Cláusulas do SPA em Contratos de M&A: O Que Negociar Antes de Assinar

Cabeçalho profissional mostrando cláusulas de SPA em M&A com paleta moderna em azul, verde e branco para artigo sobre negociação

Antes de assinar um SPA, as cláusulas de um contrato de M&A que mais pesam costumam ser preço e ajuste, declarações e garantias, indenização e condições de fechamento. A prioridade muda conforme o seu lado na mesa e o que a auditoria revelou.

Sumário

Tema: Cláusulas Essenciais do Share Purchase Agreement (SPA): Prioridades de Negociação na Fase Pré-Assinatura de Operações de M&A

Soluções em Fusões e Aquisições

Dr. Renato Gois
OAB SP: 204.853
Sócio-Fundador e especialista em M&A - Fusões e Aquisições de empresas há mais de 25 anos.

Advogado Dr. Renato Gois - Especialista em Direito Societário, Tributário e Licitações e Contratos Públicos

Cláusulas do SPA em Contratos de M&A: Preço, garantias, indenização e condições de fechamento: veja o que comprador e vendedor costumam disputar no SPA e quais pontos priorizar antes da assinatura.

Quais cláusulas do SPA merecem prioridade antes da assinatura

Em um SPA em M&A, cinco blocos costumam concentrar a maior parte do dinheiro e do risco:

  • Preço e mecanismo de ajuste: define quanto, de fato, muda de mãos no fechamento.
  • Forma e garantias de pagamento: à vista, parcelado, retido ou condicionado a resultados futuros.
  • Declarações e garantias: a “fotografia” contratual da empresa vendida.
  • Indenização e seus limites: quem paga, quanto e por quanto tempo se a fotografia estiver errada.
  • Condições precedentes, obrigações até o fechamento e MAC: o que precisa acontecer para a operação fechar e o que permite desistir dela.

Logo depois vêm as restrições pós-venda (não concorrência, não aliciamento e confidencialidade), a solução de disputas e as cláusulas finais. Essas parecem burocráticas, mas podem esvaziar proteções negociadas nas anteriores.

A ordem não é fixa. Para um vendedor que recebe parte do preço em parcelas, a garantia de pagamento pode valer mais que qualquer outra cláusula. Para um comprador cuja auditoria encontrou uma contingência fiscal relevante, a indenização específica vira o centro da mesa. A posição deste guia é simples: negocia-se primeiro o que move o dinheiro e aloca o risco, e só depois o que é forma. Discutir redação de cláusulas finais antes de fechar as definições de dívida e os limites de indenização é um dos desperdícios de tempo e de poder de barganha mais comuns.

A que situações este mapa se aplica (e o que fica de fora)

O mapa vale para a compra e venda de participação societária: quotas de uma sociedade limitada ou ações de uma sociedade anônima, seja de 100% do capital, seja de uma fatia que dê controle. Quando o negócio é a compra de ativos isolados (um estabelecimento, uma marca, uma carteira), o instrumento e a lógica de risco são outros. Isso porque, no SPA, a empresa continua a mesma pessoa jurídica, com todo o seu histórico, e o comprador passa a ser dono dela.

O texto parte de três pressupostos comuns:

  • As partes já assinaram um documento preliminar. Os pontos que ele costuma fixar estão explicados no artigo sobre term sheet, LOI e MoU em M&A.
  • O comprador fez, ou está concluindo, a due diligence em M&A, cujos achados alimentam boa parte das cláusulas.
  • Pode haver um intervalo entre a assinatura (signing) e o fechamento (closing). Quando os dois acontecem no mesmo dia, parte do que se discute aqui perde relevância, como você verá nas exceções.

O que acontece no dia do fechamento e depois dele fica para o artigo sobre closing em M&A. Quem precisa da visão geral do processo encontra o mapa completo no guia de fusão e aquisição de empresas.

