O MPT (Ministério Público Do Trabalho) recebeu denúncia anônima informando que determinada empresa estava contratando profissionais sem registro. Diante disso, o MPT instaurou inquérito civil e requisitou ao Ministério do Trabalho e Previdência a fiscalização contra a referida empresa.
Iniciado o procedimento, o auditor fiscal entendeu que a empresa matinha relação de emprego sem registro em carteira com diversos profissionais. Por esse motivo, lavrou diversos autos de infração e duas notificações de débito do fundo de garantia (NDFC).
Inconformada, a empresa ajuizou ação anulatória com pedido de concessão de Tutela de Urgência para que fosse suspensa a cobrança das multas e das NDFC (notificação de débito de FGTS). O processo foi distribuído para a 56ª VT de São Paulo – Zona Oeste – Barra Funda – com nº 1001628.27.2018.5.02.0056.
A empresa argumentou que o fiscal do trabalho não tem condições de afirmar e caracterizar unilateralmente a existência de relação de trabalho, principalmente porque no procedimento fiscalizatório não são conferidos à empresa fiscalizada os plenos direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
O juízo da 56º VT concedeu a Tutela de Urgência e designou audiência de instrução, onde a empresa provou a ausência de elementos imprescindíveis para o reconhecimento do vínculo de emprego.
Encerrada a fase instrutória, foi proferida sentença afastando o vínculo de emprego e confirmando a Tutela de Urgência Antecipada, o que, por consequência, invalidou os autos de infração e as notificações de débito do fundo de garantia.
A União recorreu e o TRT-2 manteve por unanimidade a sentença. Ainda cabe recurso.
A empresa foi representada pelos Advogados Gabriel Cabete e Gustavo Guarani, sócios do escritório HMGC Advogados.
Processo nº 1001628.27.2018.5.02.0056 – 56ª VT de São Paulo