A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao Recurso de Revista interposto por uma tutora de ensino a distância (EAD), contra decisão que entendeu que as atividades exercidas pela autora não configuravam cargo de professora. Ao deixar de prover o recurso, o colegiado explicou que a decisão converge com a jurisprudência do TST, e que rediscuti-la seria rever fatos e provas.
Na reclamação trabalhista, a autora pleiteava o pagamento de diferenças salariais e reflexos, afirmando existir desvio entre as funções que foram previamente contratadas das que eram de fato por ela exercidas em labor, para as quais era exigida graduação e especialização na área. A autora requeria que suas atividades fossem reconhecidas como a de uma professora e, consequentemente, faria jus aos salários e reflexos de tal função.
Aduziu a autora que a atividade pela qual foi registrada (tutora) ia além da prevista para a função de tutoria, uma vez que corrigia provas e trabalhos, função que se enquadraria no cargo de professora.
A obreira citou ainda a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), 2006, asseverando que a referida legislação também entende como funções de magistério os especialistas em educação, os exercentes de cargo de direção escolar, os coordenadores e assessores pedagógicos, afirmando que a tutoria está inserido nesse conceito.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de diferenças salariais, entendendo que não há equiparação entre professor e tutor eletrônico, até porque os direitos do tutor estão regulados em normas coletivas. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve o decidido na sentença, enfatizando que a profissional atuava na mediação das ações pedagógicas entre aluno, professor e conteúdo, sem liberdade em relação ao que seria ensinado, e norteada pelo que era elaborado pelo professor, salientando a existência de “nítida diferenciação, também na prática”, nas tarefas realizadas.
A autora interpôs recurso ao TST (recurso de revista e agravo de instrumento). No entanto, o relator da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afirmou que a decisão discutida está em consonância com diversos precedentes do TST, e que rediscuti-la seria rever fatos e provas.
Acompanhando o voto do relator, a Segunda Turma negou provimento ao agravo da trabalhadora por unanimidade.
Processo: AIRR – 940-28.2017.5.09.0863