O que todo SPA precisa resolver: os fundamentos

Na essência, o contrato SPA é um instrumento de alocação de risco entre empresários. Ele responde a três perguntas:

  1. Quanto se paga e como: preço, ajustes, parcelas e garantias.
  2. Quem responde pelo passado da empresa: declarações, garantias e indenização.
  3. O que acontece até o fechamento e se algo der errado: condições, obrigações de conduta, hipóteses de desistência e solução de conflitos.

Juridicamente, a base é a liberdade contratual entre partes empresárias, temperada pela boa-fé objetiva, que vale tanto na negociação quanto na execução. Quando o contrato é omisso, aplicam-se de forma supletiva as regras gerais de obrigações, inadimplemento e responsabilidade do Código Civil.

A consequência prática é decisiva: as regras gerais sobre vícios do bem vendido e sobre evicção foram pensadas para outros contextos e, em regra, se encaixam mal na venda de uma participação societária. É por isso que o SPA cria seu próprio sistema de proteção. Quando falta uma cláusula, o resultado não é “neutro”. O conflito passa a ser decidido por regras que provavelmente nenhuma das partes tinha em mente.

Cláusula por cláusula: o que o comprador pede e o que o vendedor pede

Para cada bloco, a leitura útil não é “o que a cláusula diz”, e sim onde estão os interesses opostos e quais saídas intermediárias a prática costuma usar.

Preço e mecanismo de ajuste (dívida líquida e capital de giro)

O preço negociado com base no valor da empresa raramente é o valor que o vendedor recebe. Em geral, parte-se do valor de empresa (enterprise value), que reflete métodos como os explicados em métodos de valuation para aquisição de empresa. Desse valor se deduz a dívida líquida e se aplica um ajuste de capital de giro em relação a uma meta de referência.

  • O comprador tende a pedir: ajuste com base em balanço levantado no fechamento (completion accounts); definição ampla de dívida, que inclua itens “parecidos com dívida”, como tributos parcelados, provisões trabalhistas, dividendos declarados e não pagos ou adiantamentos de clientes; e meta de capital de giro alinhada à média histórica.
  • O vendedor tende a pedir: preço fixado sobre um balanço de referência (locked box), protegido por vedação a “vazamentos” de valor até o fechamento; definição estreita de dívida; e meta de capital de giro que respeite a sazonalidade do negócio.
  • Onde costuma haver acordo: lista fechada do que é dívida, critérios contábeis definidos no próprio contrato, prazo para contestar o balanço de fechamento e um perito contábil independente para resolver divergências.

Exemplo hipotético (valores fictícios, sem relação com parâmetros de mercado): as partes acordam um valor de empresa de R$ 20 milhões. No fechamento, a dívida líquida apurada é de R$ 3 milhões, o que leva o preço das quotas a R$ 17 milhões. O contrato fixou capital de giro de referência de R$ 2 milhões, mas o balanço de fechamento mostra R$ 1,6 milhão. A diferença de R$ 400 mil reduz o preço para R$ 16,6 milhões. Se a definição de dívida também incluísse um parcelamento tributário de R$ 500 mil que o vendedor tratava como passivo operacional, o preço cairia para R$ 16,1 milhões. É nesse tipo de definição, e não no número de capa, que a negociação costuma ser ganha ou perdida.

Forma de pagamento e garantias do preço

O preço pode ser pago à vista, em parcelas, com parte retida pelo comprador (holdback), com parte depositada em conta vinculada ou com parcela variável condicionada a metas. O funcionamento de cada mecanismo está detalhado nos artigos sobre escrow account em M&A e earn-out em M&A. Aqui interessa o ângulo da negociação:

  • O comprador tende a querer reter ou depositar parte do preço como fonte rápida de indenização e a poder compensar valores que considere devidos com as parcelas futuras (set-off).
  • O vendedor, quando recebe a prazo, torna-se credor do comprador. Por isso tende a pedir garantias desse crédito (fiança, aval, garantia sobre as próprias quotas vendidas), vencimento antecipado em caso de inadimplemento e regras claras que impeçam retenções sem fundamento.

