegida, em regra, está na qualidade da redação contratual — não na adoção ou não do teletrabalho. Aditivos formalizados, cláusulas específicas para cada eixo (equipamentos, jornada, saúde, desconexão, exterior) e políticas internas alinhadas são, hoje, parte da estrutura mínima de governança do RH.

Análise Profissional

As informações apresentadas neste artigo têm finalidade educativa e refletem critérios gerais previstos na legislação trabalhista brasileira e na jurisprudência dominante dos tribunais. Elas não constituem orientação jurídica para caso concreto.

A revisão das cláusulas contratuais de teletrabalho, a estruturação de aditivos e a definição de políticas internas dependem da análise específica de cada relação de trabalho — dos documentos existentes, da estrutura real da atividade, do perfil de risco da empresa e do contexto de negócio. Somente a análise de um advogado trabalhista especialista, com acesso aos documentos e ao contexto do caso concreto, confirma o caminho mais adequado e a estratégia para reduzir o passivo trabalhista.

A equipe da HMGC Advogados atua em direito do trabalho empresarial, assessorando gestores e departamentos de RH na revisão de contratos de teletrabalho, estruturação de aditivos, formulação de políticas internas e prevenção de litígios trabalhistas.

Perguntas Frequentes

A empresa pode obrigar o retorno ao presencial quem foi contratado em regime de teletrabalho?

Em regra, sim, observado o prazo de transição mínimo de quinze dias e a formalização por aditivo contratual (art. 75-C § 2º da CLT). A determinação unilateral sem essa formalidade tende a ser questionada na Justiça do Trabalho, especialmente quando o contrato original previa expressamente o regime remoto como condição da contratação.

Quem paga pela cadeira ergonômica, mesa e equipamentos de quem trabalha em casa?

A definição depende do que está previsto no contrato (art. 75-D da CLT). A lei permite que as partes acordem o modelo — empresa fornece, empregado utiliza próprio com reembolso, ou modelo misto. Quando o contrato é omisso, a tendência jurisprudencial é atribuir o custo à empresa, à luz do art. 2º da CLT (risco do empreendimento). A natureza indenizatória do reembolso deve ser explicitada para evitar reclassificação como salário.

Acidente em casa durante o expediente é considerado acidente de trabalho?

Em regra, pode ser considerado acidente de trabalho, conforme a Lei 8.213/1991 e a leitura sistemática da CLT. A documentação da instrução preventiva (art. 75-E) e o cumprimento da NR-17 são, em geral, fatores relevantes para a delimitação da responsabilidade. A análise do caso concreto depende das circunstâncias do acidente, da prova do nexo com a atividade e da documentação contratual.

Se o empregado se muda para outro país sem avisar, a empresa pode demiti-lo?

A resposta depende do que o contrato prevê. Se a cláusula contratual exige autorização para mudança do local da prestação, o descumprimento pode configurar justa causa por desobediência ou alteração unilateral do contrato. Sem cláusula específica, a discussão se torna mais complexa — e o art. 75-B § 8º da CLT, somado ao art. 6º da Lei 14.442/2022, atribuem à empresa exposição relevante. A análise específica e a estratégia dependem do caso concreto.

O contrato de teletrabalho assinado em 2020 ainda vale em 2026?

Em regra, sim, mas o contrato originalmente firmado antes da Lei 14.442/2022 pode estar desatualizado quanto a pontos relevantes (definição vigente, hipóteses do § 5º do art. 75-B, regras de prioridade do art. 75-F e teletrabalho no exterior). Recomenda-se considerar a revisão por aditivo, conforme o resultado de auditoria contratual específica.

Referências

  1. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — Decreto-Lei 5.452/1943 — Planalto
  2. Lei 13.467/2017 — Reforma Trabalhista — Planalto
  3. Lei 14.442/2022 — Teletrabalho e Auxílio-Alimentação — Planalto
  4. Lei 14.437/2022 — Medidas Trabalhistas em Emergência — Planalto
  5. Lei 7.064/1982 — Trabalhador Brasileiro Contratado no Brasil ou Transferido para o Exterior — Planalto
  6. Teletrabalho — Tribunal Superior do Trabalho (TST)
  7. Direito à desconexão e teletrabalho — JusLaboris/TST
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Gabriel Cabete
Advogado Sócio do escritório HMGC Advogados, com amplo conhecimento e especializado em Direito do Trabalho. Forte atuação em negociações coletivas, mesa redonda, consultoria preventiva, auditoria trabalhista, contencioso trabalhista e compliance. OAB/SP: 258.724
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