Cada vez mais escutamos falar sobre os casos em que os empregados enfrentam o limbo previdenciário.
MAS VOCÊ SABE O QUE É O “LIMBO PREVIDENCIÁRIO”?
Antes de adentrarmos ao tema, importante explicar brevemente como funcionam os afastamentos do trabalho.
Vários são os motivos que levam um trabalhador a se afastar do seu posto de serviço. Entre eles temos, por exemplo, afastamentos por acidente do trabalho e afastamentos por auxílio doença comum.
Ambos os casos são situações em que o empregado, segurado do INSS, precisa se ausentar por um período das suas atividades laborais em consequência de alguma situação que o incapacite a continuar a prestação de serviços.
No momento em que o funcionário fica incapacitado para trabalhar, por determinação da lei, os primeiros 15 dias de afastamento devem ser pagos necessariamente pela empresa, o que ocorre de forma automática. Porém, se a incapacidade permanecer por período maior de 15 dias, a responsabilidade pelo pagamento do salário desse período é do INSS, por meio dos benefícios por incapacidade, que não ocorrerão de forma automática, sendo necessário requerimento junto ao INSS para analisar se aquele segurado possui ou não direito ao benefício.
Ocorre que, como é de conhecimento, o INSS por muitas vezes nega o benefício ou, não menos comum, não renova benefícios já anteriormente concedidos, criando o “Limbo Previdenciário”.
Limbo previdenciário é o nome dado ao período em que o INSS encerra o pagamento do benefício previdenciário ao trabalhador afastado por motivo de doença e, por consequência, determina seu retorno as atividades, porém, ao mesmo tempo o médico da empresa atesta a inaptidão ao trabalho através do Atestado de Saúde Ocupacional e recomenda que ele permaneça afastado.
Vamos a alguns exemplos:
- Maria, trabalhadora com carteira assinada, sofreu um AVC e, por preencher todos os requisitos (carência, qualidade de segurada e incapacidade), requereu o auxílio-doença do INSS, o qual foi concedido. Passado um tempo, o prazo do auxílio-doença se encerrou e a segurada recebeu alta pelo médico do INSS, podendo ser readmitida. No momento da readmissão, o médio da empresa entendeu que Maria ainda estava inapta para o trabalho, e negou o seu retorno a empresa.
- João, funcionário celetista, preenchendo todos os requisitos (carência, qualidade de segurada e incapacidade) apresenta atestado psiquiátrico de depressão e ansiedade, requerendo seu afastamento pelo período de 60 dias. Nos primeiros 15 dias a empresa realiza o pagamento do salário. Porém, chegando no 16º dia, o INSS nega o pedido de auxílio-doença do João, sendo necessária sua reintegração imediata ao trabalho. Todavia, João ainda está em gozo de atestado.
A grande questão nestes casos é: de quem é a obrigação de pagar o salário do período em que o empregado está em Limbo Previdenciário? Da empresa ou do INSS?
Nesse período de grande incerteza, tanto da empresa quanto do empregado, se faz necessária a análise de alguns pontos:
- Durante o limbo previdenciário, o contrato de trabalho do funcionário não está suspenso. Isso significa que permanecem todos os seus efeitos.
- O art. 30, §3º, da Lei 11.907/2009 dispõe que o laudo do perito médico federal é soberano ao do médico do trabalho.
Feitas tais considerações, analisaremos o entendimento da jurisprudência acerca do assunto:
LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Não se pode admitir que o empregado permaneça na situação denominada “limbo jurídico-previdenciário trabalhista”, na qual não recebe o benefício previdenciário, tampouco os salários. Assim, tendo em vista que o empregador, por expressa disposição legal, é aquele que assume os riscos da atividade econômica (art. 2º, da CLT) e, ainda, considerando-se o disposto no art. 4º da CLT, cabe-lhe arcar com o pagamento dos salários do respectivo período. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010381-55.2022.5.03.0077 (ROT); Disponibilização: 08/09/2022; Órgão Julgador: Decima Turma; Redator: Ricardo Marcelo Silva)
RECURSO ORDINÁRIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LIMBO JURÍDICO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. EXIGÊNCIA DE PROVA DE RETORNO DO SEGURADO A ATIVIDADE. 1. A partir da alta previdenciária, o empregado encontra-se à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, devendo esse último tomar as providências necessárias ao retorno ao trabalho ou à readaptação, respondendo pelo pagamento dos salários devidos. 2. Quando o segurado retorna ao trabalho e a empresa discorda da alta previdenciária, surgem efeitos jurídicos de tal divergência, isto e, o pagamento de salário no que se tornou conhecido na jurisprudência como “limbo previdenciário”. 3. Os riscos da atividade econômica são do empregador, nos termos do art. 2º, caput, da CLT, assim a responsabilidade pelo pagamento dos salários, de período em que o empregado não goza auxílio previdenciário e é afastado do trabalho, por recomendação de médica da própria empresa, é do empregador. 2. Todavia, é pressuposto do reconhecimento do período de limbo previdenciário a divergência entre a decisão de alta da autarquia previdenciária e o setor médico da empresa, elemento que não consta nos autos, porque controvertido o retorno da empregada às funções laborais. Recurso não provido. (Processo: ROT – 0001212-94.2018.5.06.0014, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 16/02/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 17/02/2022)
LIMBO PREVIDENCIÁRIO JUDICIAL – CONFIGURAÇÃO – O limbo previdenciário judicial configura-se no direito do empregado em receber os salários do período de afastamento, após alta previdenciária, por ser considerado apto, já que não pode ele ser privado de seu meio de subsistência, em razão de entendimento do empregador.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011240-88.2019.5.03.0073 (RO); Disponibilização: 28/09/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 916; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Paulo Roberto de Castro).
A jurisprudência, em especial do TST, é pacífica quanto à responsabilidade da empresa de realizar o pagamento dos salários durante o limbo previdenciário, principalmente pelo fato da não suspensão do contrato de trabalho neste período.
Ainda, o TST também entende que a empresa pode verificar a possibilidade de adaptar o empregado a novas funções, até que ele esteja apto ao retorno.
A verdade é que o Limbo Previdenciário é um calcanhar de Aquiles, tanto para o empregado, quanto para a empresa, e está longe de ser resolvido.
Existe hoje em tramitação o projeto de lei 2041/22, que garante seguro-desemprego ao trabalhador que esteja no limbo previdenciário de até cinco parcelas mensais. A fundamentação de tal medida é que, embora a justiça entenda que o limbo não suspende nem interrompe o contrato de trabalho, devendo a empresa retomar os pagamentos, essa não é a realidade de muitos segurados do INSS.
Ainda, cabe destacar que, comprovada a existência de danos, poderá haver condenação judicial por danos morais decorrentes do impedimento do retorno ao trabalho.
Em que pese de primeira mão pareça um grande problema a ser enfrentado, existem formas de sair do limbo previdenciário sem causar maiores prejuízos para as partes.
Para isso é necessário que a parte interessada busque um advogado especialista que irá orientá-la sobre como agir diante do destas situações, garantindo a preservação dos seus direitos.
Isabela Henrique Alvares