Um ponto que costuma passar despercebido: a compensação unilateral, sem regra contratual de procedimento, transforma qualquer alegação de perda em retenção de preço na prática.

Declarações e garantias (representations and warranties)

São afirmações do vendedor sobre a empresa em uma data-base: capital e titularidade das quotas ou ações, demonstrações financeiras, tributos, empregados, contratos relevantes, litígios, licenças, meio ambiente, proteção de dados e propriedade intelectual. Neste último item entram a titularidade de marcas, softwares e domínios, a cessão de direitos por desenvolvedores e prestadores e as licenças de terceiros que o negócio usa.

  • O comprador tende a pedir: declarações amplas e sem ressalvas, repetidas na data do fechamento (bring-down), e o direito de reclamar mesmo sobre o que já sabia (sandbagging).
  • O vendedor tende a pedir: qualificação por conhecimento (“até onde o vendedor sabe”) e por materialidade, um anexo de exceções detalhado (disclosure schedule) que exclua da garantia tudo o que foi revelado, e a exclusão do sandbagging.
  • Onde costuma haver acordo: separar as declarações fundamentais (titularidade, poderes, capital), que em regra ficam sem qualificação e com limites mais altos, das operacionais, em que qualificações e revelações são mais aceitas.

A definição de “conhecimento” (de quem, e se inclui o que a pessoa deveria saber) parece um detalhe, mas muda o alcance de dezenas de declarações de uma vez.

Indenização e limites de responsabilidade

A indenização é o “preço” de uma declaração falsa ou de um passivo anterior ao fechamento. O tratamento completo de passivos e mecanismos de proteção fica para o artigo sobre passivos ocultos em M&A. Para priorizar a negociação, os elementos centrais são estes:

  • Teto (cap): limite máximo da responsabilidade do vendedor.
  • Franquia (basket): valor acumulado abaixo do qual nada se paga. Pode ser dedutível (paga-se só o excedente) ou de gatilho (atingido o valor, paga-se desde o primeiro real).
  • Mínimo por reclamação (de minimis): perdas pequenas não entram na conta.
  • Prazo de sobrevivência: por quanto tempo o comprador pode reclamar.
  • Indenização específica: cobertura destacada para contingências já identificadas, normalmente fora da franquia e do teto.

Exemplo hipotético (valores fictícios): preço de R$ 10 milhões, teto de R$ 2 milhões, franquia de R$ 100 mil e mínimo por reclamação de R$ 10 mil. Depois do fechamento surgem uma multa isolada de R$ 8 mil e três reclamações trabalhistas por fatos anteriores, cada uma acima do mínimo, que somam R$ 140 mil. A multa fica abaixo do mínimo e não conta. Com franquia dedutível, o vendedor responde por R$ 40 mil. Com franquia de gatilho, responde por R$ 140 mil. Se a auditoria já tivesse apontado essas reclamações, o caminho natural seria uma indenização específica, sem franquia.

O comprador tende a querer limites baixos de franquia, teto alto e prazos longos, além de exceções aos limites para fraude e para declarações fundamentais. O vendedor tende a querer o contrário e, sobretudo, que a indenização seja o remédio exclusivo do comprador. Igualmente relevante é quem conduz a defesa quando um terceiro processa a empresa: o vendedor, que vai pagar, costuma querer participar das decisões sobre acordos.

Condições precedentes e obrigações entre assinatura e fechamento

As condições precedentes são eventos que precisam ocorrer para que o fechamento aconteça. Exemplos: aprovação concorrencial, quando a operação se enquadra nos critérios explicados em CADE e M&A notificação obrigatória; anuência de bancos ou de contrapartes cujos contratos têm cláusula de mudança de controle; aprovações societárias; regularizações apontadas na auditoria.

