O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um bancário no Rio de Janeiro que pedia para ser reintegrado por ter sido demitido de instituição financeira durante a pandemia da covid-19.
Durante a quarentena, devido ao grande número de demissões, algumas empresas aderiram a uma política de não demissão chamada #nãodemita. Ao assumir esse compromisso público, estes empregadores deviam manter os vínculos contratuais durante a pandemia. O movimento foi lançado no início de abril de 2020 e chegou a engajar milhares de empresas que se comprometeram a não reduzir seus quadros em razão da crise.
Em função deste posicionamento, o bancário demitido durante o estado de calamidade pleiteou sua reintegração imediata. Segundo ele, o compromisso deveria se estender enquanto durasse o estado de calamidade pública, que foi prorrogado pelo governo do Estado do Rio de Janeiro até 01/07/2021. Paralelamente à reclamação trabalhista, ele impetrou mandado de segurança pleiteando sua reintegração, que foi deferida pelo juízo de primeiro grau. Contudo, por unanimidade, no julgamento do mérito, o colegiado entendeu que não há suporte jurídico para a ordem de reintegração.
Para o relator do caso, além de não existir fundamento legal para a reintegração do caso em questão, a rescisão contratual é um direito potestativo do empregado, excetuadas as hipóteses previstas em lei. O Relator afirmou ainda que o compromisso público de não demissão trata-se somente de uma “carta de boas intenções”, que possui caráter meramente social, sem força normativa e que seu descumprimento não poderia ter repercussão jurídica, mas apenas moral.
Por fim, foi esclarecido ainda que os casos excepcionais em que deverá ser observada a estabilidade de emprego durante a pandemia estão definidos na Lei 14.020/2020, quais sejam, ao empregado com deficiência, e aos casos em que o empregado receber o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, decorrente da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
A decisão foi unânime.
Processo: CorPar-1000086-94.2021.5.00.0000