Para viabilizar o enfrentamento dos efeitos do Covid-19 (novo Coronavírus) na economia, o Governo Federal publicou no dia 1º de abril de 2020 a Medida Provisória 936/20.
A MP 936/20 custará cerca 51,2 bilhões aos cofres. Segundo estimativa do governo, abrangerá 24,5 milhões de trabalhadores e protegerá cerca de 8,5 milhões de postos de trabalho.
O programa valerá enquanto perdurar o estado de calamidade pública decretado pelo governo federal. A 1ª parcela do benefício será paga dentro de 30 dias contados da data da celebração do acordo, desde que tenha feito o comunicado ao ministério no prazo de 10 dias da celebração acima citado.
Considere ler: Corte de salário devido a pandemia (coronavirus COVID-19) – MP 936/20
São medidas do programa:
- Redução proporcional da jornada de trabalho e salário por 90 dias;
- Suspensão do contrato de trabalho por 60 dias.
As medidas acima serão pagas pelo governo federal através Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, custeado por um percentual fixo do seguro desemprego.
O programa não trata de períodos retroativos e poderá ser aplicado a partir da data de publicação da MP 936/20 (02/04/2020). Portanto, as empresas somente sentirão o alívio na folha de pagamento daqui para frente. Em outras palavras, não abrange os salários dos empregados referentes ao mês de março com vencimento em abril.
O programa valerá enquanto perdurar o estado de calamidade pública decretado pelo governo federal.
Seguem abaixo os principais aspectos de cada medida:
1) Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários
A empresa poderá firmar acordo individual ou coletivo para redução proporcional da jornada de trabalho e salário dos empregados, por meio do Benefício Emergencial que será pago pelo governo federal.
A redução deverá obedecer aos seguintes percentuais:
- 25% de redução da jornada e salário
- Valor do benefício custeado pelo governo – 25% do valor do seguro desemprego
- Pode ser feito por através de acordo individual – sim
- 50% de redução da jornada e salário
- Valor do benefício custeado pelo governo – 50% do valor do seguro desemprego
- Pode ser feito por através de acordo individual – Apenas para empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou superior a R$ 12.202,11
- 70% de redução da jornada e salário
- Valor do benefício custeado pelo governo – 70% do valor do seguro desemprego
- Pode ser feito por através de acordo individual – Apenas para empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou superior a R$ 12.202,11
Percebe-se que o acordo obrigatoriamente deverá ser coletivo (feito com a participação do sindicato) para os empregados que ganham salário superior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) e inferior a duas vezes o teto da previdência (R$ 12.202,11).
O acordo também deverá ser coletivo para o funcionário que ganhar mais de duas vezes o teto da previdência (R$ 12.202,11), mas não tiver diploma de nível superior.
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:
I – da cessação do estado de calamidade pública;
II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
2 – Suspensão temporária do contrato de trabalho por até 60 dias .
Durante o estado de calamidade pública, o governo permitiu a suspensão do contrato de trabalho por 60 dias, podendo ser fracionado em 2 períodos de 30 dias.
A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.
Deverão ser respeitadas algumas condições específicas, de acordo com a receita bruta da empresa no ano-calendário de 2019:
As empresas que auferiram no ano-calendário de 2019 receita bruta até R$ 4.800.000,00 poderão suspender o contrato do empregado sem a obrigatoriedade de pagar parte do salário. Aquelas que auferiram faturamento superior somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
Empresas com receita bruta de até R$ 4.8 milhões em 2019 | Empresas com receita bruta superior a R$ 4.8 milhões em 2019 | |
Ajuda compensatória do empregador | não é obrigatório | Obrigatório a pagar 30% |
Valor do benefício emergencial | 100% do valor do seguro desemprego | 70% do valor do seguro-desemprego |
Pode ser feito por acordo individual | Apenas para empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou superior a R$ 12.202,11 | Apenas para empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou superior a R$ 12.202,11 |
Assim como na redução de jornada, na suspensão temporária do contrato, o acordo deverá ser coletivo (feito com a participação do sindicato) para os empregados que ganham salário superior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) e inferior a duas vezes o teto da previdência (R$ 12.202,11).
Durante o período de suspensão do contrato, o empregado:
I – fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II – poderá recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
I – da cessação do estado de calamidade pública;
II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver qualquer atividade de trabalho, ainda que a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II – às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III – às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
Regras e prazos para as duas medidas (redução de jornada e suspensão do contrato):
- Elaboração de acordo entre empregador e empregado que deve ser comunicado ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias da data da celebração, sob pena do empregador ficar responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais.
- A 1ª parcela do benefício será paga dentro de 30 dias contados da data da celebração do acordo, desde que tenha feito o comunicado ao ministério no prazo de 10 dias da celebração acima citado.
- o benefício será pago apenas enquanto durar a redução ou suspensão.
(OBS: ato do Ministério disciplinará a forma de transmissão de informações e comunicação pelo empregador, bem como de concessão e pagamento do benefício)
Não vale para:
- Empregado ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo;
- Em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social;
- seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades;
- e da bolsa de qualificação profissional de que trata o 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
Ajuda compensatória:
- Tanto no caso de redução da jornada/salário, quanto na suspensão, o empregador poderá pagar ao empregado uma ajuda compensatória mensal, que deve ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva.
- Terá natureza indenizatória:
- poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Garantia provisória no emprego:
I – durante o período acordado de redução ou suspensão;
II – após o período, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Se dispensar nesse período:
– Pagamento das verbas rescisórias;
– Indenização no valor de:
- a) 50% do salário do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução da jornada/salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
- b) 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho/salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
- c) 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
OBS: a indenização não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
Celebração por meio de acordo coletivo:
A convenção ou acordo coletivo poderá fixar percentuais de redução diferentes dos previstos na MP. Nesse caso, o benefício emergencial pago pelo governo será devido nos seguintes termos:
I – sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25 %;
II – de 25% sobre a base de cálculo do valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
III – de 50% sobre a base de cálculo do valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e
IV – de 70% sobre a base de cálculo do valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, para a redução de jornada e de salário superior a 70%.
As convenções e acordos coletivos celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos, contado da data de publicação da Medida Provisória.
Nossa equipe se coloca à disposição dos clientes para sanar eventuais dúvidas e ajudar na implementação das medidas.