No intervalo, os covenants obrigam o vendedor a conduzir a empresa no curso normal dos negócios e vedam atos relevantes sem anuência do comprador, como distribuir lucros, tomar dívidas ou demitir executivos-chave. Esse controle tem limite: quando exige aprovação concorrencial, o comprador não pode assumir a gestão antes da aprovação, risco tratado em gun jumping em M&A.

  • O comprador tende a pedir: condições amplas, inclusive “ausência de mudança material adversa” e veracidade das declarações no fechamento.
  • O vendedor tende a pedir: poucas condições, objetivas e fora do controle exclusivo do comprador, com dever de esforços para cumpri-las e uma data-limite (long-stop date) depois da qual qualquer parte pode encerrar o contrato.

Cláusula de MAC (mudança material adversa)

A cláusula MAC permite ao comprador não fechar, ou renegociar, se algo grave afetar a empresa entre a assinatura e o fechamento. A disputa é sobre a definição:

  • O comprador quer uma definição ampla.
  • O vendedor quer uma definição estreita, com exclusões (carve-outs) para crises macroeconômicas, mudanças setoriais ou legislativas e efeitos do próprio anúncio da operação, salvo se a empresa for atingida de forma desproporcional em relação ao setor.

Uma MAC genérica, sem critérios, é convite ao litígio: cada lado lerá “material” à sua maneira.

Não concorrência, não aliciamento e confidencialidade

O comprador paga também pelo fundo de comércio e quer evitar que o vendedor abra um concorrente, leve clientes ou contrate a equipe. O vendedor tende a pedir escopo de atividades, território e prazo compatíveis com o negócio vendido. Os limites dessa restrição estão no artigo sobre a cláusula de não concorrência em M&A.

A confidencialidade pós-assinatura costuma substituir ou complementar o acordo de confidencialidade em M&A firmado no início. Vale conferir se os dois documentos conversam ou se um revoga o outro.

Resolução de disputas e lei aplicável

  • Arbitragem, regida pela Lei de Arbitragem: tende a oferecer sigilo, julgadores especializados e um procedimento mais previsível, mas com custo inicial relevante.
  • Judiciário: custo de entrada menor, porém processo público e, em regra, mais longo.

Em operações menores, o custo da arbitragem pode ser desproporcional ao valor provável da disputa. Por isso são comuns cláusulas escalonadas (negociação, depois mediação, depois arbitragem) e a separação das divergências de preço, levadas a um perito independente em vez de um tribunal arbitral. Quando partes e empresa estão no Brasil, em geral se adota a lei brasileira.

Cláusulas finais que não são só formalidade

  • Acordo integral (entire agreement): declara que o SPA substitui tudo o que foi negociado antes. Uma promessa do term sheet que não foi repetida pode simplesmente desaparecer.
  • Notificações: forma e prazo para apresentar uma reclamação de indenização. Perder o prazo ou a forma pode significar perder o direito.
  • Cessão, irretratabilidade e execução específica: definem se o comprador pode transferir o contrato e se o fechamento pode ser exigido judicialmente.

Resumo qualitativo da negociação

CláusulaComprador tende a pedirVendedor tende a pedirSaídas intermediárias usuais
Preço e ajusteCompletion accounts, dívida amplaLocked box, dívida estreitaLista fechada de itens de dívida, perito contábil
PagamentoRetenção e compensaçãoGarantias do saldo, vencimento antecipadoProcedimento para compensar, conta vinculada
Declarações e garantiasAmplas, sem ressalvas, com sandbaggingQualificadas, com disclosure scheduleFundamentais sem ressalva; operacionais qualificadas
IndenizaçãoTeto alto, franquia baixa, prazo longoTeto baixo, remédio exclusivo, prazo curtoIndenização específica para riscos conhecidos
Condições precedentes e MACCondições amplas, MAC abertaCondições objetivas, MAC com exclusõesData-limite e dever de esforços
Restrições pós-vendaEscopo e prazo amplosEscopo restrito ao negócio vendidoDelimitação por atividade e território
DisputasForo conforme a estratégiaCusto proporcionalCláusula escalonada e perito para preço

