O mundo atravessa constante mudança tecnológica, proporcionando assim o aprimoramento das ferramentas de trabalho e gerando melhores resultados. No meio disso está o colaborador, que passa a ter maiores responsabilidades e a obrigação de entregar trabalhos quase perfeitos.
Como consequência da busca incessante por resultados, o colaborador fica sujeito ao total esgotamento físico e mental associado ao trabalho, nascendo a Síndrome de Burnout.
Preocupada com isso, no dia 01 de janeiro de 2022, através da aprovação por sua 72ª Assembleia, a Organização Mundial da Saúde, popularmente conhecida como OMS, oficializou a Síndrome de Burnout como doença ocupacional.
Destaca-se que, apesar do reconhecimento recente pela OMS, essa Síndrome já é estudada desde 1974, tendo como pioneiro o psicanalista alemão Herbert Freudenberger¹.
Mas quais são as consequências para o mundo jurídico?
A Constituição da República, em seu artigo 196, garante que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
É notório que o Estado possuir o dever de garantir o acesso a saúde de forma fácil e com qualidade.
Nesse sentido, na esfera trabalhista não podia ser diferente, entretanto, as obrigações com os cuidados com a saúde, especialmente dos colaboradores, é do empregador.
Com o intuito de prevenir a Síndrome do esgotamento profissional, o empregador deve tomar diversas medidas, sendo as principais:
- Propiciar quantidade de horas e volume de trabalho compatível com a jornada;
- Garantir a total segurança do trabalho;
- Fornecer suporte aos colaboradores em suas atividades e valorização do trabalho;
- Estabelecer políticas e fiscalizar para que se evite assédio no ambiente de trabalho;
- Possuir comunicação clara e de fácil acesso;
- Incentivar os colaboradores com práticas visando melhorarem sua saúde física e psíquica.
Nas situações em que o empregador não observa o esgotamento profissional dos colaboradores, a jurisprudência já tem caminhado no sentido de ser indenizável a exposição à Síndrome de Burnout²,
Uma vez acometido pela Síndrome de Burnout e afastando-se de suas atividades, com a apresentação do atestado médico, o colaborador terá direito a uma licença máxima de 15 dias. Extrapolado esse período, a responsabilidade é transferida ao INSS, que deverá arcar com o auxílio-doença.
Apesar da recente formalização pela OMS da Síndrome de Burnout como doença ocupacional, a patologia já existe há algum tempo e acomete diversos empregados submetidos ao esgotamento profissional, incumbindo ao empregador garantir a qualidade do ambiente de trabalho.
Dessa forma, para que se evite a exposição dos colaboradores ao esgotamento físico e mental, sugere-se que o empregador estabeleça políticas destinadas a garantir a qualidade do ambiente, bem como a quantidade razoável da carga de trabalho, visando sempre a preservação da saúde do trabalhador e afastando a probabilidade de processos trabalhistas.
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Fonte de Pesquisa
¹ F. F.. (2020). Herbert J. Freudenberger e a constituição do burnout como síndrome psicopatológica. Memorandum: Memória E História Em Psicologia, 37. https://doi.org/10.35699/1676-1669.2020.19144
² Jurisprudência: TRT- 4 – 00203094920175040571, 2ª Turma, Data de Publicação: 12/06/2020;
TRT-2 10012726720195020712 SP, Relator: FLAVIO ANTONIO CAMARGO DE LAET, 12ª Turma – Cadeira 4, Data de Publicação: 29/08/2021;
TRT-3 – RO: 00110126220175030048 MG 0011012-62.2017.5.03.0048, Relator: Des. Antonio Gomes de Vasconcelos, Data de Julgamento: 04/03/2021, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 05/03/2021;