Após ter o registro de sua marca indeferido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial, Franqueadora do segmento de cafés gourmet, Cliente do HMGC Advogados, acionou o escritório com o objetivo de reverter a decisão que lhe prejudicou.
Outra empresa impugnou o pedido de registro da marca “Café du Centre”, afirmando ser a titular da marca “Café do Centro”, o que poderia gerar confusão entre elas. Pleiteou também o registro da marca “Café du Centre” em seu nome, o que foi deferido pelo INPI.
Ajuizou-se então ação de anulação de ato administrativo perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro em face da referida autarquia e da empresa que passou a ter a propriedade da marca.
A decisão em 1ª instância, da juíza da 13ª Vara Federal, julgou procedente o pedido da Franqueadora, devolvendo a propriedade da marca à Autora da ação.
A sentença entendeu que, embora haja certa similitude entre as marcas comparadas, especialmente em relação à fonética, a marca da empresa Ré possui fracos sinais distintivos para o segmento de “bares, cafés e lanchonetes”. Por essa razão, nas palavras da Juíza Marcia Maria Nunes de Barros, “deve-se impor aos titulares de tais signos o ônus da convivência, desde que haja entre eles uma mínima diferenciação, o que, a meu ver, é a hipótese dos presentes autos, haja vista que o pedido de registro para a marca da autora possui distintividade suficiente a diferenciá-la da marca da empresa ré, em sua impressão de conjunto.”
De acordo com o entendimento da Justiça Federal do Rio de Janeiro, a pouca força de seus sinais distintivos confere ao titular da marca o ônus de ter de conviver com marca parecida com sua, ou que tenha uma diferenciação mínima.
Maurício Ogliari Schimenes
Marcos Luiz de Mello
Paulo Otto Lemos Menezes