Pontos de atenção no contexto brasileiro

Alguns riscos têm peso particular no Brasil e influenciam diretamente o desenho das cláusulas:

  • Trabalhista: na compra de quotas ou ações, o empregador continua sendo a mesma sociedade, que segue respondendo pelo passivo. O impacto econômico, portanto, recai sobre o novo dono. Por isso costuma haver declarações e indenizações específicas, ligadas aos achados da due diligence trabalhista em M&A.
  • Fiscal e sucessão tributária: no SPA, a empresa responde pelos próprios débitos. As regras de sucessão tributária do Código Tributário Nacional ganham relevância quando a operação inclui incorporação posterior ou aquisição de estabelecimento. Autuações sobre períodos anteriores podem surgir anos depois, o que explica o peso das contingências fiscais na due diligence.
  • Ambiental: a responsabilidade civil ambiental é, em regra, objetiva, e certas obrigações podem acompanhar o imóvel. Em empresas com áreas industriais ou rurais, a declaração ambiental e a indenização correspondente merecem negociação própria.
  • Prazos de decadência e prescrição: os prazos em que fisco, empregados ou terceiros podem cobrar variam conforme a matéria. Um prazo de sobrevivência das garantias menor que o período em que a cobrança ainda pode surgir deixa uma janela descoberta. Por isso, prazos diferentes por tipo de declaração são frequentes.
  • Seguro R&W: é uma apólice que cobre perdas por violação de declarações e pode reduzir retenções e o teto do vendedor. Em regra não cobre contingências já conhecidas e tem custo e subscrição próprios, o que tende a torná-lo mais viável em operações de maior valor.

Exceções: quando a lógica padrão não se aplica

  • Assinatura e fechamento simultâneos: condições precedentes, covenants e MAC perdem quase toda a função. O esforço migra para preço e indenização.
  • Locked box adotado: em regra não há ajuste de preço após o fechamento. A proteção do comprador passa a depender da definição de “vazamento” e da indenização por ele.
  • Compra de participação minoritária: as declarações tendem a ser mais enxutas, e direitos de governança (normalmente regulados em acordo de sócios) ganham peso equivalente ao do SPA.
  • Vendedor que continua na gestão: parcela variável, não concorrência e eventual contrato de administração passam a se influenciar mutuamente. Uma cláusula não pode ser negociada sem olhar as outras.
  • Vários vendedores: é preciso decidir se a responsabilidade é proporcional à participação de cada um ou solidária. Em empresas familiares, o tema se cruza com questões sucessórias, discutidas em M&A em empresas familiares.

O que muda a prioridade da negociação

Não existe uma ordem de prioridades universal. Alguns fatores costumam deslocar o centro da mesa:

  • Se a auditoria encontrou contingências relevantes, então ganham peso a indenização específica, as condições precedentes de regularização ou a redução de preço. A escolha entre elas depende da probabilidade e do valor do risco.
  • Se parte do preço é paga no futuro, então as garantias do vendedor sobre esse crédito e as regras de compensação sobem de importância.
  • Se a operação depende de aprovação regulatória ou de terceiros, então a data-limite e a divisão do risco de não aprovação precisam ser claras.
  • Se há disputa entre compradores, então o vendedor tende a ter mais espaço para limitar declarações e indenizações. Em negociação exclusiva, esse espaço tende a ser do comprador.

Se você é o vendedor

Em geral, as prioridades são estas: delimitar o que é dívida, revelar no disclosure schedule tudo o que conhece (o que é revelado, em regra, deixa de gerar indenização), negociar limites e prazos e garantir o recebimento das parcelas futuras. A organização prévia descrita em preparar empresa para venda em M&A costuma reduzir a pressão por garantias amplas.

Se você é o comprador

Costuma-se priorizar: transformar cada achado da auditoria em uma proteção concreta (ajuste, condição ou indenização específica), garantir uma fonte de pagamento para a indenização que não dependa só da solvência do vendedor e definir com precisão a MAC e as condições de fechamento.

PMEs e startups

Em operações menores, estruturas sofisticadas podem custar mais do que protegem. Arbitragem, conta vinculada administrada por banco ou seguro R&W nem sempre fazem sentido econômico. Retenção de preço com procedimento claro, perito para disputas de ajuste e cláusulas escalonadas costumam ser alternativas proporcionais.

Em startups, é comum que investidores financeiros limitem suas declarações à titularidade e à capacidade de vender, deixando as declarações operacionais com os fundadores. Também merecem atenção as opções de compra de ações de empregados, a cessão de direitos sobre software criado por terceiros e as cláusulas de preferência e venda conjunta dos documentos de investimento.

Checklist antes de assinar: o que reunir e o que perguntar

Documentos que em geral se recomenda ter em mãos:

  • O documento preliminar assinado, para conferir o que precisa ser reproduzido no SPA.
  • O relatório da auditoria, com a lista de contingências e sua classificação de risco. A base documental está no checklist de due diligence para M&A.
  • Demonstrações financeiras da data-base e a memória de cálculo de dívida líquida e capital de giro.
  • A minuta do disclosure schedule.
  • Os contratos com cláusula de mudança de controle e a lista de anuências necessárias.
  • Aprovações societárias, acordos de sócios e documentos de investimento vigentes.

Perguntas que vale levar à reunião com a assessoria jurídica:

  • Cada contingência relevante da auditoria virou ajuste de preço, condição precedente ou indenização específica? Qual foi o critério?
  • Quais itens entram na definição de dívida e qual é a meta de capital de giro?
  • Quais declarações são fundamentais e quais limites valem para cada grupo?
  • Os prazos de sobrevivência cobrem o período em que fisco e empregados ainda podem cobrar?
  • Quem paga a indenização se o vendedor não tiver patrimônio no momento da reclamação?
  • O acordo integral elimina alguma promessa feita na fase preliminar?
  • Qual é a forma e o prazo para notificar uma reclamação?

Para saber quais critérios observar na escolha de quem vai conduzir essa conversa, veja como escolher um assessor jurídico para M&A.

Erros comuns e riscos de interpretação

  • Confundir preço de capa com valor recebido: sem ler ajustes, retenções e parcelas variáveis, o vendedor pode superestimar quanto vai receber.
  • Achar que um teto alto protege por si só: o teto é só um limite. Sem fonte de pagamento, a proteção depende da solvência de quem promete.
  • Assinar com definições vagas: “dívida”, “conhecimento”, “material” e “curso normal dos negócios” sem critério tendem a virar disputa.
  • Supor que o documento preliminar não vinculante já fixou tudo: em regra, o SPA reabre os pontos e prevalece sobre eles.
  • Não ler as cláusulas finais: prazos de notificação e o acordo integral podem neutralizar direitos negociados.
  • Tratar todas as declarações do mesmo jeito: garantias fiscais, trabalhistas e de titularidade costumam exigir prazos e limites próprios.

Glossário rápido PT/EN

TermoEm portuguêsIdeia central
SPA (Share Purchase Agreement)Contrato de compra e venda de ações ou quotasContrato principal da operação
R&W (Representations and Warranties)Declarações e garantiasAfirmações sobre a empresa em uma data-base
Disclosure scheduleAnexo de revelaçõesExceções às declarações
CPs (Conditions Precedent)Condições precedentesEventos necessários para fechar
CovenantsObrigações de condutaO que pode ou não ser feito até o fechamento
MAC/MAEMudança material adversaEvento grave que permite não fechar
Signing / ClosingAssinatura / FechamentoMomento do contrato e momento da transferência
Locked box / Completion accountsBalanço de referência / Balanço de fechamentoFormas de fixar ou ajustar o preço
Escrow / HoldbackConta vinculada / RetençãoParte do preço reservada para garantir indenizações
Earn-outPreço variávelParcela condicionada a resultados futuros
Cap / Basket / De minimisTeto / Franquia / Mínimo por reclamaçãoLimites da indenização
SandbaggingReclamar sobre o que já se sabiaPonto de conflito em declarações

Conclusão

Negociar um SPA antes de assinar é decidir, cláusula por cláusula, quem fica com qual risco e a que preço. O dinheiro se move nas definições de dívida e capital de giro, na forma de pagamento e nos limites da indenização. A segurança da operação depende de declarações bem delimitadas, de condições de fechamento objetivas e de uma MAC com critérios. Comprador e vendedor olham as mesmas cláusulas com interesses opostos, e as saídas intermediárias existem justamente para equilibrar esses interesses conforme o porte, os achados da auditoria e o poder de barganha de cada lado.

Análise profissional

Na prática, o que separa uma negociação bem conduzida de uma problemática raramente é uma cláusula isolada. É a coerência entre as cláusulas:

  • Um teto de indenização só faz sentido diante do prazo de sobrevivência e da fonte de pagamento.
  • Uma declaração ampla perde força se o disclosure schedule for genérico.
  • Uma parcela retida protege pouco se o procedimento de reclamação for impraticável.

A leitura técnica integra três camadas: os achados da auditoria (o que já se sabe), a estrutura de pagamento (de onde sai o dinheiro se algo der errado) e o perfil das partes (quem continua no negócio, quantos são os vendedores, qual a capacidade financeira de cada um). O ponto que mais costuma passar despercebido é a tradução de cada risco identificado em um remédio contratual específico. O risco que não foi traduzido fica, em regra, sujeito às limitações gerais, e é aí que o comprador descobre que estava menos protegido do que imaginava, ou o vendedor descobre que respondia por mais do que supunha.

Perguntas frequentes

Qual é a diferença entre o SPA e o acordo de sócios?

O SPA regula a compra e venda da participação: preço, garantias e indenização. O acordo de sócios ou de acionistas regula a convivência entre quem continua sócio depois da operação: voto, governança e saída. Em compras parciais, os dois costumam ser negociados em paralelo.

Quem costuma redigir a primeira minuta do SPA?

Em negociações bilaterais, é comum o comprador preparar a primeira minuta. Em processos competitivos, com vários interessados, o vendedor tende a apresentar a minuta-base, o que lhe dá vantagem para fixar o ponto de partida.

O SPA pode ser alterado depois de assinado?

Sim, por aditamento acordado entre as partes. Uma parte não pode, em regra, alterar o contrato sozinha. Ajustes entre a assinatura e o fechamento são relativamente comuns quando surgem fatos novos.

O SPA pode ser escrito em inglês?

Pode, inclusive em versão bilíngue. Documentos em língua estrangeira que precisem ser apresentados a órgãos de registro ou a autoridades brasileiras, porém, em regra exigem tradução juramentada. Por isso convém definir qual versão prevalece em caso de divergência.

Vai negociar um SPA? Organize as prioridades antes de assinar

A equipe da HMGC Advogados atua na análise e na negociação de contratos de compra e venda de participações societárias, ajudando a organizar os achados da auditoria, as definições de preço e os mecanismos de proteção de cada lado. Para uma conversa inicial sobre a sua operação, entre em contato pelos canais disponíveis nesta página.

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Renato Gois
Sócio fundador do HMGC Advogados, com sólida atuação em Direito Tributário, Contratos e M&A. Ex-Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (2010–2014), possui pós-graduação em Direito Tributário e expertise em Concorrência, Licitações e Contratos Públicos, assessorando empresas em operações estratégicas e questões complexas. OAB SP: 204.853.
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